TUDO O QUE PRECISO SABER SOBRE ICMS

 LEI SECA SOBRE O ICMS


CRFB/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...]. II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...].

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)         (Produção de efeito)

a) (revogada);         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) (revogada);         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)


VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)         (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)         (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g .         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)






QUESTÕES DE CONCURSO SOBRE ICMS

- A instituição de assistência social ZZ, sem fins lucrativos, adquiriu, junto à sociedade empresária XX, diversos equipamentos que seriam integrados ao seu ativo permanente, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades regulares. Para surpresa dos seus diretores, constatou-se que, na nota fiscal emitida por XX, constava o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS) devido pela operação de venda, na qual ZZ figurava como adquirente. Nas circunstâncias indicadas, a incidência do ICMS é: correta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ somente incide quando figure como contribuinte de direito, não de fato. (Prova: FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto)

- O simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro NÃO gera a possibilidade de incidência do ICMS. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A Constituição Federal dispôs sobre incidência do IPI na importação. O CTN, assim, estabelece, em seu artigo 46, I, o que não se admite, por força das restrições da Carta Constitucional. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Em relação ao ICMS, incide sobre a entrada de bem ou mercadorias importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. (Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz)

- Em relação ao ICMS, NÃO incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. (Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz)

- Em relação ao ICMS, incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. (Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz)

- O ICMS poderá ser aumentado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez. (Prova: TJ-RO - 2011 - TJ-RO - Juiz Substituto)

- No caso de o sujeito passivo possuir, perante determinado estado da Federação, dois débitos tributários vencidos atinentes ao ICMS, sendo um na condição de responsável tributário e outro por obrigação própria, este último deverá ser considerado em primeiro lugar na ordem de imputação de pagamento a ser implementada pela autoridade tributária. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto)

- O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)

- É permitida a vinculação das receitas auferidas com o Imposto Estadual sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Prova: FGV - 2022 - PC-AM - Delegado de Polícia - Edital nº 01)




SÚMULAS SOBRE ICMS

Sumula 166, STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

(Caiu na Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Súmula 509, STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 649, STJ - Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

NOVA - SÚMULA 654, STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (Primeira Seção. Aprovada em 24/08/2022)





INFORMATIVOS DO STJ E DO STF SOBRE ICMS

Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão. (AREsp 1.423.187-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 25/05/2022)

É inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação — os quais consistem sempre em itens essenciais — mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. (INFO 1060, STF. ADI 7117/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59)

É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, sendo inaplicável a condição de que trata o art. 166 do CTN. (REsp 525.625-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, INFO 744, STJ)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (PARA FRENTE)

RECOLHIMENTO DO ICMS - FG

RECOLHIMENTO DO ICMS - PAGA QUEM TÁ ATRÁS (SUBSTITUTO)

SUBSTITUÍDO NA FRENTE


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA

FG - RECOLHIMENTO DO ICMS

RECOLHIMENTO DO ICMS - PARA QUEM ESTÁ NA FRENTE (SUBSTITUTO)

SUBSTITUTÍDO ATRÁS



São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. (ADI 7122/GO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59, INFO 1065, STF)

O ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet. (AREsp 1.598.445-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, INFO 746, STJ)

A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços. (ADI 6152/MA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59, INFO 1070, STF)

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. STJ. 1ª Seção. REsp 1638772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 994) (Info 734).

O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL. STJ. 1ª Turma. REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/03/2022 (Info 728).

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais. STF. Plenário. RE 851421/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 817) (Info 1042).

Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite. (STJ. 1ª Turma. REsp 1473550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. STF. Plenário. ADI 4858/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).

É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS. STF. Plenário. ADI 6144/AM e ADI 6624/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS). STF. Plenário. ADI 6479/PA, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).

O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).

As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação. STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017).

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

São inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96):

• o art. 11, § 3º, II;

• o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e

• o art. 13, § 4º.

Isso porque não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.

STF. Plenário. ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.

A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária. STF. Plenário. ADI 5481/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).

(Prova: FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto)

A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.

São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto.

STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007).

