LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - Lei n.º 13.869/2019

A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê a exigência em todas as condutas de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (Prova: FCC - 2022 - DPE-PB - Defensor Público)

A reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal. (Prova: MPE-SP - 2022 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

A perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência, NÃO configura efeito automático da condenação.

Os efeitos da condenação de perda do cargo, do mandato ou da função pública, previstos no inciso III do art. 4º, da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), além de estarem condicionados à reincidência em crime de abuso de autoridade, não são automáticos, devendo, pois, contar com necessária motivação na sentença penal condenatória. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)

Caiu também na prova Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto.


Obs.: Não confundir com a Tortura, que, por ser tão grave, o efeito é automático: "A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)


Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada.


É crime de abuso de autoridade submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo 

1) se capturado em flagrante delito ou 

2) se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

RECOMENDAÇÃO