INFORMATIVO 836 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO
As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual).
STJ. 3ª Turma.REsp 2.168.199-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 836).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
STJ. 3ª Seção.REsps 2.070.717-MG, 2.070.857-MG, 2.070.863-MG e 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1249) (Info 836).
PROCESSO PENAL - FLAGRANTE
Não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito.
STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 862.202-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/10/2024 (Info 836).
PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI
Não ofende o princípio da soberania dos veredictos do júri, a decisão do Tribunal de apelação que, fundamentadamente, submete o réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 906.637-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/11/2024 (Info 836).
PROCESSO PENAL - LEP
- Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja mudança de domicílio do apenado.
STJ. 3ª Seção.CC 208.423-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2024 (Info 836).
- Estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 13.604-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/8/2024 (Info 836).
- FIM -
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