INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS
- (I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
- A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (art. 71, I, CF/88) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.
STF. Plenário. ADPF 366/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
- São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I, CF/88), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (art. 105, I, “a”, CF/88) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75, CF/88) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 4.190/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
Explicação: O ato de fiscalizar a Administração Pública envolve duas espécies de prestação de contas:
1) Contas de governo; e
2) Contas de gestão.
CONTAS DE GOVERNO: são contas sobre a execução orçamentária geral e à implementação de políticas públicas. Têm natureza política e, no caso dos Prefeitos, as contas de governo são julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. A Constituição Federal (art. 31, §2º) estabelece que esse parecer só pode ser rejeitado por dois terços dos vereadores.
CONTAS DE GESTÃO: relativa ao uso direto de recursos públicos, ou seja, à atuação do agente público como ordenador de despesas. Quem julga é o Tribunal de Contas, pois se trata de um exame técnico sobre a regularidade da aplicação dos recursos.
Fonte: DoD.
(Prova: FGV - 2025 - MPE-RJ - MPE-RJ - 2025 - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII)
(Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto)
CONSTITUCIONAL - MAGISTRATURA
É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.
STF.Plenário. ADI 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/02/2025 (Info 1166).
CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA PÚBLICA
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
STF. Plenário. RE 608.588/SP , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 1166).
ELEITORAL
É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias.
STF. Plenário. ADI 7.698/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente.
STF. Plenário ADI 7.390/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
FIM ~
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