DIFUSOS E COLETIVOS - PROCESSO COLETIVO 2X

TEORIA GERAL

No processo coletivo, em regra, a legitimação é extraordinária.

Salvo nos casos de MS coletivo em que há substituição processual, portanto, a legitimidade é ordinária.

O modelo inquisitivo ou inquisitorial predomina no processo civil coletivo e essa característica, justifica a doutrina, decorre principalmente do direito material envolvido, da legitimação por substituição processual e do menor espaço para negociação processual e disponibilidade do direito material. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)


PRINCÍPIOS

1. Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva: 

- Quer dizer que, quando o autor da ação for o Ministério Público e este desistir da ação, o magistrado poderá se opor a uma desistência que considere infundada ou ao abandono da ação, submetendo tal ato ao controle de um outro órgão do Parquet. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

- O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva permite ao Ministério Público desistir ou não continuar na ação. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

2. Princípio da máxima efetividade do processo coletivo

👉 O juiz deve favorecer o aproveitamento do processo e evitar decisões que inviabilizem a tutela coletiva.

📌 Em razão do interesse público subjacente, o juiz:

pode ampliar seus poderes

deve atuar de forma cooperativa


DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

- A sentença de improcedência do pedido na ação coletiva para a defesa dos interesses individuais homogêneos, independentemente de seu fundamento, atingirá o titular do interesse individual que tenha sido interveniente no processo coletivo. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)


AÇÕES COLETIVAS

- Em regra, as associações precisam de autorização de seus filiados para ajuizar ações coletivas. Exceção: MS coletivo e MI coletivo.

- SÚMULA 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


DANO MORAL COLETIVO

Dano moral coletivo não visa compensar sofrimento individual, mas proteger valores fundamentais da coletividade. Possui função punitiva e pedagógica, sendo sua quantificação fixada de modo a prevenir a reiteração da conduta pelo réu (prevenção individual) e por terceiros (prevenção geral).

Dano moral coletivo NÃO é só compensatório.

Dano moral coletivo NÃO exige prova de dor ou sofrimento.

O valor do dano moral coletivo NÃO deve ser simbólico.

⚠️ O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência NÃO configura dano moral coletivo. STJ. 2ª Turma. AREsp 1927324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/04/2022 (Info 732).

Transportadora pode ser condenada, em ACP, a não trafegar com excesso de peso nas rodovias, sob pena de multa civil (astreinte), e, além disso, ser condenada a pagar indenização por danos morais coletivos e danos materiais. STJ. 2ª Turma. REsp 1574350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017 (Info 643).



COMPETÊNCIA

Lei 8.069/90 (ECA): local da ação ou omissão.

Lei 7347/85 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA): foro do local onde houver o dano.


Natureza

ACP: difusos e coletivos

ACIA: difusos

AP: difusos


MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

- O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela Defensoria Pública quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)


COISA JULGADA

O princípio do máximo benefício da tutela coletiva corresponde ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, que pode beneficiar as vítimas e os seus sucessores. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)



EXECUÇÃO DA SENTENÇA

ECA: Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)

LACP: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

LACP: Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

LAP: Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

Na LAP, o prazo é contado da publicação da sentença condenatória de segunda instância.

No ECA e na LACP, o prazo é contado do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A execução da sentença proferida no processo coletivo é OBRIGATÓRIA.


➡️ Os integrantes do grupo podem executar imediatamente após o trânsito em julgado.

O prazo de 1 ano é requisito apenas para a execução coletiva subsidiária, não para a individual.

➡️ Não existe litisconsórcio ativo necessário entre os titulares dos direitos individuais homogêneos.

Cada lesado pode executar isoladamente.


🟦 1️⃣ LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LACP (Lei 7.347/85)

👉 você já trouxe corretamente:

Art. 15, LACP

60 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
se a associação autora não executar,
o Ministério Público deverá fazê-lo,
sendo facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

🔑 Pontos-chave

  • Prazo: 60 dias

  • Regra: substituição processual obrigatória do MP

  • Execução continua sendo coletiva

  • Não depende de inércia dos lesados individuais


🟩 2️⃣ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC (Lei 8.078/90)

Aqui o regime é diferente, porque estamos falando de interesses individuais homogêneos.

📌 Art. 100 do CDC

Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano,
os legitimados do art. 82 poderão promover a liquidação e execução,
revertendo o produto ao fundo correspondente.

🔑 Pontos-chave

  • Prazo: 1 ano

  • Pressuposto essencial:

    • inércia dos titulares individuais

    • número incompatível de execuções

  • Execução é coletiva subsidiária

  • Valor vai para fundo (ex.: Fundo de Defesa dos Direitos Difusos)

⚠️ Aqui não é automática como na LACP.


🟥 3️⃣ LEI DA AÇÃO POPULAR (Lei 4.717/65)

A ação popular tem lógica própria, ligada à defesa do patrimônio público.

📌 Art. 16 da Lei 4.717/65

Transitada em julgado a sentença condenatória,
qualquer cidadão poderá promovê-la,
se o autor não o fizer no prazo de 60 dias,
bem como o Ministério Público.

🔑 Pontos-chave

  • Prazo: 60 dias

  • Prioridade: autor popular

  • Após o prazo:

    • qualquer cidadão pode executar

    • Ministério Público também pode

  • Forte caráter de controle democrático


🧠 QUADRO COMPARATIVO (DECORÁVEL)

LeiPrazoQuem executa se houver inércia
LACP60 diasMP (obrigatório) + demais legitimados
CDC (art. 100)1 anoLegitimados coletivos (execução subsidiária)
Ação Popular60 diasQualquer cidadão + MP

🧠 FRASE-DECOREBA FINAL

60 dias na LACP e na Ação Popular;
1 ano no CDC.

CDC exige inércia dos lesados;
LACP e AP não.

Se quiser, eu monto:

  • um mnemônico de prazos,

  • uma questão objetiva comentada,

  • ou um resumo ultraenxuto de véspera.


ASTREINTES

Processo individual: a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Processo coletivo: a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.



COMPETÊNCIA

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei nº 7.347/85);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2021 (Tema IAC 10) (Info 718).
STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 718).


LIQUIDAÇÃO
➡️ Nos interesses individuais homogêneos, via de regra é necessária liquidação, porque o quantum debeatur é individualizado.

O mandado de segurança coletivo NÃO tutela direitos difusos.

Ele se destina exclusivamente à proteção de:

direitos coletivos (em sentido estrito)

direitos individuais homogêneos

ACP = difusos + coletivos + individuais homogêneos
✔ tutela coletiva ampla
✔ inclusive direitos indeterminados

MSC
👉 protege coletivos e individuais homogêneos, desde que líquidos e certos
❌ não protege difusos

ACP
👉 protege difusos, coletivos e individuais homogêneos, sem exigir liquidez

Ação Popular
👉 protege o interesse público contra ato estatal ilegal,
❌ não é classificada pela tríade tradicional dos direitos coletivos

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