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Mostrando postagens com o rótulo Difusos e Coletivos

PROCESSO ESTRUTURAL

Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas . STF. 2ª Turma. HC 165704 Extn-trigésima nona/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/4/2021 (Info 1013). A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa. STF. Plenário. ADPF 635/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03/04/2025 (Info 1172). Caso conhecido como "A...

SÚMULAS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

SÚMULA N° 94 - A promoção de arquivamento de procedimento de tutela coletiva deve enfrentar, de forma expressa e fundamentada, todos os fatos objeto de apuração , vedado o arquivamento parcial implícito. A omissão quanto a fatos investigados constitui hipótese de não homologação e conversão do julgamento em diligência, para que o órgão de execução se manifeste expressamente sobre a totalidade dos fatos apurados. JUSTIFICATIVA: O princípio da obrigatoriedade da ação civil pública (art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85) impõe ao Ministério Público o dever de dar resposta fundamentada a cada fato objeto de investigação, não se admitindo a seleção discricionária de quais núcleos fáticos merecerão apreciação. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 43, III, da Lei nº 8.625/93) exige que a promoção de arquivamento contenha manifestação explícita sobre a totalidade dos fatos apurados. O art. 110 da LC 734/1993 prevê o desmembramento como alternativa legal para procedimentos com múltipl...

AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS @@

 As audiências concentradas estão dentro do sistema de proteção da criança e do adolescente, previsto no: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Art. 19, §1º e §2º   Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1  o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13....

Ato Conjunto nº 01/19 da PGJ/CGMP/CSMP

 LER RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP CSMP Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2019 (Republicação) Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a instauração e tramitação do Procedimento Administrativo – PA e o registro nas Notícias de Fato. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL e o CONSELHO SUPERIOR no exercício das atribuições previstas nos artigos 18, 26, 33, XXII, e 39, ambos da Lei Complementar n.º 34/1994, CONSIDERANDO a disciplina geral das Notícias de Fato e dos Procedimentos Administrativos imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução n.º 174, de 4 de julho de 2017; CONSIDERANDO as atribuições cometidas ao Conselho Superior do Ministério Público pela Resolução CNMP n.º 174, de 4 de julho de 2017, bem como o previsto no Regimento Interno do CSMP, art. 9º, incisos IV e V c/c art. 33, inciso XXII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 12 de setembro de 1994; CONSIDERANDO as deliberações do Consel...

TUTELA INIBITÓRIA E TUTELA ESPECÍFICA NO DIREITO COLETIVO 2X

É instrumento de efetividade do direito material, voltados à prevenção e cessação do ilícito, especialmente no âmbito do direito coletivo.  A tutela inibitória tem finalidade essencialmente preventiva , pois busca impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, independentemente da ocorrência de dano, sendo suficiente a demonstração da probabilidade da violação do direito. Já a tutela específica visa assegurar o cumprimento exato da obrigação , privilegiando a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, evitando-se, sempre que possível, a conversão da obrigação em perdas e danos. No direito coletivo, especialmente nas ações civis públicas, essas tutelas assumem papel central, pois o foco do Ministério Público não é apenas reparar prejuízos já ocorridos, mas proteger bens jurídicos de relevância social antes que o dano se consolide, como o meio ambiente, o consumidor, a ordem urbanística e a moralidade administrativa. Por isso, a tutela inibitória é am...