As audiências concentradas estão dentro do sistema de proteção da criança e do adolescente, previsto no:
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Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
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Art. 19, §1º e §2º
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4 o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5 o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6 o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7 o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8 o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9 o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Art. 92 (entidades de acolhimento)
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - preservação dos vínculos familiares;
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
👉 Também é MUITO importante:
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Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 71/2009
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RESOLUÇÃO Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre regime de plantão judiciário
em primeiro e segundo graus de
jurisdição.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça pelo bom
funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura e de recomendar as providencias para tanto
necessárias, conforme dispõe o art. 19, I do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a
processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no
desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de os plantões atuarem com
objetividade e clareza para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços
judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na
competência jurisdicional em regime de plantão; padronizar a disciplina correspondente,
com objetividade e clareza para os jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços
judiciários;
RESOLVE:
Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a
previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao
exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação
dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326,
de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação
dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente
comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no
horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave
prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a
que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho
de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326,
de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente
do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos
administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020)
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à
apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de
importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade
judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário
normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por
expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em
dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº
326, de 26.6.2020)
Art. 2º O plantão judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas
as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização
judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense
e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo
Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo único. A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será
realizada com antecedência razoável pelo sítio eletrônico do órgão judiciário respectivo
e pela imprensa oficial, devendo o nome dos plantonistas ser divulgado apenas 5 (cinco)
dias antes do plantão. (Redação dada pela Resolução nº 152, de 06.07.12).
Art. 3º Nos dias em que não houver expediente normal, o plantão realizar-se-á em horário
acessível ao público, compreendendo pelo menos três horas contínuas de atendimento ou
dois períodos de três horas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 4º Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora
dos períodos previstos no art. 3º desta Resolução, podendo atender excepcionalmente em
domicílio, conforme dispuser regimento ou provimento local, em qualquer caso,
observada a necessidade ou comprovada urgência. (Redação dada pela Resolução nº 326,
de 26.6.2020)
Art. 5º O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será prestado
mediante escala de desembargadores e juízes, a ser elaborada com antecedência e
divulgada publicamente pelos Tribunais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
Parágrafo único. Os tribunais e juízos poderão estabelecer escalas e períodos de plantão
especial para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período
de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.
Art. 6º Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou
desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo Tribunal designar,
observada a necessidade de alternância. (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou
desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por
escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista.
Art. 6º-A. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para
período mínimo de três dias de plantão, por escala pública definida previamente no
primeiro dia do mês. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 7º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências
realizadas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios,
mandados, alvarás, determinações e providências adotadas. (Redação dada pela
Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado
de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor
plantonista designado par a formalização e conclusão ao juiz plantonista. (Redação dada
pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis
recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante
protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão
impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do
expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. (Redação dada
pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 8º Os Tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a
corregedoria-geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo
complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos
e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal respectivo, para o plantão de
segundo grau, e pelo corregedor-geral, quando se tratar de plantão em primeiro grau.
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 10. Os tribunais e juízos adaptarão, conforme a necessidade, seus regimentos ou atos
normativos no prazo de noventa (90) dias.
Art. 11. O Plantão no Conselho Nacional de Justiça e nos Tribunais Superiores será
disciplinado pelos respectivos regimentos internos.
Art. 11-A. Na Justiça Eleitoral, é facultativa a implantação de plantão permanente fora
do período eleitoral. (incluído pela Resolução n. 403, de 29.6.2021)
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui a publicação oficial.
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Recomendações do CNJ sobre reavaliação de acolhimento
PROVIMENTO N. 165, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Institui o Código de Normas Nacional da
Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça – Foro
Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que
regulamenta os foros judiciais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder
Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto
no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de
expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder
Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a importância de concentrar todos os Provimentos,
presentes e futuros, da Corregedoria Nacional de Justiça em um único ato, para evitar os
transtornos decorrentes da assistematicidade criada pela dispersão de atos normativos; e
CONSIDERANDO a conveniência de outros atos normativos do
Conselho Nacional de Justiça relativos aos serviços notariais e registrais serem
referenciados em um ato normativo único,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, na forma do Anexo, o Código de Normas Nacional da
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente do Código de
Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Judicial (CCPCNN/CN/CNJ-Jud).
