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Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor fundamenta o reconhecimento do dano moral individual pela perda injusta do tempo útil e não se relaciona com a categoria do dano social. Há Teoria do Desvio Produtivo inserida no dano moral coletivo quando o tempo excessivo de atendimento bancário impõe à coletividade a perda injusta do tempo útil, atingindo um bem jurídico difuso relacionado à organização da vida em sociedade.  

📚 Convenção coletiva de consumo

A convenção coletiva de consumo é um instrumento previsto no art. 107 do Código de Defesa do Consumidor que permite que representantes de consumidores e fornecedores estabeleçam regras para disciplinar determinadas relações de consumo. Ela funciona como uma espécie de acordo coletivo no âmbito das relações de consumo, semelhante ao que ocorre no direito do trabalho com as convenções coletivas. 1️⃣ Quem pode celebrar A convenção coletiva de consumo é firmada entre entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica . Portanto, não pode ser celebrada por qualquer pessoa, nem por consumidores ou fornecedores individualmente. 2️⃣ A convenção pode estabelecer condições relativas à relação de consumo: - preço - qualidade - quantidade - garantia - características de produtos e serviços - formas de reclamação - mecanismos de solução de conflitos A finalidade é padronizar práticas e melhorar a proteção do consumidor. 3️⃣ Registro Para produzir ef...

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

  O princípio do protecionismo do consumidor enfeixa, dentre outras consequências práticas, a de que as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas mesmo que haja convenção entre as partes. (Prova: MPE-PR - 2023 - MPE-PR - Promotor Substituto)

JULGADOS SOBRE AÇÃO COLETIVA NO CDC

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A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito.  STJ. 2ª Seção. EREsp 2.036.447-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/6/2024 (Info 817). O prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação civil pública é de cinco anos. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020 (Info 671). Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.799.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/06/2020 (...

CONSUMIDOR - Lei nº 12.414 de 2011 - Lei do Cadastro Positivo dos Bons Pagadores

  LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011. Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 518, de 2010. Regulamento Regulamento Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na  Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados co...

CONSUMIDOR - DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013

  DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 Vigência Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico . A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput,  inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA : Art. 1º Este Decreto regulamenta a  Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,  para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento. Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver,...