INFORMATIVO 1078 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022

 ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.”

Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.

(RE 593448/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta-feira), às 23:59)


CONSTITUCIONAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.

(ADPF 634/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 30.11.2022)



PROCESSO PENAL - COLABORAÇÃO PREMIADA

"Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade."

O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual [CPP, art. 403 (1); e Lei 8.038/1990, art. 11 (2)].

(HC 166373/PR, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.11.2022)


TRIBUTÁRIO - TAXAS

“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”

Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações (1). (RE 776594/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta-feira), às 23:59)

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