SÚMULAS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
SÚMULA N° 94 - A promoção de arquivamento de procedimento de tutela coletiva deve enfrentar, de forma expressa e fundamentada, todos os fatos objeto de apuração , vedado o arquivamento parcial implícito. A omissão quanto a fatos investigados constitui hipótese de não homologação e conversão do julgamento em diligência, para que o órgão de execução se manifeste expressamente sobre a totalidade dos fatos apurados. JUSTIFICATIVA: O princípio da obrigatoriedade da ação civil pública (art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85) impõe ao Ministério Público o dever de dar resposta fundamentada a cada fato objeto de investigação, não se admitindo a seleção discricionária de quais núcleos fáticos merecerão apreciação. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 43, III, da Lei nº 8.625/93) exige que a promoção de arquivamento contenha manifestação explícita sobre a totalidade dos fatos apurados. O art. 110 da LC 734/1993 prevê o desmembramento como alternativa legal para procedimentos com múltipl...