COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

APOSTILA COMPLETA – COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

1. CONCEITO DE COMPETÊNCIA

Competência é a medida da jurisdição. Trata-se da delimitação do poder jurisdicional atribuído a cada órgão do Poder Judiciário para julgar determinada causa penal.


2. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS (CPP)

Art. 69 do CPP

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

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3. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

Art. 70 do CPP

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)


Art. 71 do CPP

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


4. COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO RÉU

Art. 72 do CPP

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


5. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Justiça Comum Estadual

Regra geral.

Justiça Federal (Art. 109 da CF)

Crimes que envolvam:

  • bens, serviços ou interesse da União;
  • crimes políticos;
  • infrações praticadas contra organização do trabalho;

6. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Prevista na Constituição Federal.

Exemplo:

  • STF julga autoridades com foro privilegiado (art. 102, I, b, CF);
  • STJ julga governadores (art. 105, I, a, CF).

Importante:

  • Súmula 451 do STF: foro por prerrogativa aplica-se apenas a crimes cometidos no exercício do cargo.

7. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 74, §1º do CPP

Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida:

  • homicídio;
  • infanticídio;
  • aborto;
  • induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Princípio da soberania dos veredictos.


8. CONEXÃO E CONTINÊNCIA

Art. 76 do CPP – Conexão

I – quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo; II – quando uma infração for praticada para facilitar outra; III – quando houver prova comum.

Art. 77 do CPP – Continência

I – quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – nos casos de concurso formal.

Efeito: reunião de processos.


9. PREVENÇÃO

Art. 83 do CPP

A prevenção ocorre quando dois ou mais juízes são igualmente competentes, firmando-se a competência daquele que primeiro praticar ato no processo.


10. INCOMPETÊNCIA

Art. 108 do CPP

A incompetência pode ser:

  • absoluta;
  • relativa.

Art. 109 do CPP

A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício.

Art. 110 do CPP

A incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.


11. SÚMULAS IMPORTANTES

  • Súmula 122 do STJ: competência da Justiça Federal prevalece sobre a Estadual em caso de conexão.
  • Súmula 706 do STF: nulidade por incompetência relativa depende de demonstração de prejuízo.

12. DICAS PARA PROVA

  • Priorize o art. 69 do CPP (é o coração da competência);
  • Lugar da infração = regra geral;
  • Tribunal do Júri sempre aparece;
  • Conexão e continência derrubam muita gente;
  • Prevenção é critério residual.

13. MAPA MENTAL RESUMIDO

COMPETÊNCIA → Art. 69 CPP

→ Lugar (regra) → Domicílio do réu (subsidiário) → Natureza da infração → Conexão / continência → Prevenção → Prerrogativa de função

JURISPRUDÊNCIA

CADERNO DE ERROS


✔️ CP → teoria da atividade (ação ou omissão)

✔️ CPP → teoria do resultado (consumação)

✔️ JECRIM → teoria da atividade (lugar da ação ou omissão)


No que concerne à competência para processo e julgamento dos crimes de ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (Prova: VUNESP - 2025 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público)

A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que a pena aplicada ao crime de competência estadual seja mais grave. (Prova: MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. (Prova: MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça)






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