JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL
1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. STJ. 5ª Turma. REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/11/2025 (Info 871). Não ajuizada revisão criminal, é possível o conhecimento de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, desde que haja flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 1º/10/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária). A desclassificação ...