TEORIAS DO DIREITO PENAL 2x
- Com relação ao concurso de pessoas, na dogmática penal brasileira, adota-se a teoria da acessoriedade limitada. (Prova: FCC - 2015 - TJ-SE - Juiz Substituto, QC)
FATO TÍPICO = antijurídico, culpável e punível.
- Inspirado na legislação italiana, o Código Penal Brasileiro adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito. (Prova: FCC - 2015 - TJ-SC - Juiz Substituto)
- Tempo do crime: teoria da atividade.
LUTA
- Quanto à lei penal no espaço, o Código Penal adota a teoria da territorialidade temperada, mitigada ou relativizada.
- Quanto à lei penal no espaço, a Lei das Contravenções Penais adota a teoria da territorialidade absoluta.
- O CP adotou a teoria da "actio libera in causa": quanto à embriaguez completa NÃO ACIDENTAL, aquela que é voluntária ou culposa, o sujeito será responsabilizado com fundamento na teoria "actio libera in causa", assim, será analisado o momento imediatamente anterior ao início da ingestão da bebida alcoólica.
- Em relação à Conduta, o sistema CLÁSSICO adotou a teoria CAUSALISTA (também conhecida como mecanicista, causal ou naturalista).
- Em relação à culpabilidade, o sistema CLÁSSICO adotou a teoria PSICOLÓGICA.
- Teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes, também conhecida como teoria da evitabilidade: só tem culpa quem pratica fato típico e ilícito em situação de normalidade, quando lhe era exigível conduta diversa.
- Em relação à conduta, o sistema NEOKANTISTA também adota a teoria da CAUSALIDADE.
- Em relação à culpabilidade, o sistema NEOKANTISTA adota a teoria - PSICOLÓGICO-NORMATIVA.
- Em relação à conduta, o sistema FINALISTA, adotou a teoria FINALISTA.
- Em relação à culpabilidade, o sistema FINALISTA adotou a TEORIA NORMATIVA PURA.
- Em relação à responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, o STF e o STJ não adotam mais a teoria da dupla imputação, segundo a qual a pessoa jurídica só poderia ser responsabilizada em conjunto com a pessoa física.
- Teoria cibernética da conduta (Welzel): criada para explicar o finalismo para crimes culposos, considerando a conduta como ação biociberneticamente antecipada.
- O sistema penal brasileiro adota o DIREITO PENAL DO FATO.
- Quanto ao crime impossível, o CP adotou a teoria objetiva temperada/mitigada.
- O sistema penal brasileiro NÃO ADOTA o DIREITO PENAL DO AUTOR.
- Em relação aos crimes omissivos, o Código Penal adota a teoria normativa.
- Quando ao estado de necessidade, o CP adotou a teoria unitária, não a diferenciadora.
- Sobre o dolo, há três teorias: i) teoria da representação; ii) teoria da vontade; e iii) teoria do assentimento.
- Segundo a teoria da equivalência das condições, compatível com o Código Penal brasileiro e utilizada como método para determinar relações causais, causa é a condição sem a qual o resultado não poderia ter ocorrido. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
- O Brasil adota o sistema da TEMPORARIEDADE da reincidência.
- O direito penal brasileiro segue a TEORIA DAS NORMAS - sistema de proibição indireta. A lei descreve uma conduta e, indiretamente, a prática do núcleo do tipo é proibida, porque, se for praticada, haverá sanção.
- O Código Penal adota a teoria da ficção jurídica para o crime continuado.
- O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.
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