§ 1º A composição da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud será indicada em Portaria
do Corregedor Nacional de Justiça, preferencialmente com a participação de cinco
membros, sendo eles(as) quatro juristas e um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional
de Justiça.
§ 2º Caberá à CCP-CNN/CN/CNJ-Jud de que trata o caput deste artigo:
I – propor ao Corregedor Nacional de Justiça alterações, acréscimos e
supressões de dispositivos diante de mudanças legislativas, de constatação de
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
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divergências de entendimentos entre os Tribunais, da identificação de questões sensíveis
com potencial risco de gerar divergência de entendimentos;
II – opinar sobre questões afetas aos foros judiciais a pedido do Corregedor
Nacional de Justiça.
§ 3º Caberá ao(à) coordenador(a) da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud informar o
Corregedor Nacional de Justiça acerca de eventual divergência de entendimentos
jurídicos entre os(as) juristas integrantes da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud relativamente às
propostas e opiniões de que trata o § 2º deste artigo, expondo, sempre que possível, as
motivações da divergência.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
RECOMENDAÇÃO No 98, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Recomendar aos tribunais e autoridades
judiciais a adoção de diretrizes e
procedimentos para realização de
audiências concentradas para reavaliar as
medidas socioeducativas de internação e
semiliberdade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a prioridade absoluta atribuída aos processos que
tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição
Federal e dos arts. 4o
, caput e parágrafo único, alínea "b", e 152, parágrafo único, da Lei
n
o
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO as disposições do art. 19 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos no sentido de que a proteção de crianças e adolescentes requer a
adoção de medidas especiais, conforme entendimento da Corte Interamericana de
Direitos Humanos na Opinião Consultiva no
17/2002, parágrafo 60;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 37 e 40 da Convenção sobre
os Direitos da Criança, que contemplam o direito das crianças e adolescentes de serem
ouvidos em todos os procedimentos que lhes afetem, bem como estabelecem que os
adolescentes privados de liberdade sejam tratados com humanidade e respeito inerentes
à dignidade da pessoa humana, bem como tenham assegurados os direitos à presunção de
inocência, à assistência jurídica adequada e à presença de seus pais ou representantes nas
etapas processuais;
CONSIDERANDO os itens 56 e 58 dos Princípios Orientadores da
Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de
Riad), que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de Justiça e os distintos setores e
serviços dedicados ao adolescente com vistas à prevenção da prática de atos infracionais;
CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18 das Regras Mínimas da
Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras
de Havana), que dispõem sobre a obrigação do sistema de Justiça de garantir os direitos
e a segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica;
CONSIDERANDO que a Observação Geral no
24/2019 do Comitê das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança preconiza que os Estados devem assegurar
os princípios inerentes ao devido processo legal e a realização dos procedimentos
judiciais de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente, compreenda todas
as suas etapas e tenha garantida a presença de seus pais ou responsáveis em todos os
momentos dos atos processuais (parágrafos 46 e 56);
CONSIDERANDO o art. 121, caput e § 2o
, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que dispõe ser imprescindível a reavaliação das medidas socioeducativas
privativas de liberdade no máximo a cada 6 (seis) meses;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no
12.594/2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e prevê os princípios que
regem a execução das medidas socioeducativas, bem como os prazos e procedimentos
para reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou
de restrição e privação da liberdade;
CONSIDERANDO os bons resultados obtidos nas reavaliações
periódicas das medidas protetivas de acolhimento realizadas nas Varas da Infância e
Juventude por meio das audiências concentradas, previstas no Provimento no
32/2013 da
Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no
367/2021, que estabelece as
diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência
concentrada socioeducativa;
CONSIDERANDO o acórdão exarado no Habeas Corpus no
143.988/ES,
pelo qual o Supremo Tribunal Federal determinou que as unidades de execução da medida
socioeducativa de internação não ultrapassem a capacidade projetada de internação
prevista para cada unidade, propondo critérios e parâmetros a serem observados pelos
magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação dos
adolescentes superior à capacidade projetada;
CONSIDERANDO as decisões de urgência proferidas pela Comissão e
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento
Ato no
0002462-22.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de
2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de
diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas com vistas a
reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Art. 2o As audiências concentradas têm como finalidades específicas:
I – observar os princípios que regem a execução das medidas
socioeducativas, em especial, legalidade, excepcionalidade da imposição de medidas,
proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação
do adolescente e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o art.
