DIFUSOS E COLETIVOS - PROCESSO COLETIVO 2X
TEORIA GERAL
No processo coletivo, em regra, a legitimação é extraordinária.
Salvo nos casos de MS coletivo em que há substituição processual, portanto, a legitimidade é ordinária.
O modelo inquisitivo ou inquisitorial predomina no processo civil coletivo e essa característica, justifica a doutrina, decorre principalmente do direito material envolvido, da legitimação por substituição processual e do menor espaço para negociação processual e disponibilidade do direito material. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
PRINCÍPIOS
1. Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva:
- Quer dizer que, quando o autor da ação for o Ministério Público e este desistir da ação, o magistrado poderá se opor a uma desistência que considere infundada ou ao abandono da ação, submetendo tal ato ao controle de um outro órgão do Parquet. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
- O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva permite ao Ministério Público desistir ou não continuar na ação. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
- A sentença de improcedência do pedido na ação coletiva para a defesa dos interesses individuais homogêneos, independentemente de seu fundamento, atingirá o titular do interesse individual que tenha sido interveniente no processo coletivo. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)
AÇÕES COLETIVAS
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- SÚMULA 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
- SÚMULA 630, STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
- Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
No julgamento do aludido Tema (1), o STF considerou que a substituição processual pelas associações teria sede direta no art. 5º, LXX, b, da CF/1988 (2), e fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese, esta Corte ressalvou, expressamente, não ter analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo (3).
Nesse contexto, a mera criação e o registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados (4).
(ARE 1.339.496 AgR/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento em 7.2.2023)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- Na ação civil pública relativa a uso de medicamentos, ajuizada pelo Ministério Público em defesa de interesse homogêneo indisponível, a procedência do pedido alcança todos os titulares dos direitos reconhecidos e permite a execução nos próprios autos. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)
- 0262 - RE 605533 - Acórdão, STF: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. (15/08/2018)
- Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de ACP) e do art. 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
STJ. 2ª Seção. AR 4684-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/05/2022 (Info 738).
- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias envolvendo pessoa idosa.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp n. 1.860.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/4/2022.
- Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público. (AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023, INFO 764, STJ)
- Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
- Conforme o STJ, o princípio da disponibilidade controlada possibilita que uma associação dissolvida seja substituída, no polo ativo da ação civil pública, por outra cuja finalidade temática seja a mesma. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
- Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar
- Súmula 618, STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental
- Súmula 601, STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público
- Súmula 489, STJ - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual
- Súmula 345, STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas
- Súmula 329, STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público
- No que se refere à substituição processual, a associação, ao propor ação civil pública, deve apresentar autorização expressa dos seus associados para o ajuizamento da ação, sob pena de não poder fazer a defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEFIN de Fortaleza - CE - Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito)
- Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).
Considerando que a ação civil pública é instrumento para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de crianças e adolescentes, o juiz somente poderá conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública para evitar dano irreparável à parte, sendo possível formular o requerimento de tutela recursal em primeiro ou segundo grau de jurisdição. (Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto)
Na Ação Civil Pública proposta com a finalidade de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, haverá a possibilidade de fixação de multa diária pelo descumprimento do comando judicial, independentemente de requerimento do autor. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.1)
Inexiste interesse processual do Ministério Público para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar "adoção à brasileira", em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.126.256/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
AÇÃO POPULAR
- Na ação popular multitudinária, além do cidadão, em dia com suas obrigações eleitorais, se ocorrer lesão ao erário público, também o Ministério Público poderá ingressar com a ação. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)
- A prova da cidadania, para o ajuizamento da ação popular, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)
COMPETÊNCIA
Lei 8.069/90 (ECA): local da ação ou omissão.
Lei 7347/85 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA): foro do local onde houver o dano.
Natureza
ACP: difusos e coletivos
ACIA: difusos
AP: difusos
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
- O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela Defensoria Pública quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)
COISA JULGADA
O princípio do máximo benefício da tutela coletiva corresponde ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, que pode beneficiar as vítimas e os seus sucessores. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
EXECUÇÃO DA SENTENÇA
ECA: Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)
LACP: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
LACP: Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
LAP: Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Na LAP, o prazo é contado da publicação da sentença condenatória de segunda instância.
No ECA e na LACP, o prazo é contado do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A execução da sentença proferida no processo coletivo é OBRIGATÓRIA.
ASTREINTES
Processo individual: a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Processo coletivo: a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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