ARTIGOS IMPORTANTES DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III - (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII - (VETADO).
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
Art. 72. (...) Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Artigo 82, § 5º: O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: (...).
Artigo 83: A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Artigo 82, § 6º: O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Artigo 84: O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Artigo 84, Parágrafo único: O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
QUESTÕES DE CONCURSO SOBRE A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe, em seu texto, como inovação, a fase de julgamento das propostas anteceder a da habilitação. (Prova: FCC - 2022 - DPE-MT - Defensor Público de 1ª Classe)
A legislação contemplou o processo licitatório com diretrizes normativas e mecanismos jurídicos, a exemplo da forma eletrônica e dos deveres de transparência e eficácia, que estimulam o ambiente de boa governança e integridade em matéria de contratação pública. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)
O processo de licitação observará, ordinariamente, as seguintes fases, em sequência:
1) Preparatória;
2) Divulgação do edital de licitação;
3) Apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
4) Julgamento;
5) Habilitação;
6) Recursal;
7) Homologação.
(Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)
Sobre o processo licitatório, a Lei nº 8.666/93 prevê como regra as fases de edital; habilitação; julgamento; homologação e adjudicação. A Lei nº 14.133/21 estabeleceu expressamente como fases: preparatória; divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; habilitação; recursal e homologação, devendo as licitações serem realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica é considerada entidade. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-SE - Defensor Público)
CONTRATAÇÃO DIRETA
Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
A licitação é dispensável nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
Nos casos de inexigibilidade de licitação para a aquisição de materiais fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar tal exclusividade, vedada a preferência por marca específica. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
A Lei nº 14.133/21 passou a prever que, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
No que diz respeito à doação de bens por parte da Administração Pública, com encargo, a Lei de Licitações e Contratos (lei nº 14.133/21) dispõe que ela será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-RR - Delegado de Polícia Civil)
A alienação de bens imóveis da administração pública cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensa autorização legislativa e exige apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
A Lei nº 14.133/21 permitiu a vigência da Lei nº 8.666/93 durante 2 (dois) anos de sua publicação e, assim, as duas leis coexistirão até a revogação da Lei nº 8.666/93, podendo a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com uma das leis, sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis citadas. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
O planejamento administrativo é norma jurídica prevista, de forma expressa, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)
No que tange à Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, o documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados os objetos, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas é a ata de registro de preços. (Prova: CS-UFG - 2023 - IF Goiano - Tecnólogo / Área: Gestão Pública)
Para a reabilitação de pessoa jurídica punida pela apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame será necessária a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia)
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
A Lei nº 14.133/21, que veio a substituir a Lei n° 8.66/93, passou a prever como modalidades de licitação a concorrência; o concurso; o leilão; o pregão e o diálogo competitivo, extinguindo as modalidades de tomada de preços e convite. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
DIÁLOGO COMPETITIVO
O diálogo competitivo é modalidade de licitação destinada à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)
Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos. (Prova: MPE-RJ - 2022 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVI)
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
PREGÃO
Determinado órgão administrativo pretende adquirir, mediante processo licitatório, veículos comuns para apoio em atividades externas. Nessa situação hipotética, considerando-se a Lei n.º 14.133/2021, no que diz respeito à modalidade licitatória adequada e ao critério de julgamento, deverá ser adotada a modalidade do pregão, podendo o critério de julgamento ser o de menor preço ou o de maior desconto. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia)
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Na seara do processo licitatório, o princípio do julgamento objetivo das propostas prega a objetividade do julgamento das propostas, devendo ser realizado conforme os tipos de licitação, critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores nele referidos. (Prova: FCC - 2022 - DPE-AP - Defensor Público)
É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, revogou os crimes previstos na Lei n° 8.666/93, inserindo no Código Penal novas tipificações de crimes em licitações e contratos administrativos. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia)
Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública não se sujeitam ao estatuto de licitações. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE - Promotor de Justiça Substituto)
A Lei no 14.133/2021 previu expressamente o direito do contratado à extinção do contrato nas hipóteses legais imputáveis à Administração contratante. (Prova: MPE-SP - 2022 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
São mecanismos voltados à lisura da contratação direta disciplinados na Lei no 14.133/2021: anulação da contratação irregular pela autoridade superior, de ofício ou mediante provocação de terceiros; controle prévio de legalidade das contratações diretas pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração; responsabilização solidária entre contratado e agente público responsável pela contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro; e publicidade das contratações diretas em sítio eletrônico oficial como medida viabilizadora do controle social. (Prova: MPE-SP - 2022 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
Em relação à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/2021), ela veda a aquisição de artigos de luxo pela Administração Pública, mas confere aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário competência para delimitar, em regulamento, os limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, sem o qual não poderão ser realizadas novas compras de bens de consumo. (Prova: MPE-SP - 2022 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
É possível que a Administração Pública estabeleça contrato com prazo indeterminado quando se tratar de serviço público oferecido em regime de monopólio. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - DPE-PR - Defensor Público)
Existe a previsão da criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por lei. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RJ - Delegado de Polícia)
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