CONSUMIDOR - JULGADOS IMPORTANTES
É constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. Essa fixação se insere no espaço de regulamentação previsto no CDC e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento. Por outro lado, é inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto), por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento. STF. Plenário. ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF, ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23/04/2026 (Info 1214) É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF. ...