AÇÕES ELEITORAIS

Ação de impugnação de mandato eletivo - AIME

LEGITIMIDADE: coligações partidárias

- Nos termos da Constituição Federal, a ação tramitará sob segredo de justiça. (Prova: NC-UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz)

- O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. (Res. n.º 23210 na Cta nº 1716, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.) 

- A ação deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação, e deverá ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Prova: NC-UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz)

- O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é decadencial. (Prova: NC-UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz)

- São ações eleitorais que podem levar à cassação do registro ou diploma a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (LC nº 64/90, art. 3º); a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (LC nº 64/90, art. 22); a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CF, art. 14, parágrafo 10); o Recurso Contra Expedição do Diploma (CE, art. 262) e as Representações Especiais (LE, arts. 30-A, 41-A, e 73 ao 77). (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

É passível de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em face ao candidato que praticar abuso do poder econômico consistente em receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades beneficentes e religiosas. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

Poderá haver litispendência, em determinados casos, entre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)
Não há vedação para a propositura de AIME para apurar violação à cota de gênero. 




Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE 


- Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Obs.: o cidadão NÃO tem legitimidade para propor AIJE.

- Tendo-se em conta que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – é, a teor do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a medida judicial apta a apurar as condutas abusivas eleitorais causadoras de desequilíbrio no curso do período eleitoral, informe qual o termo final para o seu ajuizamento bem como o Juízo competente para tal, levando-se em conta tratar de questão de apuração de ilícito praticado por candidatado a Prefeito Municipal: dia da diplomação e Justiça Eleitoral de 1º grau.

São ações eleitorais que podem levar à cassação do registro ou diploma a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (LC nº 64/90, art. 3º); a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (LC nº 64/90, art. 22); a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CF, art. 14, parágrafo 10); o Recurso Contra Expedição do Diploma (CE, art. 262) e as Representações Especiais (LE, arts. 30-A, 41-A, e 73 ao 77). (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

O Ministério Público poderá ajuizar Ação de Investigação Judicial Eleitoral por fatos previstos no art. 22 da LC nº 64/90, consistentes em uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, podendo pleitear sanções como inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os fatos, bem como a cassação do registro da candidatura (diploma ou mandato). (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

0860 - RE 929670, STF - Acórdão: A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite. 01/03/2018

A AIJE deverá ser ajuizada a partir do registro da candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto)

Na eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, compete ao Corregedor-Geral Eleitoral processar e instruir o AIJE e o julgamento é feito no TSE. Já para os cargos de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais, a competência será do Corregedor Regional Eleitoral.

Poderá haver litispendência, em determinados casos, entre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)

- É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. (ADI 6.338/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59, INFO 1089, STF)

Considere que houve fraude à cota de gênero, por meio do lançamento fictício de candidaturas femininas para preencher o mínimo legal, sem a realização de ato de campanhas e de arrecadação de recursos. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que deve haver a cassação do diploma ou do registro de todos os beneficiários do ato abusivo ou fraudulento, sendo consequência da procedência da ação de investigação judicial eleitoral, que é meio hábil a apurar a fraude à cota de gênero. (Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RO - Promotor de Justiça Substituto)

O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para representar à Justiça Eleitoral para abertura de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), legitimidade esta também conferida, por exemplo, a qualquer candidato. (Prova: MPE-PR - 2023 - MPE-PR - Promotor Substituto)







Ação de Impugnação de registro de candidatura - AIRC

Qualquer candidato, partido político ou coligação, bem como o MP possuem legitimidade ativa para impugnar solicitação de registro de candidatura, até cinco dias depois da publicação do pedido. (Prova: CESPE - 2012 - TJ-PA - Juiz)

O eleitor ou cidadão NÃO tem legitimidade para propor a ação de impugnação de registro de candidatura.

O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
(Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
(Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)


São ações eleitorais que podem levar à cassação do registro ou diploma a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (LC nº 64/90, art. 3º); a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (LC nº 64/90, art. 22); a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CF, art. 14, parágrafo 10); o Recurso Contra Expedição do Diploma (CE, art. 262) e as Representações Especiais (LE, arts. 30-A, 41-A, e 73 ao 77). (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)



Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED)

O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) tem natureza jurídica de ação constitutiva negativa de ato administrativo. (Prova: FMP Concursos - 2014 - TJ-MT - Juiz)

O legislador brasileiro incorreu em impropriedades técnicas, ao denominar “recurso contra a expedição de diploma” um ato que tem natureza de ação. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)

São ações eleitorais que podem levar à cassação do registro ou diploma a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (LC nº 64/90, art. 3º); a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (LC nº 64/90, art. 22); a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CF, art. 14, parágrafo 10); o Recurso Contra Expedição do Diploma (CE, art. 262) e as Representações Especiais (LE, arts. 30-A, 41-A, e 73 ao 77). (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)



Arguição de inelegibilidade

A arguição de inelegibilidade será feita perante os tribunais regionais eleitorais quando se tratar de candidato a senador e a deputado federal. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.




Obs.: A única ação que o CANDIDATO não tem legitimidade para propor é a representação para apuração de arrecadação e gastos ilícitos de recursos eleitorais.

Em relação ao cidadão ou eleitor, este NÃO TEM LEGITIMIDADE para nenhuma ação eleitoral, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade, em duas vias, no prazo da AIRC.





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