INFORMATIVO 1007 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2021 2x

CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

A pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada classe e subclasse, encontra arrimo:

• nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, da CF/88);

• no direito à informação que assiste aos cidadãos em geral (art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II);

• na obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” (art. 21, XVII);

• no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), traduzida por uma “existência digna” (art. 170); e

• no direito à saúde (art. 6º e art. 196).

STF. Plenário. ADPF 754 TPI-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).


CONSTITUCIONAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor. STF. Plenário. ADI 5962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2021 (Info 1007).


ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS PÚBLICOS

- A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal.

O art. 18, I, II e III da Lei nº 9.472/97 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

- A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado.

O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/97, desse modo, é constitucional.

STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

- A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Logo, o art. 19, XV, da Lei nº 9.472/97 é inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

- A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (art. 22, II, da Lei nº 9.472/97) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade. STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

- Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional.

Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/97.

STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

- A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei nº 9.472/97, de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência. STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007)

- A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

- A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.

Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei nº 9.472/97.

STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

 

ECA

São incompatíveis com a Constituição Federal as regras previstas no Decreto nº 10.003/2019, que, a pretexto de regular o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda), frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle da execução de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes.

Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade.

STF. Plenário. ADPF 622/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).


PENAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO

É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).

(Caiu na Prova 96 do MP/SP, Promotor de Justiça, 2025)

PROCESSO PENAL - JÚRI

Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal (art. 593, III, “d”, do CPP), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP. STF. 2ª Turma. RHC 192431 Segundo AgR/SP e RHC 192432 Segundo AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/2/2021 (Info 1007).

Complemento: a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.


PROCESSO PENAL - LEP

O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).


TRIBUTÁRIO - ICMS

- A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

- São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto. STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

- É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1007).


TRIBUTÁRIO - ITCMD

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).


TRIBUTÁRIO - ISS E ICMS

Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.

STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).


TRIBUTÁRIO - ISS

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória. STF. Plenário. RE 1167509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1020) (Info 1007).


CONSTITUCIONAL - ESTRANGEIRO

É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. STF. Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info 1007).

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