RESPONSABILIDADE CIVIL
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Teoria dualista ou clássica (regra):
1) Responsabilidade civil contratual - violação ao contrato.
2) Responsabilidade civil aquiliana (extracontratual) - violação à norma.
Teoria monista (exceção) - adotada pelo CDC - responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
1) CONDUTA HUMANA
2) DANO
3) NEXO DE CAUSALIDADE
4) FATOR DE ATRIBUIÇÃO
TEORIAS DO NEXO DE CAUSALIDADE:
1) Teoria da equivalência de condições (teoria da conditio sine qua non);
2) Teoria da causalidade adequada; e
3) Teoria da causalidade direta e imediata * (teoria adotada pelo CC/02).
O roubo de carga em transporte rodoviário, mediante uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, assim como a conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, acarreta a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização. (EREsp 1.577.162-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/08/2022)
SÚMULA 187, STF - A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
CASO LULA X DELTAN DALLAGNOL: O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia criminal. (STJ. 4ª Turma.REsp 1.842.613-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2022, Info 730)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo, inseridas no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se aplica, na hipótese, a responsabilidade objetiva, prevista no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ademais, não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo a fiscalização prévia dos conteúdos postados. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)
DANOS SOCIAIS
Não é possível discutir danos sociais em ação individual (STJ, Rcl 12.062-Go, Info 552).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO CASO DE FURTOS E ROUBOS
O roubo ou furto praticado contra instituição financeira e que atinge o cofre locado ao cliente constitui risco assumido pelo banco, sendo algo próprio da atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar (REsp 1250997/SP, DJe 14/02/2013).
Há responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, p. ún., CC e art. 14, CDC) (REsp 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).
Se o roubo ocorre em via pública, é do Estado (e não do banco) o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos (REsp 1.284.962-MG, DJe 04/02/2013).
O estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência (REsp 1.045.775-ES, DJe 04/08/2009).
Tanto o banco como a empresa de estacionamento têm responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos é previsível na atividade bancária (AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).
Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo (AgRg no Ag 1389181/SP, DJe 29/06/2012).
Tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de roubo praticado contra clientes não pode ser enquadrado, em regra, como um evento que esteja no rol de responsabilidades do empresário para com os clientes, sendo essa situação um exemplo de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade (REsp 1243970/SE, DJe 10/05/2012).
No serviço de manobrista em via pública não existe exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. Logo, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados (REsp 1.321.739-SP, DJe 10/09/2013).
A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial (REsp 1269691/PB, DJe 05/03/2014).
A lanchonete, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de lealdade e segurança. STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/09/2018 (Info 637).
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Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.439-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/04/2022 (Info 732).
RESPONSABILIDADE NO CDC
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais vem como uma exceção ao princípio da responsabilidade objetiva prevista no CDC para os acidentes de consumo, e sua apuração é realizada com base na verificação da culpa. (Prova: PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto)
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A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.114-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/03/2022, Info 731)
RESUMO DO DIZER O DIREITO SOBRE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade do Estado é objetiva quando houver a presença de três elementos:
a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade;
b) dano;
c) nexo de causalidade.
No Brasil, em regra, em termos de responsabilidade administrativa, adota-se a teoria do risco administrativo e, excepcionalmente, a teoria do risco integral.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
RESPONSABILIDADE DAS ESTATAIS
i) prestadoras de serviços públicos - Responsabilidade Objetiva (RISCO ADMINISTRATIVO)
ii) exploradora de atividade econômica - Responsabilidade Subjetiva.
PRESCRIÇÃO:
Segundo o STJ, o prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana (ou extracontratual) é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): PRESCRIÇÃO EM 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): PRESCRIÇÃO EM 10 anos (art. 205 do CC).
(Caiu na Prova: FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto)
mesmo para fatos anteriores a promulgação da CF/88, deve ser aplicada a imprescritibilidade das reparações por danos ambientais.
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