TUTELA INIBITÓRIA E TUTELA ESPECÍFICA NO DIREITO COLETIVO 1X

É instrumento de efetividade do direito material, voltados à prevenção e cessação do ilícito, especialmente no âmbito do direito coletivo. 

A tutela inibitória tem finalidade essencialmente preventiva, pois busca impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, independentemente da ocorrência de dano, sendo suficiente a demonstração da probabilidade da violação do direito. Já a tutela específica visa assegurar o cumprimento exato da obrigação, privilegiando a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, evitando-se, sempre que possível, a conversão da obrigação em perdas e danos.

No direito coletivo, especialmente nas ações civis públicas, essas tutelas assumem papel central, pois o foco do Ministério Público não é apenas reparar prejuízos já ocorridos, mas proteger bens jurídicos de relevância social antes que o dano se consolide, como o meio ambiente, o consumidor, a ordem urbanística e a moralidade administrativa. Por isso, a tutela inibitória é amplamente admitida mesmo sem dano efetivo, bastando a ameaça concreta de lesão, o que a diferencia da indenização, que possui caráter reparatório.

É fundamental compreender que, no processo coletivo, a tutela inibitória e a tutela específica podem ser cumuladas com a indenização, pois possuem finalidades distintas e complementares. Enquanto a tutela inibitória impede ou faz cessar o ilícito, e a tutela específica busca a recomposição do bem jurídico ou o cumprimento da obrigação na forma devida, a indenização atua para reparar danos já causados. Essa cumulação é expressamente admitida na tutela coletiva, sendo comum que o juiz determine, simultaneamente, a cessação da conduta ilícita, a adoção de medidas concretas de correção e o pagamento de indenização pelos danos materiais, morais coletivos ou sociais decorrentes.

Do ponto de vista normativo, o estudo deve se concentrar principalmente no art. 497 do CPC, que consagra a tutela inibitória e a tutela específica ao prever que, nas obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente, bem como no art. 536 do CPC, que trata dos meios de coerção, como multa diária. 

Art. 497, CPC. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

No âmbito coletivo, é essencial o art. 11 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que autoriza expressamente a imposição de obrigações de fazer ou não fazer, independentemente de pedido indenizatório, e o art. 3º da mesma lei, que admite a cumulação da condenação em dinheiro com a obrigação específica. Também é importante correlacionar com o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a prioridade da tutela específica e da tutela inibitória, inclusive de forma preventiva.

Art. 3º, LACP. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 11, LACP. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

 Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

        § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

        § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

        § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

        § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

👉 Na tutela coletiva, a tutela inibitória e a tutela específica possuem finalidade preventiva e podem ser cumuladas com indenização, pois visam impedir o ilícito, assegurar o resultado prático do direito e reparar danos já causados. 

CADERNO DE ERROS:

Na defesa de direitos difusos, admite-se ação ordinária preventiva de natureza mandamental, objetivando tutela inibitória, de modo a compelir o poder público a impedir, em todo o território nacional, o uso ou o consumo de produto nocivo ou perigoso à saúde pública. (Prova: CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça)

Súmula 345 do STJ:   São devidos   honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


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