DIFUSOS E COLETIVOS - PROCESSO COLETIVO 2X
TEORIA GERAL
No processo coletivo, em regra, a legitimação é extraordinária.
Salvo nos casos de MS coletivo em que há substituição processual, portanto, a legitimidade é ordinária.
O modelo inquisitivo ou inquisitorial predomina no processo civil coletivo e essa característica, justifica a doutrina, decorre principalmente do direito material envolvido, da legitimação por substituição processual e do menor espaço para negociação processual e disponibilidade do direito material. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
PRINCÍPIOS
1. Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva:
- Quer dizer que, quando o autor da ação for o Ministério Público e este desistir da ação, o magistrado poderá se opor a uma desistência que considere infundada ou ao abandono da ação, submetendo tal ato ao controle de um outro órgão do Parquet. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
- O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva permite ao Ministério Público desistir ou não continuar na ação. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
2. Princípio da máxima efetividade do processo coletivo
👉 O juiz deve favorecer o aproveitamento do processo e evitar decisões que inviabilizem a tutela coletiva.
📌 Em razão do interesse público subjacente, o juiz:
pode ampliar seus poderes
deve atuar de forma cooperativa
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
- A sentença de improcedência do pedido na ação coletiva para a defesa dos interesses individuais homogêneos, independentemente de seu fundamento, atingirá o titular do interesse individual que tenha sido interveniente no processo coletivo. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
AÇÕES COLETIVAS
COMPETÊNCIA
Lei 8.069/90 (ECA): local da ação ou omissão.
Lei 7347/85 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA): foro do local onde houver o dano.
Natureza
ACP: difusos e coletivos
ACIA: difusos
AP: difusos
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
- O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela Defensoria Pública quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)
COISA JULGADA
O princípio do máximo benefício da tutela coletiva corresponde ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, que pode beneficiar as vítimas e os seus sucessores. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
EXECUÇÃO DA SENTENÇA
ECA: Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)
LACP: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
LACP: Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
LAP: Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Na LAP, o prazo é contado da publicação da sentença condenatória de segunda instância.
No ECA e na LACP, o prazo é contado do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A execução da sentença proferida no processo coletivo é OBRIGATÓRIA.
➡️ Os integrantes do grupo podem executar imediatamente após o trânsito em julgado.
O prazo de 1 ano é requisito apenas para a execução coletiva subsidiária, não para a individual.
➡️ Não existe litisconsórcio ativo necessário entre os titulares dos direitos individuais homogêneos.
Cada lesado pode executar isoladamente.
🟦 1️⃣ LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LACP (Lei 7.347/85)
👉 você já trouxe corretamente:
Art. 15, LACP
60 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
se a associação autora não executar,
o Ministério Público deverá fazê-lo,
sendo facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
🔑 Pontos-chave
-
Prazo: 60 dias
-
Regra: substituição processual obrigatória do MP
-
Execução continua sendo coletiva
-
Não depende de inércia dos lesados individuais
🟩 2️⃣ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC (Lei 8.078/90)
Aqui o regime é diferente, porque estamos falando de interesses individuais homogêneos.
📌 Art. 100 do CDC
Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano,
os legitimados do art. 82 poderão promover a liquidação e execução,
revertendo o produto ao fundo correspondente.
🔑 Pontos-chave
-
Prazo: 1 ano
-
Pressuposto essencial:
-
inércia dos titulares individuais
-
número incompatível de execuções
-
-
Execução é coletiva subsidiária
-
Valor vai para fundo (ex.: Fundo de Defesa dos Direitos Difusos)
⚠️ Aqui não é automática como na LACP.
🟥 3️⃣ LEI DA AÇÃO POPULAR (Lei 4.717/65)
A ação popular tem lógica própria, ligada à defesa do patrimônio público.
📌 Art. 16 da Lei 4.717/65
Transitada em julgado a sentença condenatória,
qualquer cidadão poderá promovê-la,
se o autor não o fizer no prazo de 60 dias,
bem como o Ministério Público.
🔑 Pontos-chave
-
Prazo: 60 dias
-
Prioridade: autor popular
-
Após o prazo:
-
qualquer cidadão pode executar
-
Ministério Público também pode
-
-
Forte caráter de controle democrático
🧠 QUADRO COMPARATIVO (DECORÁVEL)
| Lei | Prazo | Quem executa se houver inércia |
|---|---|---|
| LACP | 60 dias | MP (obrigatório) + demais legitimados |
| CDC (art. 100) | 1 ano | Legitimados coletivos (execução subsidiária) |
| Ação Popular | 60 dias | Qualquer cidadão + MP |
🧠 FRASE-DECOREBA FINAL
60 dias na LACP e na Ação Popular;
1 ano no CDC.
CDC exige inércia dos lesados;
LACP e AP não.
Se quiser, eu monto:
-
um mnemônico de prazos,
-
uma questão objetiva comentada,
-
ou um resumo ultraenxuto de véspera.
ASTREINTES
Processo individual: a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Processo coletivo: a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
COMPETÊNCIA
Comentários
Postar um comentário