Postagens

Mostrando postagens com o rótulo Processo Penal

MARCO LEGAL DO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL 1x

Domínio social estruturado exige atuação de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. Organização criminosa ultraviolenta exige mínimo de 3 pessoas. Domínio social estruturado exige violência ou grave ameaça para controle territorial, social ou econômico. Pena do domínio social estruturado: 20 a 40 anos. Favorecimento ao domínio social estruturado: pena de 12 a 20 anos e multa. Crimes da Lei nº 15.358/2026 são hediondos. Crimes da lei não admitem anistia, graça, indulto ou fiança. Crimes da lei não admitem livramento condicional. Atos preparatórios possuem punição própria quando houver propósito inequívoco de consumação. Atos preparatórios podem receber pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 1/2. Liderança da organização criminosa aumenta a pena de 2/3 ao dobro. Financiamento da organização criminosa aumenta a pena. Uso de criança ou adolescente aumenta a pena. Emprego de arma de fogo restrita, explosivo ou artefato análogo aumenta a pena. Relação tr...

JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL

 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. STJ. 5ª Turma. REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/11/2025 (Info 871). Não ajuizada revisão criminal, é possível o conhecimento de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, desde que haja flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 1º/10/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária). A desclassificação ...

COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

APOSTILA COMPLETA – COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL 1. CONCEITO DE COMPETÊNCIA Competência é a medida da jurisdição. Trata-se da delimitação do poder jurisdicional atribuído a cada órgão do Poder Judiciário para julgar determinada causa penal. A competência é pressuposto processual de validade da instância. 2. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS (CPP) Art. 69 do CPP Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. DI NA DOLU COCO PREPRE 3. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Art. 70 do CPP Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução . § 1o  Se, iniciada a execução no território naci...

PRISÕES NO PROCESSO PENAL @@

TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1 o   As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente .            (...