INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 16 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor.

STJ. 6ª Turma.REsp 1.977.165/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2023 (Info 777).


PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

É possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período, além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A, do CP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.018.231-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


PENAL - DROGAS

- A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

- O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas.

Assim, a condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD).

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


PENAL - ORCRIM

- A extinção da punibilidade do crime antecedente não implica na atipicidade do delito de organização criminosa, visto que este é considerado um delito autônomo, independente de persecução criminal ou condenação relacionada às infrações penais a ele vinculadas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 865.042-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais. 

STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805).


PROCESSO PENAL - ANPP

- Não é obrigatório notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que a ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

- Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - PROVAS

- Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova. 

STJ. 5ª Turma.HC 812.310/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

- A Receita Federal não pode, a pretexto de examinar incidentes tributários e aduaneiros, investigar delitos sem repercussão direta na relação jurídica tributária - que se afastem de sua atribuição de órgão fiscal -, sendo nulos os elementos de prova por ela produzidos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 167.539/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTO

Não configura causa de impedimento a hipótese em que a desembargadora revisora se limitou a, em cognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia contra o réu quando atuava em primeiro grau e depois, sentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou, passados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa na apelação interposta contra a sentença.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 852.949-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 170.036-MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

“Não se pode extrair da ressalva constante do art. 366, relativamente à possibilidade de decretação da prisão preventiva, qualquer conclusão acerca de suposta autorização para a decretação automática da prisão preventiva, como mera decorrência da citação por edital. É dizer: não ter sido encontrado o réu não significa, necessariamente, que ele ofereça risco à aplicação da Lei penal (art. 312 do CPP)” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência – 15.ed., rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 1087).


PROCESSO PENAL - SENTENÇA

Em situações envolvendo dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos:

(i) não exige instrução probatória específica,

(ii) mas requer um pedido expresso e

(iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - RECURSOS

- Ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos, desde que não agrave a situação do réu. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 829.263-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

- O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 843.142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - HC

É inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugnar decisão monocrática que defere a intervenção de terceiros em habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância. 

STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 849.502-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

A submissão do condenado semi-imputavel a tratamento antidrogadição pelo magistrado sentenciante, como condição especial para o regime aberto, não ofende o sistema vicariante, pois não se confunde com medida assecuratória de tratamento ambulatorial preconizado no art. 98 do Código Penal. 

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.026.477-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


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