INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

CONSTITUCIONAL

É possível a fixação de prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com o estabelecimento de medidas progressivas que visem promover a desocupação segura, física e juridicamente, dos ocupantes não indígenas, o que não representa desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação. 

STJ. 2ª Turma. REsp 1.637.991-AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/5/2025 (Info 852).


ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO

A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.

STJ. 2ª Turma.AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 1º/4/2025 (Info 852).


ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS PÚBLICOS

Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/4/2025 (Info 852).


AMBIENTAL

Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar. 

STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/3/2025 (Info 852).

Complemento:  Art. 38, CFL. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.


CIVIL - OBRIGAÇÕES

Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal. 

STJ. 4ª Turma.REsp 1.891.844-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/5/2025 (Info 852).


CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

O estelionato sentimental configura ato ilícito que gera o direito à indenização a título de danos morais e de danos materiais pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento. 

STJ. 4ª Turma.REsp 2.208.310-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/5/2025 (Info 852).


EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usada em uma peça publicitária sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais. 

STJ. 3ª Turma.REsp 2.174.943-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/5/2025 (Info 852).


CONSUMIDOR

A corretora de imóveis e a empresa de pagamentos, por não integrarem a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel, não respondem pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. 

STJ. 3ª Turma.REsp 2.155.898-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2025 (Info 852).


EMPRESARIAL - DIREITO SOCIETÁRIO

É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar divido em quotas sociais. 

STJ. 4ª Turma.REsp 2.186.044-SP, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/5/2025 (Info 852).

Obs.: EIRELI foi extinta.


EMPRESARIAL - FALÊNCIA

O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 

STJ. 3ª Turma.REsp 2.091.441-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/5/2025 (Info 852).


PROCESSO CIVIL 

O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência, nos termos do art. 335, § 2º do CPC. 

STJ. 3ª Turma.REsp 2.180.502-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2025 (Info 852).


PROCESSO COLETIVO

Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário. 

STJ. 2ª Turma.REsp 2.167.861-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025 (Info 852).


PROCESSO PENAL - ANPP

A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou ao investigado decidir quando se manifestará. 

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.171.590-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/5/2025 (Info 852).


PROCESSO PENAL - NULIDADES

1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu.

2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa.

STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 198.541-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/4/2025 (Info 852).


PROCESSO PENAL - RECURSOS

O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia. 

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.194.523-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/5/2025 (Info 852).


PROCESSO PENAL - LEP

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 930.249-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 6/5/2025 (Info 852).


FIM ~

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