CADERNO DE ERROS - EMPRESARIAL
FALÊNCIA
Causas de Falência (Insolvência Jurídica ou Presumida):
I – Impontualidade Injustificada;
II – Execução Frustrada por tríplice omissão;
III – Atos de Falência.
a) realiza ou, por ato
→ A ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores poderá ser proposta pelo:
- administrador judicial,
- o Comitê,
- qualquer credor ou
o Ministério Público,
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
RECURSOS
→ Da decisão judicial sobre a impugnação de crédito, caberá agravo, e, à mingua de previsão quanto à legitimidade recursal, poderão recorrer:
- a parte vencida,
- terceiro prejudicado e
- o Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ É cabível o recurso de apelação contra a sentença que julga ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ A propositura da ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores torna o crédito anteriormente admitido controverso e o pagamento somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ Em relação aos débitos fiscais titularizados pelas Fazendas Estaduais, Municipais e DF, a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente pode ser implementada a partir de lei específica dos entes políticos. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ O juízo recuperacional NÃO concederá a recuperação judicial sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ Tramitando feito recuperacional, com processamento autorizado, permanece a competência do juízo da execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial da devedora, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ Imprescindível o equacionamento das dívidas tributárias da União, com apresentação das certidões fiscais, como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, sob pena de suspensão do processo, com a retomada das execuções suspensas e dos pedidos de falência. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ Súmula 361, STJ - “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.
→ A tríplice omissão necessária à configuração da hipótese prevista no inciso II do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, para a decretação da falência, é preciso que o executado não efetive pagamento, não deposite valores em Juízo e, mesmo intimado especificamente, não nomeie bens à penhora. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ O pedido de falência, com esteio no regime de impontualidade, tem como pressuposto a inadimplência do devedor-empresário, sem relevante razão de direito, no vencimento da obrigação líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos, na data do pedido de falência, presumindo-se, em tal situação, de maneira absoluta, a insolvência do devedor sendo obrigatória a decretação da quebra. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
→ Em pedido de falência, o recebimento do mandado de citação, ou mesmo carta com aviso de recebimento, por simples funcionário, sem qualquer poder de representação, são válidos, consoante a aplicação da teoria da aparência. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
Tríplice omissão
→ A tríplice omissão necessária à configuração da hipótese prevista no inciso II do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, para a decretação da falência, é preciso que o executado não efetive pagamento, não deposite valores em Juízo e, mesmo intimado especificamente, não nomeie bens à penhora.
Depósito elisivo
→ O depósito elisivo realizado no pedido de falência não autoriza o fim do processo, mas elide o estado de insolvência presumida, afastando a decretação da quebra.
Stay Period
→ A extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida em lei, somente se afigura possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
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