MINISTÉRIO PÚBLICO

 DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Seção I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

e) exercer atividade político-partidária;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º -As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III três membros do Ministério Público dos Estados;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


1. CONCEITO CONSTITUCIONAL

Art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Elementos do conceito

Instituição permanente

  • não pode ser extinta.

Essencial à função jurisdicional

  • atua na proteção da ordem jurídica, mesmo fora do processo.

Finalidade institucional

O MP protege:

  1. ordem jurídica

  2. regime democrático

  3. interesses sociais

  4. interesses individuais indisponíveis

📌 Cai muito em prova.


2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP

Art. 127 §1º da Constituição.

São 3 princípios:

1️⃣ Unidade

O MP é uno dentro de cada ramo.

Exemplo:

  • MP Estadual é um só.

  • MPF é um só.


2️⃣ Indivisibilidade

Um membro pode substituir outro sem prejuízo do processo.

Exemplo:
Promotor diferente pode continuar audiência.


3️⃣ Independência funcional

O membro do MP não se subordina hierarquicamente no exercício da função.

Ele decide conforme:

  • Constituição

  • lei

  • convicção jurídica

⚠️ Importante:

Existe hierarquia administrativa, mas não funcional.


3. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127 §2º.

O MP possui:

autonomia

  • funcional

  • administrativa

  • financeira

Pode:

  • propor criação de cargos

  • propor política remuneratória

  • elaborar proposta orçamentária


4. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

Não está expresso, mas é construção constitucional.

Significa:

➡️ ninguém pode escolher arbitrariamente o promotor de um caso.

Garante:

  • imparcialidade

  • independência funcional

Muito cobrado em prova.


5. ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 128 da Constituição.

Ministério Público da União (MPU)

Compreende:

1️⃣ Ministério Público Federal
2️⃣ Ministério Público do Trabalho
3️⃣ Ministério Público Militar
4️⃣ Ministério Público do Distrito Federal e Territórios


Ministérios Públicos dos Estados

Cada estado possui o seu.

Exemplo:

  • Ministério Público do Estado de São Paulo


6. CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador-Geral da República

Chefe do:

➡️ Ministério Público da União

Nomeação:

  • pelo Presidente da República

  • aprovação do Senado Federal do Brasil

Mandato:

2 anos
(recondução permitida)


Procurador-Geral de Justiça

Chefe do MP estadual.

Nomeado pelo:

➡️ Governador do Estado

A partir de lista tríplice.

Mandato:

2 anos
com uma recondução.


7. GARANTIAS DOS MEMBROS DO MP

Art. 128 §5º.

São três principais.

1️⃣ Vitaliciedade

Após 2 anos de exercício.

Perda do cargo:

➡️ somente por sentença judicial transitada em julgado.


2️⃣ Inamovibilidade

Não pode ser removido sem consentimento.

Exceção:

➡️ interesse público, por decisão do colegiado.


3️⃣ Irredutibilidade de subsídio

Não pode reduzir remuneração.


8. VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MP

Art. 128 §5º.

É proibido ao membro do MP:

1️⃣ exercer advocacia
2️⃣ exercer atividade político-partidária
3️⃣ receber honorários ou custas
4️⃣ participar de sociedade comercial
5️⃣ exercer outra função pública (salvo magistério)

📌 Pegadinha:

magistério é permitido.


9. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP

Art. 129 da Constituição.

Essa é uma das partes que mais cai em concurso.

Principais funções:


1️⃣ Promover ação penal pública

Titular da ação penal pública.


2️⃣ Zelar pelo respeito aos direitos fundamentais

Pode expedir recomendações.


3️⃣ Promover ação civil pública

Para defesa de:

  • meio ambiente

  • consumidor

  • patrimônio público

  • direitos difusos e coletivos


4️⃣ Promover ADI e ADC

Legitimado no controle de constitucionalidade.

Exemplo:

ADI no Supremo Tribunal Federal.


5️⃣ Defender populações indígenas

Função constitucional.


6️⃣ Exercer controle externo da atividade policial

Função muito cobrada.


7️⃣ Requisitar diligências investigatórias

Pode requisitar:

  • inquérito policial

  • diligências


10. O MP PODE INVESTIGAR?

Sim.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o poder investigatório do Ministério Público.

Caso famoso:

RE 593.727.


11. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)

Art. 130-A.

Órgão de controle administrativo e disciplinar.

➡️ Conselho Nacional do Ministério Público

Funções:

  • controle administrativo

  • controle financeiro

  • disciplina de membros


Composição

14 membros

Mandato:

2 anos
(uma recondução).


Presidência

Presidente do CNMP é o:

➡️ Procurador-Geral da República


12. O MP NÃO PODE

Pegadinha de prova.

O MP não pode:

❌ exercer consultoria jurídica de entes públicos
❌ representar judicialmente entes públicos
❌ exercer advocacia

Quem faz isso é a Advocacia Pública.


13. FRASE DE OURO PARA PROVA

Memorização rápida:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, regido pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional.


14. PEGADINHAS QUE MAIS CAEM

⚠️ Muito comum em prova:

1️⃣ MP não pertence a nenhum dos três poderes

2️⃣ princípios institucionais são 3

3️⃣ MP possui autonomia funcional, administrativa e financeira

4️⃣ promotor pode dar aula

5️⃣ MP não pode advogar

6️⃣ CNMP faz controle disciplinar


CADERNO DE ERROS


O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

O art. 128, I, da CRFB de 1988 estabelece que o Ministério Público da União (MPU) compreende quatro ramos:

Ministério Público Federal

Ministério Público do Trabalho

Ministério Público Militar

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios


O Ministério Público Eleitoral não é um ramo autônomo do MPU.


A Constituição prevê que leis poderão criar ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias contra membros, órgãos e serviços auxiliares. NÃO É OBRIGAÇÃO/DEVER CRIAR.


É inconstitucional o exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério, sendo também inconstitucional o exercício de cargo em comissão fora da instituição. (Prova: MPE-SP - 2022 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)


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