SÚMULAS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
SÚMULA N° 94 - A promoção de arquivamento de procedimento de tutela coletiva deve enfrentar, de forma expressa e fundamentada, todos os fatos objeto de apuração, vedado o arquivamento parcial implícito. A omissão quanto a fatos investigados constitui hipótese de não homologação e conversão do julgamento em diligência, para que o órgão de execução se manifeste expressamente sobre a totalidade dos fatos apurados.
JUSTIFICATIVA: O princípio da obrigatoriedade da ação civil pública (art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85) impõe ao Ministério Público o dever de dar resposta fundamentada a cada fato objeto de investigação, não se admitindo a seleção discricionária de quais núcleos fáticos merecerão apreciação. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 43, III, da Lei nº 8.625/93) exige que a promoção de arquivamento contenha manifestação explícita sobre a totalidade dos fatos apurados. O art. 110 da LC 734/1993 prevê o desmembramento como alternativa legal para procedimentos com múltiplos núcleos de apuração, confirmando, a contrário sensu, a inadmissibilidade do encerramento silencioso de fatos investigados. A Resolução nº 1.342/2021-CPJ (art. 101) e a Resolução nº 23/2007-CNMP corroboram essa exigência. A orientação conta com ao menos sete precedentes unânimes e transversais (patrimônio público, meio ambiente, saúde) deste Conselho Superior, consolidando jurisprudência dominante nos termos do art. 926, §1º, do CPC.
SUBSTRATO FÁTICO-DECISÓRIO: O padrão fático que motivou a edição da Súmula pode ser assim sintetizado: procedimentos de tutela coletiva com pluralidade de núcleos de apuração, em que o órgão de execução promove o arquivamento manifestando-se sobre apenas parte dos fatos investigados. A prática, embora não decorra de má-fé, viola o princípio da obrigatoriedade da ação civil pública, o dever constitucional de fundamentação e a exigência de completude da promoção de arquivamento, subtraindo do Conselho Superior a possibilidade de exercer o controle de legalidade sobre a totalidade do objeto investigado.
Comentários
Postar um comentário