Falta Grave
Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535, STJ - A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios. (TESE 7 do STJ)
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime. (TESE 7 do STJ)
MACETE: INTERROMPRE PRA PROGRESSÃO.
A prática de falta grave SÓ interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.
O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso. (TESE 7 do STJ).
Art. 50, LEP. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Desobedecer aos deveres de:
☑ Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;
☑ Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Súmula 534, STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)
Súmula 535, STJ - A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
(Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
Como caiu: O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)
Explicação do Dizer o Direito: "Redação incompleta do enunciado. Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção do prazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida.
Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial."
A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios. (TESE 7 do STJ)
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