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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JULGADOS

 O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703). Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703). A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes. STJ. 4ª Turma. REsp 1.828.248-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/08/2021 (Info 703).

CADERNO DE ERROS - EMPRESARIAL

FALÊNCIA Causas de Falência (Insolvência Jurídica ou Presumida): I – Impontualidade Injustificada; II – Execução Frustrada por tríplice omissão; III – Atos de Falência. a) realiza ou, por ato → A ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores poderá ser proposta pelo:  - administrador judicial,  - o Comitê,  - qualquer credor ou  o Ministério Público,  até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça) RECURSOS  →  Da decisão judicial sobre a impugnação de crédito , caberá agravo, e, à mingua de previsão quanto à legitimidade recursal, poderão recorrer:  - a parte vencida,  - terceiro prejudicado e  - o Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça) →  É cabível o recurso de apelação contra a sentença que julga ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores. (Prova: MPE-SP - 2...

Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976)

  LEI N o  6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Texto compilado Mensagem de veto Produção de efeito Dispõe sobre as Sociedades por Ações. O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima Características Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Objeto Social Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o ...