35 da Lei no 12.594/2012;
II – observar o prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das
medidas socioeducativas;
III – garantir a participação do adolescente na reavaliação das medidas
socioeducativas;
IV – garantir que o adolescente possa peticionar diretamente à autoridade
judiciária;
V – promover o acompanhamento, a participação e o envolvimento da
família, representada pelos pais ou responsáveis, no processo judicial e no efetivo
cumprimento do plano individual de atendimento do adolescente;
VI – integrar os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente para agilizar o atendimento aos adolescentes que tenham sua medida
substituída ou extinta;
VII – adequar ou complementar os planos individuais de atendimento, caso
necessário;
VIII – garantir o devido processo legal administrativo em caso de sanção
disciplinar aplicada ao adolescente, observandose a ampla defesa e o contraditório;
IX – fortalecer a fiscalização de unidades e programas socioeducativos;
X – garantir o funcionamento das unidades de internação e de
semiliberdade com taxa de ocupação dentro da capacidade projetada; e
XI – observar o princípio da não discriminação do adolescente,
notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa,
política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria.
Art. 3o Recomendar às autoridades judiciárias com competência para a
execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade a realização e
condução de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas,
conforme as seguintes diretrizes e procedimentos:
I – realizar as audiências concentradas, preferencialmente a cada 3 (três)
meses e nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade
judiciária, em local específico para tal fim designado e com garantia de sigilo.
II – priorizar a realização das audiências concentradas nas unidades
socioeducativas femininas, considerando a vulnerabilidade e necessidades específicas das
adolescentes privadas de liberdade;
III – promover a necessária participação do socioeducando, seus pais ou
responsáveis, da defesa técnica e do membro do Ministério Público competente;
IV – vedar a realização de audiência de reavaliação com mais de um
socioeducando, em respeito ao princípio da individualização da execução das medidas
socioeducativas;
V – não postergar reavaliação da medida socioeducativa para as audiências
concentradas nos casos em que isso implique o extrapolamento do prazo máximo de 6
(seis) meses; e
VI – realizar as audiências concentradas sem prejuízo do processamento
de pedido de reavaliação das medidas a qualquer tempo nos termos do art. 43 da Lei no
12.594/2012.
Art. 4o Recomendar às autoridades judiciárias competentes que,
previamente à realização das audiências concentradas, providenciem:
I – o levantamento e a análise dos processos de execução de medidas
socioeducativas relativos a cada uma das unidades sob sua responsabilidade, a fim de que
todos os processos sejam devidamente instruídos com o relatório da equipe técnica sobre
a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual de atendimento;
II – a convocação de servidores do Poder Executivo Municipal e/ou
Estadual, com competência para a realização dos encaminhamentos posteriores às
audiências de reavaliação, a fim de que compareçam ao local e horário da realização das
audiências concentradas para fim do disposto no art. 10 desta Recomendação; e
III – a comunicação ao programa de atendimento socioeducativo para que
providencie o comparecimento das famílias dos adolescentes, para que possam participar
das audiências de reavaliação e acompanhar os encaminhamentos necessários;
§ 1o A autoridade judiciária poderá solicitar a participação das demais
instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial, da
Defensoria Pública, do Ministério Público e dos programas de atendimento
socioeducativo, para o planejamento das audiências concentradas.
§ 2o Os familiares e adolescentes devem ser acolhidos em ambiente
adequado antes do início das audiências de reavaliação para que recebam as orientações
sobre a finalidade e o funcionamento das audiências concentradas em linguagem simples
e acessível.
