Lei 15.163/2025
MAUS-TRATOS (CP)
Essa lei aumentou a pena do delito de maus-tratos, previsto no artigo 133 do Código Penal, passando de "Pena - detenção, de seis meses a três anos" para "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos". Com referido patamar, o crime de maus-tratos não se enquadra na Lei 9.099, porém já não se aplicava referida lei em razão da Lei Henry Borel.
No caso do delito resultar lesão corporal, a pena passou de "Pena - reclusão, de um a cinco anos" para "Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos".
continua~~~
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