COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

APOSTILA COMPLETA – COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

1. CONCEITO DE COMPETÊNCIA

Competência é a medida da jurisdição. Trata-se da delimitação do poder jurisdicional atribuído a cada órgão do Poder Judiciário para julgar determinada causa penal.

A competência é pressuposto processual de validade da instância.


2. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS (CPP)

Art. 69 do CPP

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

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3. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

Art. 70 do CPP

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)


Art. 71 do CPP

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


4. COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO RÉU

Art. 72 do CPP

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


5. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Justiça Comum Estadual

Regra geral.

Justiça Federal (Art. 109 da CF)

Crimes que envolvam:

  • bens, serviços ou interesse da União;
  • crimes políticos;
  • infrações praticadas contra organização do trabalho;

6. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Prevista na Constituição Federal.

Exemplo:

  • STF julga autoridades com foro privilegiado (art. 102, I, b, CF);
  • STJ julga governadores (art. 105, I, a, CF).

Importante:

  • Súmula 451 do STF: foro por prerrogativa aplica-se apenas a crimes cometidos no exercício do cargo.

7. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 74, §1º do CPP

Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida:

  • homicídio;
  • infanticídio;
  • aborto;
  • induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Princípio da soberania dos veredictos.


8. CONEXÃO E CONTINÊNCIA

Art. 76 do CPP – Conexão

I – quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo; II – quando uma infração for praticada para facilitar outra; III – quando houver prova comum.

Art. 77 do CPP – Continência

I – quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – nos casos de concurso formal.

Efeito: reunião de processos.


Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.



9. PREVENÇÃO

Art. 83 do CPP

A prevenção ocorre quando dois ou mais juízes são igualmente competentes, firmando-se a competência daquele que primeiro praticar ato no processo.


10. INCOMPETÊNCIA

Art. 108 do CPP

A incompetência pode ser:

  • absoluta;
  • relativa.

Art. 109 do CPP

A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício.

Art. 110 do CPP

A incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.


11. SÚMULAS IMPORTANTES

  • Súmula 122 do STJ: competência da Justiça Federal prevalece sobre a Estadual em caso de conexão.
  • Súmula 706 do STF: nulidade por incompetência relativa depende de demonstração de prejuízo.

12. DICAS PARA PROVA

  • Priorize o art. 69 do CPP (é o coração da competência);
  • Lugar da infração = regra geral;
  • Tribunal do Júri sempre aparece;
  • Conexão e continência derrubam muita gente;
  • Prevenção é critério residual.

13. MAPA MENTAL RESUMIDO

COMPETÊNCIA → Art. 69 CPP

→ Lugar (regra) → Domicílio do réu (subsidiário) → Natureza da infração → Conexão / continência → Prevenção → Prerrogativa de função


🌿 1. PRIMEIRO: o que é competência?

Pense assim:

👉 Competência = quem vai julgar o caso É a regra que define qual juiz ou tribunal vai analisar o crime.


📌 Regra principal (grave isso):

👉 A competência é definida, em regra, pelo:

➡️ LUGAR DO CRIME
(art. 70 do CPP)


🧠 Tradução simples:

Onde o crime aconteceu → é onde será julgado

⚠️ EXCEÇÕES IMPORTANTES (caem MUITO):

1. Lugar desconhecido

➡️ Vai para o domicílio do réu


2. Crime tentado

➡️ Onde ocorreu o último ato de execução


3. Crimes à distância

➡️ Pode ser:

  • onde ocorreu a ação
    OU
  • onde ocorreu o resultado

(Teoria da ubiquidade)


🌿 2. AGORA: o que é conexão?

Aqui começa a confusão — mas vou simplificar:

👉 Conexão = juntar processos


🧠 Ideia central:

Quando dois ou mais crimes têm relação → eles podem ser julgados juntos


📌 Tipos de conexão (art. 76 CPP):

🔹 1. Conexão intersubjetiva

➡️ Várias pessoas envolvidas

Ex:

  • dois agentes cometem crime juntos

🔹 2. Conexão objetiva

➡️ Um crime está ligado ao outro

Ex:

  • furto para facilitar um homicídio

🔹 3. Conexão probatória

➡️ Um crime ajuda a provar o outro

Ex:

  • falsidade documental usada em outro crime

🌿 3. E a tal da continência?

👉 Continência = também junta processos, mas é mais “forte”


📌 Quando ocorre?

🔹 1. Concurso de pessoas

➡️ Várias pessoas no MESMO crime


🔹 2. Crime único com vários resultados

➡️ Ex: uma conduta → várias vítimas


🧠 Diferença chave:

  • Conexão → crimes diferentes relacionados
  • Continência → situação mais “unitária”

🌿 4. O EFEITO MAIS IMPORTANTE (CAI MUITO!)