LC 190/2022

Depois do julgado acima comentado, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente sancionou a Lei Complementar nº 190, 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Kandir (LC 87/96) para enfim regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

(fonte: dizer o direito)

É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. STF. Plenário. ADI 4565/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).

Mato Grosso do Sul tem direito exclusivo ao ICMS sobre importação de gás da Bolívia considerando que é nesse Estado que está localizado o estabelecimento do destinatário jurídico do gás, ainda que ele seja enviado para outros Estados logo em seguida. (STF. Plenário. ACO 854/MS, ACO 1076/MS e ACO 1093/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 22/10/2020 (Info 996).

Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. STJ. 1ª Turma. REsp 1884431-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2020 (Info 679).


CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia delitiva. (TESE 174, STJ)



TESES DO STJ

TESE 175 DO STJ - ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS II

1) A superveniência da Lei Complementar nº 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.

2) O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. (Recurso Repetitivo – Tema 274)

3) As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Recurso Repetitivo – Tema 261)

4) As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual não existe direito ao crédito do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades.

5) O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço. (Recurso Repetitivo - Tema 278)

6) Não incide ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio e não constituírem efetivamente serviço de comunicação (transmissão de informação de qualquer natureza), este sim, passível de incidência de ICMS.

7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS.

8) O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal (Súmula n. 395/STJ)

9) Incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a intermediação de instituição financeira.

10) É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (Súmula 509 do STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 272)

11) Sob a égide do Convênio ICMS nº 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica. (Recurso Repetitivo - Tema 170)

12) Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Recurso Repetitivo - Tema 259)

13) Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. (Recurso Repetitivo – Tema 367)



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TESE 177 DO STJ - ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS III

1) Não é possível a compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária.

2) É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (Repercussão Geral – Tema 201)

3) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviço. (Recurso Repetitivo – Tema 541)

Explicação do Dizer o Direito:
O ICMS pode ter os seguintes fatos geradores:

- Circulação de mercadorias;

- Prestação de serviços de transporte intermunicipal;

- Prestação de serviços de transporte interestadual;

- Prestação de serviços de comunicação.

 A energia elétrica é considerada “mercadoria”, havendo, portanto, o pagamento de ICMS. Em verdade, a própria CF/88 catalogou a energia elétrica como mercadoria para fins de ICMS (art. 155, § 2º, X, “b” e § 3º).

4) Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pois trata-se de cessões de direitos entre consumidores e não de contratos de compra e venda de energia elétrica.

5) Não incide ICMS sobre as operações de transferência de excedentes de redução de meta de consumo de energia elétrica, regulamentadas pela Resolução n. 13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - CGE.

6) O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (Súmula n. 334/STJ).

7) Incide ICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.

8) Na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas, não se aplicam os valores constantes da tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA.

9) O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (Súmula n. 433/STJ)

10) O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula n. 129/STJ)

11) É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (Súmula n. 431/STJ)


REPERCUSSÃO GERAL - ICMS

0176 - RE 593824 - Acórdão - A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.

27/04/2020


0520 - ARE 665134 - Acórdão

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

27/04/2020

1094 - RE 1221330 - Acórdão

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

16/06/2020

0379 - RE 605552 - Acórdão

No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.

05/08/2020

0475 - RE 754917 - Acórdão

A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.

05/08/2020



0689 - RE 748543 - Acórdão

Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto.

05/08/2020

1012 - RE 1025986 - Acórdão

É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.

05/08/2020

1099 - ARE 1255885 - Acórdão

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

15/08/2020

0346 - RE 601967 - Acórdão

(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.

18/08/2020

0456 - RE 598677 - Acórdão

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

18/08/2020

0069 - RE 574706 - Acórdão

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

15/03/2017

0297


RE 540829


Acórdão


Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.


11/09/2014


0615


RE 680089


Acórdão


É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.l


17/09/2014


0042 - RE 572762 - Acórdão: A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. 18/06/2008


0092 - RE 585535 - Acórdão: Não viola o art. 167, IV, da Constituição Federal lei estadual que, ao prever o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, impõe ao Chefe do Executivo a divulgação da aplicação dos recursos provenientes desse aumento. 01/02/2010





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