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Lei 15.163/2025

MAUS-TRATOS (CP) Essa lei aumentou a pena do delito de maus-tratos, previsto no artigo 133 do Código Penal, passando de "Pena - detenção, de seis meses a três anos" para "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos". Com referido patamar, o crime de maus-tratos não se enquadra na Lei 9.099, porém já não se aplicava referida lei em razão da Lei Henry Borel. No caso do delito resultar lesão corporal, a pena passou de "Pena - reclusão, de um a cinco anos" para "Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos". continua~~~ 

Alterações legislativas - 2022

EMPRESARIAL Art. 1.061, CC. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios , enquanto o capital não estiver integralizado, E da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social , APÓS A INTEGRALIZAÇÃO. (LEI 14451/22)