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LEI PENAL NO TEMPO E LEI PENAL NO ESPAÇO 1X

PARTE I — LEI PENAL NO TEMPO 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O estudo da lei penal no tempo começa pelo princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Previsão legal Art. 1º do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Art. 5º, XXXIX, da CF: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Conteúdo do princípio O princípio da legalidade possui quatro dimensões clássicas: lex praevia → proibição da retroatividade maléfica; lex scripta → proibição do costume incriminador; lex stricta → proibição da analogia in malam partem; lex certa → exigência de taxatividade. Frases para caderno de erros A lei penal incriminadora deve ser anterior ao fato. É vedada analogia in malam partem. Costume não cria crime. Norma penal deve ser taxativa. 2. TEMPO DO CRIME Teorias Teoria da atividade Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Teoria do resultado ...

PENA DE MULTA

A pena de multa possui natureza penal , ainda que, após o trânsito em julgado, seja considerada dívida de valor para fins de cobrança. A pena de multa está prevista nos arts. 49 a 52 do Código Penal. A multa é calculada pelo sistema de dias-multa. O juiz fixa primeiro a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia-multa. A quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, conforme o art. 49 do CP. O valor do dia-multa varia entre 1/30 e 5 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. A quantidade de dias-multa é fixada conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O valor do dia-multa é fixado conforme a situação econômica do réu. A pena de multa deve ser fundamentada na sentença. A multa pode ser aplicada isoladamente, cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. No concurso material, as multas são somadas integralmente. No concurso formal, as m...

INFORMATIVO 1203 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2026 @@@@

 CONSTITUCIONAL Reconhece-se a existência de racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra. STF. Plenário. ADPF 973/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/12/2025 (Info 1203). Diante da adoção de políticas públicas específicas destinadas ao seu enfrentamento, em especial para sanar omissões históricas, afasta-se o estado de coisas inconstitucional. STF. Plenário. ADPF 973/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/12/2025 (Info 1203). Sete partidos políticos ingressaram, no STF, com uma ADPF pedindo o reconhecimento de que existe racismo estrutural no Brasil e de que haveria um estado de coisas inconstitucional. A ação ficou conhecida como “ADPF Vidas Negras” . O STF reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil. Contudo, rejeitou o pedido para que fosse declarado o estado de coisas inconstitucional. Isso porque embora o racismo estrutural seja grave e persistente, não se configura omissão absoluta do Estad...

INFORMATIVO 1202 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

 PENAL É atípica, à luz do princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF/88), a conduta consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva , impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. STF. 2ª Turma. RHC 238.757 AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2025 (Info 1202). FIM ~

INFORMATIVO 1201 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

ELEITORAL A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo (art. 14, § 5º, CF/88), pois não viola os princípios da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88), da alternância de poder e da razoabilidade. STF. Plenário. RE 1.355.228/PB, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/10/2025 (Repercussão geral – Tema 1.229) (Info 1201). O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição. STF. Plenário. RE 1.355.228/PB, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/10/2025 (Repercussão geral – Tema 1.229) (Info 1201). AMBIENTAL São inconstitucionais, sob os aspectos formal e material, as normas estaduais que redefinem o conceito de “floresta”...

INFORMATIVO 1200 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

 CONSTITUCIONAL É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência. STF. Plenário. ADI 7.754 MC-Ref/RJ, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 19/11/2025 (Info 1200). É constitucional lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. Essa lei não fere o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (arts. 37, XXI, e 61, § 1º, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.215/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado e...

INFORMATIVO 1199 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

 PROCESSO CIVIL - JUIZADO ESPECIAL 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá defin...