Art. 5o O juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e
Juventude (CIJ) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) que, na esfera de
suas atribuições, ofereça o suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos
logísticos e procedimentais.
Art. 6o Recomendar às autoridades judiciárias competentes que, na
audiência de reavaliação, entrevistem o socioeducando, devendo:
I – explicar o que é a audiência de reavaliação e ressaltar as questões a
serem analisadas pela autoridade judiciária;
II – indagar sobre o tratamento recebido ao longo do cumprimento da
medida socioeducativa e questionar, em especial, as condições de execução da medida e
ocorrência de violações de direitos, como a prática de tortura e outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III – questionar sobre sua participação na elaboração do plano individual
de atendimento e sobre a realização das atividades nele previstas;
IV – indagar sobre as circunstâncias da apuração da falta disciplinar, a
garantia da ampla defesa, do contraditório e observância das disposições legais aplicáveis,
em caso de registro de sanção disciplinar aplicada ao adolescente; e
V – perguntar se deseja formular algum pedido diretamente à autoridade
judiciária.
Art. 7o Após oitiva do adolescente, também deve ser facultada a palavra
aos pais ou responsáveis para se manifestarem sobre sua participação no cumprimento do
plano individual e formularem os pedidos que lhes aprouver.
Art. 8o Ouvidos o adolescente e seus pais ou responsáveis, a autoridade
judiciária deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas
compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:
I – a manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida
socioeducativa; e
II – a adoção de medidas protetivas ou outras providências necessárias no
caso concreto.
Art. 9o A ata da audiência conterá a decisão fundamentada quanto à
manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa como
também as providências tomadas caso constatados indícios de tortura e outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte ou irregularidades a serem
sanadas.
Parágrafo único. Prolatadas as decisões judiciais de substituição,
suspensão ou extinção da medida socioeducativa, devem ser realizadas as devidas
atualizações das guias, com a substituição da medida ou baixa da guia, no Cadastro
Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).
Art. 10. Finda a audiência de reavaliação, o socioeducando e seus
familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo
presentes em sala separada para a realização dos encaminhamentos pertinentes, inclusive
para eventuais programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de
medida socioeducativa disponíveis na localidade.
Art. 11. Os magistrados com competência para execução das medidas
socioeducativas poderão realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas
de meio aberto, adaptando as diretrizes e procedimentos contidos nesta Recomendação à
natureza das medidas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida.
Art. 12. Excepcionalmente e apenas quando suspensas as atividades
presenciais por ordem do tribunal a realização das audiências concentradas de reavaliação
das medidas socioeducativas poderá ocorrer de modo virtual, nos termos da Resolução
CNJ no
330/2020.
Art. 13. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
📌 Frase-chave para memorizar (nível prova):
“A audiência concentrada é instrumento de reavaliação periódica da situação de criança ou adolescente em acolhimento institucional ou familiar, visando à reintegração familiar ou colocação em família substituta.”
⚖️ 2. Entenda o conceito (não pode errar)
👉 O que é?
É uma audiência judicial periódica em que o juiz, com a rede de proteção, reavalia a situação da criança/adolescente acolhido.
👉 Objetivo principal:
-
Evitar acolhimento prolongado
-
Garantir convivência familiar
👉 Periodicidade:
📌 Isso CAI MUITO em prova.
🧠 3. Estruture mentalmente como a banca cobra
Estude sempre nesses blocos:
✔️ Finalidade
-
Reintegração familiar (prioridade absoluta)
-
Família substituta (adoção, guarda, tutela)
✔️ Quem participa
-
Juiz
-
Ministério Público (👈 papel central para promotor)
-
Defensoria
-
Equipe técnica (psicólogo/assistente social)
-
Conselho Tutelar
-
Família
✔️ O que é analisado
-
Plano individual de atendimento (PIA)
-
Situação da família
-
Possibilidade de retorno
🧾 4. Foque no papel do Ministério Público (PONTO DE OURO)
Na prova de Promotor, isso é decisivo:
👉 O MP atua como:
-
Fiscal da ordem jurídica
-
Defensor dos interesses da criança
👉 Deve:
-
Verificar legalidade do acolhimento
-
Cobrar políticas públicas
-
Requerer destituição do poder familiar, se necessário
-
Evitar institucionalização prolongada
📌 Frase pronta para discursiva:
“O Ministério Público atua de forma proativa na audiência concentrada, fiscalizando a regularidade do acolhimento e promovendo medidas que assegurem a convivência familiar.”
