Ato Conjunto nº 01/19 da PGJ/CGMP/CSMP
LER RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP CSMP Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2019 (Republicação) Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a instauração e tramitação do Procedimento Administrativo – PA e o registro nas Notícias de Fato. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL e o CONSELHO SUPERIOR no exercício das atribuições previstas nos artigos 18, 26, 33, XXII, e 39, ambos da Lei Complementar n.º 34/1994, CONSIDERANDO a disciplina geral das Notícias de Fato e dos Procedimentos Administrativos imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução n.º 174, de 4 de julho de 2017; CONSIDERANDO as atribuições cometidas ao Conselho Superior do Ministério Público pela Resolução CNMP n.º 174, de 4 de julho de 2017, bem como o previsto no Regimento Interno do CSMP, art. 9º, incisos IV e V c/c art. 33, inciso XXII, da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 12 de setembro de 1994; CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais sobre a matéria; RESOLVEM: CAPÍTULO I CONCEITO E OBJETO Art. 1º O Procedimento Administrativo, no âmbito da atividade-fim do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, destina-se a: I - acompanhar ou apurar fato relativo à tutela de interesse ou direito individual indisponível, inclusive em situações que demandem célere solução ou encaminhamento, notadamente a judicialização ou a tomada de providências extrajudiciais em favor de criança, adolescente, idoso ou enfermo; II - acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou a atividade de instituições vinculadas às suas respectivas atribuições; III - acompanhar casos ou situações de fato que não tenham propriamente o caráter investigativo, de natureza cível ou criminal, e embasar outras atividades que, pela natureza da atribuição ou pela delimitação do objeto, não estão sujeitas a inquérito civil público; IV - acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado. §1º A instauração de Procedimento Administrativo será precedida do respectivo registro da Notícia de Fato no SRU, para fins de controle, estatística e triagem, observado o disposto no Capítulo I da Resolução CNMP n.º 174, de 4 de julho de 2017. §2º Versando a Notícia de Fato sobre ocorrência de natureza criminal, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis à decisão sobre a instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), sendo vedada a expedição de requisições, devendo-se observar as normas da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3/2017. CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO Art. 2º O Procedimento Administrativo será instaurado por membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no âmbito de suas atribuições, mediante portaria sucinta que delimite o seu objeto e indique situação prevista no artigo 1º desta Resolução Conjunta. Parágrafo único. Caso seja constatada, durante a instrução do Procedimento Administrativo, a existência de fatos que justifiquem a instauração de Procedimento de Investigação Criminal (PIC), de Inquérito Civil Público ou de seu Procedimento Preparatório, o membro do Ministério Público procederá à extração de peças para a respectiva instauração. CAPÍTULO III DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO Art. 3º O Procedimento Administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, cujo teor será registrado no SRU, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos. Art. 4º É vedada a utilização do Procedimento Administrativo nas hipóteses de instauração de Inquérito Civil Público ou de Procedimento de Investigação Criminal. Parágrafo único. O procedimento será extinto se houver propositura de ação judicial ou quando for promovido seu arquivamento, por decisão fundamentada. Art. 5º Quando o Procedimento Administrativo versar sobre a tutela de direitos individuais indisponíveis (art. 1º, I, desta Resolução Conjunta), o arquivamento será comunicado ao noticiante, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução CNMP n.º 174/2017, cabendo da decisão recurso administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. §1º Quando o Procedimento Administrativo tiver sido instaurado de ofício, não se aplica o disposto no caput deste artigo. §2º Havendo recurso, o interessado poderá oferecer contrarrazões. §3º O recurso será processado na forma do art. 13, § 3º, da Resolução CNMP n.