👉 Quando há conexão ou continência:

➡️ os processos são reunidos
➡️ um único juízo julga tudo


⚠️ REGRA DE OURO (decisiva em prova):

🔥 Se houver conexão com alguém com foro privilegiado:

👉 O processo sobe para o tribunal competente


❌ EXCEÇÃO MUITO COBRADA:

👉 No caso de:
crime doloso contra a vida (Tribunal do Júri)

➡️ O Júri PREVALECE


💥 Exemplo clássico de prova:

  • Juiz + pessoa comum cometem homicídio

👉 NÃO vai para o Tribunal de Justiça
👉 Vai para o Tribunal do Júri


🌿 5. RESUMO QUE VOCÊ TEM QUE DECORAR

Se você lembrar disso, você acerta MUITA questão:


✔️ Competência:

  • Regra → lugar do crime
  • Exceção → domicílio do réu

✔️ Conexão:

  • Liga crimes diferentes
  • Junta processos

✔️ Continência:

  • Situação mais “unitária”
  • Também junta processos

✔️ Regra de conflito:

  • Foro privilegiado puxa competência
    ❗ EXCETO:
    ➡️ Tribunal do Júri (prevalece) 



JURISPRUDÊNCIA

CADERNO DE ERROS


✔️ CP → teoria da atividade (ação ou omissão)

✔️ CPP → teoria do resultado (consumação)

✔️ JECRIM → teoria da atividade (lugar da ação ou omissão)


No que concerne à competência para processo e julgamento dos crimes de ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (Prova: VUNESP - 2025 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público)

A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que a pena aplicada ao crime de competência estadual seja mais grave. (Prova: MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

A prerrogativa de função (constitucional) prevalece sobre as regras de continência do CPP.

A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. (Prova: MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça)


A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. (Prova: MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre prerrogativa de função prevista apenas em Constituição Estadual.

O domicílio do ofendido não fixa competência na ação privada.

Promotor de Justiça é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, mas não necessariamente do local do crime - a competência é fixada pela Constituição, não pelo lugar da infração.

Quem julga o crime desclassificado é o próprio Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, e não outro juiz.


É do Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por policial militar contra civil. (Prova: MPE-SP - 2013 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

✔️ Policial militar mata civil (dolosamente) → Tribunal do Júri

✔️ Policial militar comete crime militar típico contra militar → Justiça Militar


Ocorre a derrogação da competência territorial na hipótese de desaforamento. (Prova: MPE-SP - 2010 - MPE-SP - Promotor de Justiça)


Nas hipóteses de conexão e continência, constatada, em incidente próprio, a insanidade mental de um dos acusados, superveniente à infração, impõe-se a separação dos processos. (Prova: VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

👉 Infração única com vários agentes → continência (não é conexão).

👉 Quando há uma única infração penal praticada por duas ou mais pessoas, ocorre continência por concurso de agentes (art. 77, I, CPP), pois existe unidade de fato.

👉 A conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, CPP) pressupõe pluralidade de infrações, ainda que praticadas por várias pessoas.

👉 Na conexão/continência, entre jurisdições da mesma categoria, primeiro prevalece o local do crime mais grave; só depois, o com maior número de infrações.

Compete ao Tribunal de Justiça julgar a exceção da verdade interposta em processo por crime de calúnia imputado a Juiz de Direito sujeito à sua jurisdição. (Prova: MPE-SP - 2006 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

👉 A competência para julgar membros do Judiciário e do MP é fixada pela vinculação funcional (foro por prerrogativa), e não pelo lugar da infração.

👉 Em coautoria com réu com foro privilegiado, não há atração de competência: há desmembramento; quem não tem foro vai ao Júri.

A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pelo cometimento de uma mesma infração penal. (Prova: MPE-PR - 2025 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao dar interpretação conforme ao art. 3º-C do Código de Processo Penal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299, 6300 e 6305, a competência do Juiz das Garantias abrange os crimes militares próprios. (Prova: MPE-PR - 2025 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)

Compete à justiça comum do DF processar e julgar crime em que indígena figure tanto como autor e vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)

Havendo conexão entre crime federal e crime comum, prevalece a Justiça Federal, ressalvada a competência do Tribunal do Júri.

Tem autoridade com foro (Prefeito).

➡️ Tudo deve ser enviado ao PGJ.

➡️ Mesmo com outros investigados sem foro.

Conexão consequencial não é quando um crime facilita o outro; isso descreve outra forma de conexão, ligada à finalidade, e não à consequencial propriamente dita.

A conexão objetiva finalística ocorre quando um crime é praticado para ocultar outro, garantir impunidade ou obter vantagem em relação a ele.

A continência não pode ser reconhecida em qualquer fase de forma irrestrita, especialmente não na execução penal, pois há limites processuais para essa unificação.

No conflito entre jurisdição comum e militar, a regra é a separação dos processos, sem exceção por conexão intersubjetiva, pois a competência da Justiça Militar é absoluta.

Havendo conexão entre crimes comuns e eleitorais, a Justiça Eleitoral julga ambos, não apenas os crimes eleitorais, não sendo hipótese de separação obrigatória.

A teoria do juízo aparente admite a validade de atos praticados por juízo aparentemente competente, podendo alcançar inclusive hipóteses que envolvem incompetência absoluta, conforme entendimento jurisprudencial.





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