⏱️ 5. Prazos IMPORTANTES (a banca ama)
Memorize assim:
-
Reavaliação: a cada 3 meses
-
Tempo máximo de acolhimento: 18 meses
-
salvo exceção justificada
📌 Isso costuma aparecer como pegadinha.
⚠️ 6. Pegadinhas clássicas de prova
❌ Não confundir:
-
Audiência concentrada ≠ audiência de instrução
-
Não é facultativa → é obrigatória
-
Não depende de provocação → é de ofício
❌ Erros comuns:
-
Dizer que é só para adoção
-
Esquecer o PIA
-
Ignorar o papel do MP
🧩 7. Como estudar de forma ativa (jeito certo pra você)
Você está estudando para alto nível, então faça assim:
📌 Método prático (30–40 min)
-
Leia os artigos do ECA
-
Faça um resumo estruturado (1 página)
-
Escreva uma resposta discursiva:
“Discorra sobre audiências concentradas no ECA”
-
Revise com frases prontas
✍️ 8. Modelo de resposta (nível prova)
Você pode treinar assim:
“A audiência concentrada, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, consiste em mecanismo de reavaliação periódica da situação de crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, devendo ocorrer, no mínimo, a cada três meses. Tem como finalidade assegurar o direito à convivência familiar, priorizando a reintegração à família de origem ou, quando inviável, a colocação em família substituta. Conta com a participação do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e equipe técnica, cabendo ao Parquet atuar como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da criança, evitando a institucionalização prolongada.”
🎯 9. Dica estratégica pra você (nível aprovação)
Esse tema:
-
Cai em discursiva
-
Cai em oral
-
Cai em segunda fase prática
👉 Então você precisa:
-
Saber conceito (curto)
-
Saber desenvolver (médio)
-
Saber aplicar (caso concreto)
🎯 COMO CAI NA OBJETIVA (jeito típico da banca)
A VUNESP/MP-SP costuma cobrar assim:
✔️ 1. Prazos (MUITO COBRADO)
Pergunta direta ou com pegadinha:
-
Reavaliação do acolhimento:
👉 a cada 3 meses ✅
-
Tempo máximo:
👉 18 meses (salvo exceção) ✅
🔴 Trocam por:
✔️ 2. Obrigatoriedade
-
A audiência concentrada é:
👉 obrigatória e periódica ✅
🔴 Pegadinha:
-
“depende de provocação” ❌
✔️ 3. Finalidade
-
Garantir:
👉 convivência familiar ✅
🔴 Pegadinha clássica:
-
“finalidade principal é a adoção” ❌
✔️ 4. Prioridade legal
Ordem correta:
-
Família natural
-
Família extensa
-
Família substituta
👉 Isso cai MUITO.
✔️ 5. Papel do Ministério Público
-
Atua como:
👉 fiscal da ordem jurídica + proteção integral ✅
🔴 Pegadinha:
⚠️ CARA DA QUESTÃO (exemplo estilo MP-SP)
“A reavaliação da situação de criança acolhida institucionalmente deverá ocorrer:”
a) a cada 6 meses
b) a cada 3 meses
c) anualmente
d) apenas por provocação
👉 Gabarito: b
🧠 COMO VOCÊ DEVE MEMORIZAR (modo prova)
Grava esse bloco:
-
3 meses → reavaliação
-
18 meses → limite
-
Obrigatória
-
Prioridade → família natural
-
MP atua sempre
Se você souber isso, você já acerta praticamente qualquer objetiva sobre o tema.
💡 DICA ESTRATÉGICA PRA VOCÊ
Esse é um típico tema de:
-
✔ questão fácil (se souber o prazo)
-
✔ ou pegadinha (se esquecer um detalhe)
👉 Não vale estudar profundamente para objetiva
👉 Vale MUITO decorar os pontos-chave
📝 QUESTÕES – AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS (ECA)
1.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a reavaliação da situação de criança ou adolescente em acolhimento institucional deverá ocorrer, no máximo, a cada:
a) 6 meses
b) 1 ano
c) 3 meses
d) 45 dias
2.