º 174/2017. §4º Provido o recurso, será designado outro membro do Ministério Público para o prosseguimento das diligências indicadas pelo órgão revisor. §5º Na hipótese do § 1º deste artigo, ou expirado in albis o prazo recursal, os autos serão arquivados na própria origem, sem necessidade de comunicação formal ao Conselho Superior do Ministério Público, registrando-se a baixa e o extrato da decisão no SRU. §6º Aplicam-se as disposições deste artigo quando se tratar de indeferimento, pelo Ministério Público, de pretensão institucional associativa ou fundacional formulada nos Procedimentos Administrativos instaurados com fulcro nos incisos I e II do art. 1º desta Resolução Conjunta.” Art. 6º Nos casos dos incisos II e III do artigo 1º desta Resolução Conjunta, o expediente será arquivado no próprio órgão de execução. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do artigo 1º desta Resolução Conjunta, a promoção de arquivamento será submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público para homologação, mediante remessa dos autos. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE Art. 7º Os atos e as peças dos Procedimentos Administrativos de que trata esta Resolução são públicos, salvo disposição legal em contrário ou, mediante despacho fundamentado, por concretas razões de interesse público. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º As unidades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais responsáveis pela administração e gestão do Sistema de Registro Único adotarão as medidas necessárias para que o registro e o acompanhamento da tramitação dos Procedimentos Administrativos sejam informatizados, observando-se os mesmos princípios e as normas gerais aplicáveis às demais espécies procedimentais no SRU. Art. 9º Os Procedimentos Preparatórios e os Inquéritos Civis Públicos que tenham sido instaurados até 31 de dezembro de 2017, cujos objetos se enquadrem nas hipóteses do art. 1º desta Resolução Conjunta, poderão ser convertidos em Procedimentos Administrativos (PAs), mediante despacho fundamentado, confrontando explicitamente a delimitação do objeto do expediente e a natureza do procedimento adequado. §1º A conversão será comunicada circunstanciadamente, para fins de homologação, ao Conselho Superior do Ministério Público, observado o art. 12 da Resolução CNMP n.º 174/2017, e será distribuída a um relator.§2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será instruída, no mínimo, com cópias da portaria inaugural do Procedimento Preparatório ou do Inquérito Civil Público, conforme o caso, e do despacho fundamentado que determinou a conversão do expediente original em Procedimento Administrativo, sem prejuízo de outros elementos que permitam aferir a legalidade e a regularidade da conversão. §3º Os inquéritos civis que se encontrem em tramitação exclusivamente para o acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta deverão ser encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de revisão do arquivamento, com a comunicação da instauração de Procedimento Administrativo na origem, nos termos do art. 1º, IV, desta Resolução Conjunta. Art. 10. Os Procedimentos Preparatórios e os Inquéritos Civis Públicos instaurados a partir de 01 de janeiro de 2018 somente poderão ser convertidos em Procedimentos Administrativos mediante convolação pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 19 da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3, de 20 de agosto de 2009. Art. 11. Após instaurado Procedimento Administrativo, caso o membro que o preside conclua pela atribuição de outro Ministério Público, sua decisão será submetida ao referendo do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 03 (três) dias. Art. 12. A legalidade e a regularidade da tramitação e do arquivamento dos Procedimentos Administrativos previstos nesta Resolução Conjunta serão objeto de fiscalização pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, especialmente por amostragem nas Correições Ordinárias. Art. 13. O § 1º do art. 1º e o artigo 7º-A, ambos da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3, de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: [...] §1º O inquérito civil é um procedimento de natureza administrativa, que visa à reunião oficial de documentos e outros elementos de informação produzidos no decurso de uma investigação que tenha por objeto o dano ao patrimônio público ou social ou o desrespeito a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos constitucionalmente assegurados aos cidadãos, nos termos do art. 127, caput, e 129, II e III da Constituição. ” Art. 7º-A Em caso de evidência de que os fatos narrados na notícia de fato não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública, ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência ao representante e ao representado. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15. Revogam-se as Resoluções Conjuntas PGJ CGMP n.º 4/2017 e PGJ CGMP nº 01/2019. Belo Horizonte, 28 agosto de 2019. ANTÔNIO SÉRGIO TONET Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior PAULO ROBERTO MOREIRA CANÇADO Corregedor-Geral do Ministério Público * Republicada com correção.
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