PROCESSO ESTRUTURAL
Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas.
STF. 2ª Turma. HC 165704 Extn-trigésima nona/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).
A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.
STF. Plenário. ADPF 635/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03/04/2025 (Info 1172).
Caso conhecido como "ADPF das Favelas".
Caiu na Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça.
Explicação: 📌 ADPF 635 (“ADPF das Favelas”):
A ADPF 635 foi ajuizada diante de um quadro estrutural de violações a preceitos fundamentais, marcado por:
- letalidade policial excessiva e reiterada
- atuação desproporcional do Estado em comunidades pobres e negras
- falhas sistêmicas na política de segurança pública do Rio de Janeiro
O Supremo Tribunal Federal tratou o caso como litígio estrutural, adotando medidas continuadas e monitoradas, com participação institucional (MP, Defensoria, órgãos de segurança), voltadas à reorganização da atuação estatal, e não a um simples comando pontual.
📌 Importante:
➡️ Não houve declaração formal de “estado de coisas inconstitucional” (como no sistema penitenciário).
➡️ Houve intervenção estrutural com diálogo institucional.
A ADPF 635 não produziu provimento exauriente com a publicação do acórdão, pois se trata de decisão estrutural, de execução continuada e acompanhamento permanente pelo STF.
O Ministério Público foi diretamente envolvido desde o início da ADPF 635, em face das suas atribuições institucionais, em especial a de exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal (CF). (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
Na ADPF 635, o STF não deixou em aberto a natureza da atuação investigatória do Ministério Público, reconhecendo-a como decorrente de suas atribuições constitucionais, especialmente o controle externo da atividade policial.
O STF não determinou o deslocamento da competência investigatória do MPE para o MPF na ADPF 635, optando por modelo de cooperação institucional, e não de substituição funcional.
Embora tenha reconhecido graves violações estruturais na segurança pública do Rio de Janeiro, o STF não declarou estado de coisas inconstitucional na ADPF 635, adotando medidas estruturais sem empregar essa técnica decisória específica.
O problema estrutural se define pela existência de um estado de desconformidade estruturada – uma situação de ilicitude contínua e permanente ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Como quer que seja, o problema estrutural se configura a partir de um estado de coisas que necessita de reorganização (ou de reestruturação). (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
A decisão estrutural é aquela que, partindo da constatação de um estado de desconformidade, estabelece o estado ideal de coisas que se pretende seja implementado (fim) e o modo pelo qual esse resultado deve ser alcançado (meios). Em essência, a decisão estrutural não estrutura, mas sim reestrutura o que estava desorganizado. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)
Problema estrutural envolve estado contínuo de desconformidade que exige reorganização sistêmica.
Decisão estrutural fixa fins e meios para reestruturar situação de desconformidade.
Separação dos poderes não impede atuação judicial excepcional em políticas públicas.
No processo estrutural, o Judiciário deve priorizar soluções dialógicas e estruturais.
Os processos estruturais comportam solução bifásica, dialógica e flexível, de modo que o reconhecimento do estado de desconformidade constitucional e dos fins a serem buscados consiste apenas em uma primeira etapa. (Prova: FGV - 2024 - TJ-PE - Juiz Substituto)
Nas decisões estruturais, o monitoramento e a supervisão da implementação das medidas competem ao Poder Judiciário, cabendo à Administração Pública executar as políticas públicas determinadas, sem excluir o controle judicial.
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