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Mostrando postagens de julho, 2025

INFORMATIVO 1120 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Não viola o direito à liberdade de imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações. STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 29/11/2023 (Info 1120). - 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de ce...

INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 14 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

ADMINISTRATIVO Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária). ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo , e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.  STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária). ADMINISTRATIVO - PAD Ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessi...

INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 15 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.797.700-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.  STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.413-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).  - A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageiro nas dependências da estação do metrô,...

AGRAVO EM EXECUÇÃO

O agravo em execução segue o rito do RESE. Portanto, ele não deve ser interposto acompanhado das razões, que serão oferecidas posteriormente. Além disso, referido recurso é interposto diretamente ao Juiz da Execução, que pode se retratar.

PROGRESSÃO DE REGIME

STJ Súmula 534, STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STF SÚMULA 716, STF - Admite-se a  progressão de regime  de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada,  antes do trânsito em julgado da sentença condenatória . (Prova: MPE-RS - 2023 - MPE-RS - Promotor de Justiça) SÚMULA 717, STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido ...

INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 16 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal , o qual foi registrado pelo genitor. STJ. 6ª Turma.REsp 1.977.165/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2023 (Info 777). PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA É possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período, além de concorrer para a prática do delito pr...

LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Mensagem de veto Regulamento (Vide ADIN 5624) (Vide Lei nº 14.133, de 2021) Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no exercício do cargo de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao reg...