JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL

 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.


3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.


STJ. 5ª Turma. REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/11/2025 (Info 871).


Não ajuizada revisão criminal, é possível o conhecimento de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, desde que haja flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória.


STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 1º/10/2025 (Info 30 - Edição Extraordinária).


A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. 


STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.943.070-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 9/9/2025 (Info 863).


Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. 


STJ. 5ª Turma. AREsp 2.408.401-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

Existe incoerência processual, suscetível de correção por meio de revisão criminal, na hipótese de condenação de réu com foro por prerrogativa de função e à absolvição dos demais réus sem tal prerrogativa, em decorrência da imputação dos mesmos crimes. 


STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.241.055-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/2/2024 (Info 805).


É cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública. 


STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 1.956.757/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/2/2024 (Info 800).


É inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugnar decisão monocrática que defere a intervenção de terceiros em habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância. 


STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 849.502-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação. 


STJ. 6ª Turma. REsp 2.042.215-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/10/2023 (Info 798).


Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional.


STJ. 3ª Seção. RvCr 5.247-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/3/2023 (Info 772).


Somente têm legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus (na hipótese de concurso de agentes), pois são partes que compõem a mesma relação jurídico-processual.


STJ. 5ª Turma. AgRg no PExt no HC 773.507-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/3/2023 (Info 769).


O habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de Governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.


STJ. 2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.


STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).


Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021.


Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual.

STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. Isso porque, se descumprida a “medida alternativa”, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir.


STF. 1ª Turma. HC 170735/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/6/2020 (Info 984).


Não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu.


Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF.


STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)


O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se:


a) for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou


b) se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.


Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.


STJ. 3ª Seção. HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/03/2020 (Info 669).


A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.


STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).


A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal.


Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.


Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.


STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).


O habeas corpus não é sede processual adequada para discussão sobre a correta fixação da competência, bem como sobre a existência de transnacionalidade do delito imputado.


STF. 1ª Turma. HC 151881 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).


Não é cabível revisão criminal para se pretender a rediscussão do mérito da condenação.


Não cabe revisão criminal para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena.


Não se aplica a minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP) no caso do crime do art. 20 da Lei nº 7.492/86, considerando que se trata de delito de natureza formal, que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.


Além disso, se a reparação do dano foi feita por terceira pessoa – sem que se comprove que agiu em nome do agente – não se aplica o benefício do arrependimento posterior, que exige pessoalidade e voluntariedade na reparação.


STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019 (Info 958).


Não cabe revisão criminal contra decisão que se limita a inadmitir recurso.


A revisão criminal se presta exclusivamente ao combate das decisões que impuseram a condenação ou que a tenham mantido e, por consequência, substituído o anterior provimento condenatório de mérito.


Não cabe revisão criminal contra decisões posteriores que, correta ou incorretamente, tenham inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não compõem o título condenatório.


STF. Plenário. RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019. (RvC-5480)


É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.


STJ. 3ª Seção. RvCr 4.944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/09/2019 (Info 656).


Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir.


STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).


No âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal Federal, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental de decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de habeas corpus.

Constitucionalidade do art. 131, § 2º, do RISTF.

STF. Plenário. HC 164593 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020.


Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.


STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).


A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia.


Se, após o habeas corpus ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata sentença/acórdão condenatório e mantém a prisão anteriormente decretada, haverá uma alteração do título prisional e, portanto, o habeas corpus impetrado contra prisão antes do julgamento não deverá ser conhecido.


STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897).


A sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva.


STJ. 5ª Turma. HC 490.451/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.


 


A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.


STJ. 6ª Turma. RHC 108.753/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/05/2019.


É possível a remessa de habeas corpus ao Plenário do STF, pelo relator, de forma discricionária, com fundamento no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do RI/STF.


STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897).


O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.


STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).


O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de ele sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus.


O habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.


STF. 1ª Turma. HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).



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