A audiência concentrada, no âmbito do acolhimento institucional, tem como finalidade principal:
a) instruir processo de destituição do poder familiar
b) acelerar o procedimento de adoção
c) reavaliar a medida de acolhimento e garantir o direito à convivência familiar
d) aplicar medidas socioeducativas
3.
Sobre a audiência concentrada, assinale a alternativa correta:
a) depende de requerimento do Ministério Público
b) possui natureza facultativa
c) deve ocorrer independentemente de provocação
d) restringe-se aos casos de adoção
4.
O prazo máximo de permanência de criança ou adolescente em acolhimento institucional é de:
a) 12 meses, improrrogáveis
b) 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao interesse superior
c) 24 meses, prorrogáveis automaticamente
d) indeterminado
5.
Na audiência concentrada, a prioridade legal deve observar a seguinte ordem:
a) adoção, família extensa, família natural
b) família substituta, família natural, família extensa
c) família natural, família extensa, família substituta
d) família extensa, adoção, família natural
6.
Sobre a atuação do Ministério Público nas audiências concentradas, é correto afirmar que:
a) sua participação é facultativa
b) atua exclusivamente como parte acusadora
c) exerce função de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da criança e do adolescente
d) atua apenas quando há pedido de destituição do poder familiar
7.
Assinale a alternativa INCORRETA:
a) a audiência concentrada visa evitar a institucionalização prolongada
b) a reavaliação periódica pode resultar na reintegração familiar
c) a audiência concentrada substitui a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA)
d) a equipe técnica participa da avaliação da situação da criança
8.
A respeito do Plano Individual de Atendimento (PIA), assinale a alternativa correta:
a) é dispensável nas hipóteses de acolhimento familiar
b) deve ser elaborado e acompanhado durante o acolhimento
c) serve exclusivamente para instruir ação de adoção
d) é elaborado apenas pelo juiz
9.
A audiência concentrada no ECA está diretamente relacionada ao princípio:
a) da intervenção mínima
b) da legalidade estrita
c) da proteção integral e do melhor interesse da criança
d) da presunção de inocência
10.
Assinale a alternativa correta:
a) a audiência concentrada ocorre apenas quando há pedido de adoção
b) o acolhimento institucional pode perdurar indefinidamente, desde que autorizado judicialmente
c) a reavaliação periódica da situação do acolhido é obrigatória
d) o comparecimento da equipe técnica é dispensável
✅ GABARITO COMENTADO (ESTILO CADERNO DE ERROS)
1. c) 3 meses
👉 Regra de ouro: reavaliação trimestral obrigatória.
2. c)
👉 Finalidade central = convivência familiar (não é adoção!).
3. c)
👉 É de ofício. Não depende de provocação.
4. b)
👉 18 meses = regra
👉 Exceção: interesse superior devidamente fundamentado.
5. c)
👉 Ordem clássica de prova:
-
família natural
-
família extensa
-
família substituta
6. c)
👉 MP = fiscal da ordem jurídica + atuação protetiva.
7. c) ❌ (INCORRETA)
👉 O PIA NÃO é substituído — é essencial.
8. b)
👉 PIA é obrigatório e contínuo durante o acolhimento.
9. c)
👉 Base de tudo no ECA: proteção integral + melhor interesse.
10. c)
👉 Reavaliação periódica é obrigatória — ponto clássico de prova.
CADERNO DE ERROS
Na hipótese de impossibilidade de reintegração familiar e ainda não sendo o caso de colocação em família substituta, a inclusão de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar terá preferência ao seu acolhimento institucional. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
A reavaliação da medida de acolhimento é obrigatória e deve ocorrer, no máximo, a cada 3 meses.
A audiência concentrada visa assegurar o direito à convivência familiar, priorizando a reintegração familiar.
A audiência concentrada possui natureza obrigatória e independe de provocação.
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