IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA @@@
Art. 37, CRFB/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário , na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Obs.: não tem multa. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 Texto compilado (Vide ADI 7236) Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativ...