Tudo o que preciso saber sobre a Lei de Drogas - 1x

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI DE DROGAS


DROGAS: substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

OBJETIVIDADE JURÍDICA: saúde pública.

OBJETO MATERIAL: droga.

Os crimes previstos na Lei de Drogas/Lei Antidrogas são normas penais em branco, tendo em vista que necessitam de complemento, tratando-se de NORMAS PENAIS HETEROGÊNEAS.

SUJEITO ATIVO: em regra, qualquer pessoa (crime comum). Exceção: artigo 38, LD: 

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Nesse caso, a conduta de prescrever só poderá ser praticada por médico, dentista ou veterinário. Já a conduta de ministrar poderá ser praticada por médico, dentista, veterinário, enfermeiros ou farmacêuticos.

Esse artigo 38 prevê um delito culposo na Lei de Drogas.

SUJEITO PASSIVO - coletividade (crime vago).

ELEMENTO SUBJETIVO: em regra, dolo, salvo artigo 38 da LD.

Os crimes previstos na Lei de Drogas são crimes de PERIGO ABSTRATO.

TODOS os crimes previstos na LEI DE DROGAS são crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.

Em regra, não se aplica o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos crimes previstos na Lei de Drogas.


CRITÉRIOS PARA DIFERENCIAR O CONSUMO PESSOAL DE DROGAS DO TRÁFICO:

- natureza e quantidade da droga;

- local e condições em que foi apreendida;

- circunstâncias pessoais e sociais do agente;

- conduta e antecedentes do agente.


Em relação ao artigo 28 da LD, a admoestação verbal e a multa NÃO são penas e sim medidas para que o cumprimento da pena seja efetivado.

Na LD, o instituto da COLABORAÇÃO poderá ser feito tanto na fase inquisitiva quanto na fase processual.


LEI DE DROGAS

Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

Art. 50 § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

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CPP

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.


Art. 53, LD. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.


O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.



MACETE:

aSSociação - tráfico de drogas - 2 "s" = 2 ou mais pessoas.
aSSociação criminoSa - 3 "s" = 3 ou mais pessoas.

(quando eu achar o nome do professor que criou o macete, eu coloco aqui)




PRAZOS DA LEI DE DROGAS

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas SEM autorização OU em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Macete: GAD TT
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

As penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 MESES.

No caso de reincidência, as penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 MESES.
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 52. Parágrafo único. A remessa dos autos a juízo far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 60. § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)




COMO CAIU EM PROVAS OBJETIVAS:

A respeito do tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º , da Lei nº 11.343/06), é correto afirmar que não se aplica a réus reincidentes. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. (Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR, QC)

O autor do crime de porte de drogas para uso pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995. (Prova: CESPE - 2016 - TJ-DFT - Juiz, QC)

Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, e somente se recebida a denúncia ordenará, depois, a citação do acusado para audiência de instrução e julgamento. (Prova: FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto, QC)

Além dos indícios de autoria, para o exercício da ação penal nos crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 considera suficiente o laudo de constatação. (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto)

Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

No tráfico de drogas, a falta de laudo pericial da droga não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constantes dos autos da ação penal. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

A invocação da natureza e da quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

A apreensão e o sequestro de bens, direitos ou valores suspeitos de serem produtos ou de constituírem proveitos de crimes previstos na Lei Antidrogas não podem ser decretados de ofício pelo Juiz. (Prova: MPE-RJ - 2022 - MPE-RJ - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVI)

Há absorção do crime de tráfico de drogas pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto para fins terapêuticos ou medicinais na hipótese de manutenção de farmácia de fachada para a venda de produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ainda que seja promovida a venda de substâncias psicotrópicas listadas na portaria ministerial que arrola tais substâncias. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)



COMO PODERIA CAIR EM PROVA ORAL OU DISSERTATIVA


Dr.(a), no que consiste o tráfico de drogas privilegiado?


Resposta: Cf.: art. 33, § 4º, LD Nos delitos definidos no "caput" e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)



Dr.(a), o Poder Judiciário pode autorizar o cultivo de maconha para fins medicinais?

5ª Turma do STJ: NÃO
É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA.
STJ. 5ª Turma. RHC 123402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 155610-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2022 (Info 736).

6ª Turma do STJ: SIM
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
STJ. 6ª Turma. RHC 147169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.
STJ. 6ª Turma. REsp 1972092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
(Fonte: Dizer o Direito)


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INFORMATIVOS DO STJ SOBRE A LEI DE DROGAS





O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários. Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição). Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. STJ. 3ª Seção. CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da
federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171.206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

No delito de tráfico de drogas praticado nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino, pode-se, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, afastar a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC 728.750-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, Julgado em 17/05/2022, DJe de 19/05/2022, INFO 738, STJ)

A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada. (AgRg no HC 716.210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022, INFO 737, STJ)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

  ATENÇÃO: MUDOU O ENTENDIMENTO:

ANTES:

A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena. Isso porque o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 afirma que esses dois vetores preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (que são analisados na primeira fase da dosimetria).

Não há margem, na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.

(STJ. 5ª Turma. REsp 1985297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022, Info 731)

 ⚠ ENTENDIMENTO ATUAL:

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (STJ. 3ª Seção. HC 725534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, Info 734)

(Prova: FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto)

A utilização da quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas dito privilegiado, sendo o único fundamento apontado pela Corte de origem para rechaçar a redutora legal, configura indevido bis in idem. (Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022, INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 7)

A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 143.066-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/04/2022, Info 734)

A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 

STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a condenação concomitante pelo delito de tráfico de entorpecentes, impõe o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. (REsp 1.978.284-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022)

Não é possível a utilização de ações penais em curso para se afastar a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no REsp 1.982.403-MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022, INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 7)

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022, Tema 1139, INFO 745, STJ)

Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça Estadual. (AgRg no HC 691.423-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 14/06/2022, INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 7)

A visualização de itens semelhantes a drogas dentro de residência não é justificativa suficiente para o ingresso forçado em domicílio por agentes policiais. (AgRg no HC 735.572-RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022, INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 7)

A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP. (STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 712.258-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 29/03/2022, Info 733)

Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência. (STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022, Info 1048)

Demonstradas pela instância de origem a estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas, inviável o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a modificação do julgado. (STJ. 5ª Turma. HC 721.055-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2022, Info 730)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

As guardas municipais não possuem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. (REsp 1.977.119-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, INFO 746, STJ)

O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa. (HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022, INFO 753, STJ)
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

A Lei nº 13.964/2019, ao promover alterações na Lei de Execução Penal, apenas afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.1343/2006), nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754.913-MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/12/2022 (Info 760).

O simples fato de o acusado ter antecedente por tráfico de drogas não autoriza a realização de busca domiciliar, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, nesse momento específico, ele guarda drogas em sua residência. STJ. 6ª Turma. HC 762.932-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2022 (Info 760).

A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. (AgRg no AREsp 2.115.857-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por maioria, julgado em 25/10/2022, DJe 5/12/2022, EDIÇÃO ESPECIAL 10, INFO STJ)

A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. (REsp 1.923.803-AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022, INFO - EDIÇÃO ESPECIAL 10, STJ)

INTERROGATÓRIO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ÚLTIMO ATO
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável:
- aos processos penais militares;
- aos processos penais eleitorais; e
- a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.
(STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016, Info 816)

A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022, INFO 752, STJ)

As alterações providas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas. (AgRg no HC 748.033-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022, INFO 754, STJ)

As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento. (Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, INFO 758, STJ)

A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 — HC 122.258/MS.

É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.624.564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683).
STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)

PENAL - DOSIMETRIA DA PENA
O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado. (HC 807.513-ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023, INFO 770, STJ)

PENAL - DROGAS
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas. (AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023, INFO 770, STJ)

A mera sinalização do cão de faro, seguida de abordagem a suposto usuário saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial, não justifica a dispensa do mandado judicial para o ingresso em domicílio. (AgRg no HC 729.836-MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 02/5/2023, INFO 774, STJ)

Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

- A apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica, necessariamente, a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.271.420-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).

- Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.

HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023, INFO 789 DO STJ.

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. 

STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1259) (Info 835).

(Prova: FGV - 2025 - MPE-RJ - MPE-RJ - 2025 - Promotor de Justiça Substituto - Concurso XXXVIII)


A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas.

Assim, a condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD).

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


==§§

O histórico infracional é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?

A jurisprudência está dividida:

1ª corrente: SIM. É a posição do STJ:

O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

STJ. 3ª Turma. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712).

2ª corrente: NÃO. É a posição do STF:

O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006).

STF. 1ª Turma. HC 214089 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/6/2022.

STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 (Info 1163).


A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/8/2024 (Info 827).


A quantidade de droga apreendida (37 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico de drogas. 

STJ. 5ª Turma. HC 888.877-MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 22/10/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).


Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

STF. 1ª Turma. RE 1.468.558/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/10/2024 (Info 1153).

São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas.

STJ. 6ª Turma. HC 860.929-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/8/2024 (Info 826).


Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/2/2025 (Info 841).

É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.121.548-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2024 (Info 823).

Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.

STF. Plenário. HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).


Para concessão de salvo-conduto no plantio cannabis sativa para fins medicinais, não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 913.386-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/2/2025 (Info 842).


É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 (Info 846).


A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça. 

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/5/2024 (Info 816).


O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

Para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).


A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto). 

STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).


A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 


STJ. 3ª Seção.REsps 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG e REsp 2.048.440-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796).



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PROCESSO PENAL - LEI DE DROGAS

Não há falar em ilegalidade na busca pessoal realizada por guardas civis municipais motivada pela atitude suspeita do réu, que, em local conhecido como de traficância, ficou nervoso ao avistar a viatura e escondeu algo na cintura. 


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SÚMULAS SOBRE A LEI DE DROGAS

Súmula 501, STJ. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Ou seja, é cabível a aplicação retroativa de lei se for mais favorável ao réu, sendo vedada a combinação de leis.

Súmula 587, STJ. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
(Prova: MPE-RS - 2023 - MPE-RS - Promotor de Justiça)

Súmula 607, STJ. A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Súmula 630, STJ. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

SÚMULA 522, STF - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

SÚMULA VINCULANTE 59 - É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.


Jurisprudência em Teses do STJ

EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

1) É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula n. 501/STJ)

2) A inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade relativa quando forem demonstrados os prejuízos suportados pela defesa.

3) O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.

4) A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.

5) O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.
Polêmica.
Quanto ao art. 28:
• STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância.
• STF: possui precedentes admitindo a insignificância: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.
Quanto ao art. 33:
A grande maioria dos julgados afirma que não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida.
Vale ressaltar, no entanto, que a 2ª turma do STF reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas para absolver mulher flagrada com 1 grama de maconha (STF. 2ª Turma. HC 127573/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/11/2019).
(FONTE: DIZER O DIREITO)

6) A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.

7) As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.

8) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

9) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).

11) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

12) A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.

13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.

14) O laudo de constatação preliminar de substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.

15) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.

16) Não se reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.

17) O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

18) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

19) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

20) O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.

21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema 600)

22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

23) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.

(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

24) A condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

26) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

27) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante apreensão de drogas na posse direta do agente.

28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

29) Em se tratando de condenado pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 6. 368/1976, deve-se observar as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu, impondo-se, inclusive, se for o caso, a exclusão da pena de multa.

30) O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

31) O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 da referida lei e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

32) A Lei n. 11.343/2006 manteve as condutas descritas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n. 6.368/1976, razão pela qual não há que se falar em abolitio criminis.

33) A Lei n. 11.343/2006 aboliu a majorante da associação eventual para o tráfico prevista no art. 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/1976.

34) A incidência da majorante da segunda parte do inciso III do art. 18 da Lei n. 6.368/1976 - "visar [o crime] a menores de 21 (vinte e um) anos" -, segue contemplada no art. 40, inciso VI, da nova Lei de Drogas - "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente" -, não restando configurada a abolitio criminis.

35) O art. 40 da Lei n. 11.343/2006 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/1976.

36) Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

37) Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

38) É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da Federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.

39) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.
Penso que a tese está superada:
A prática de crime de tráfico de drogas em praça pública, por si só, não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porquanto não prevista em lei, sendo vedado o uso da analogia in malam partem (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1495549/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/02/2020).
O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem (STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020). (FONTE: FIZER O DIREITO)

40) A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico nos locais e nas imediações mencionados no inciso ou que o crime visava a atingir seus frequentadores.

41) A incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser excepcionalmente afastada na hipótese de não existir nenhuma indicação de que houve o aproveitamento da aglomeração de pessoas ou a exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, verificando-se, caso a caso, as condições de dia, local e horário da prática do delito.

42) Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

43) A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento.

44) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância".

45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - Tema 712/STF.

Inicialmente, é necessário explicar que o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral:
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem.

STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (Repercussão Geral – Tema 712).
A partir daí, as duas Turmas do STJ passaram a decidir de forma diferente:
A Tese 45 é adotada pela 6ª Turma do STJ:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a valoração da quantidade e/ou da natureza da droga é restrita a apenas uma das fases da dosimetria, sendo vedada a sua consideração concomitante na primeira fase para aumentar a pena-base e na terceira fase para afastar ou mesmo modular o quantum de redução (STJ. 6ª Turma. AgInt no HC 545.926/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/05/2020).
A Tese 46, por sua vez, reflete o entendimento da 5ª Turma do STJ:
(...) Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 549.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020).
Assim, a 5ª Turma do STJ faz a seguinte distinção:
• Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para definir o percentual de redução da pena do § 4º do art. 33 (ex: definir no mínimo legal de 1/6): não pode. Configura bis in idem.
• Utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para negar o benefício do § 4º do art. 33: pode. Isso não teria sido proibido pelo STF no Tema 712.
(FONTE: DIZER O DIREITO)

47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

48) A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem.

49) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional.

50) O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga.

51) Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

52) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

53) A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.

54) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

55) É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

56) O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional aos condenados em crime de tráfico ilícito de entorpecentes (delito equiparado a hediondo), praticados antes do advento da Lei n. 11.464/2007, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), qual seja, 1/6 (um sexto); posteriormente, passou-se a exigir o cumprimento de 2/5 da pena pelo réu primário e 3/5 pelo reincidente.

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que previa as frações de 2/5 e 3/5). Com isso, a progressão de regime no caso de crimes hediondos passou a ser disciplinada exclusivamente pelo art. 112 da LEP, que foi alterado e prevê novos períodos como requisito objetivo. 
Veja o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que foi revogado:
Art. 2º (...) § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Veja agora o que diz a LEP a respeito da progressão de regime dos crimes hediondos, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
(FONTE: DIZER O DIREITO)

57) Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (Súmula n. 528/STJ)

Cuidado. A Súmula 528 do STJ foi "flexibilizada" no julgado a seguir:
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
Após, o STJ decidiu cancelar a referida súmula. A Súmula 528 do STJ foi cancelada. Assim, a competência será do local de destino da droga dentro do território nacional.
(FONTE: DIZER O DIREITO)

58) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

59) Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do estabelecimento prisional.


Não é possível aplicar o instituto da delação premiada previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 quando a conduta criminosa for praticada por um único agente. (TESE 196, STJ)



REPERCUSSÃO GERAL

1178 - RE 1347158 - Acórdão: A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. 22/10/2021

0959 - RE 1038925 - Acórdão: É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 19/08/2017

0169 - RE 600817 - Acórdão: I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. 07/11/2013

0712 - ARE 666334 - Acórdão: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. 04/04/2014


RECURSOS REPETITIVOS

Tema 600, RR, STJ - O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.


TESES DO MP/SP

Para configuração do crime previsto no artigo 16, da Lei 6.368/76, é irrelevante a quantidade da substância entorpecente apreendida. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) Tese 025, MPSP

O crime de tráfico de entorpecentes, de natureza permanente, já estava consumado, antes do flagrante preparado pela venda do tóxico feita a policiais, não se aplicando a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal para reconhecimento do crime impossível. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) Tese 043, MPSP

ENTORPECENTES - TRÁFICO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL - PRESIDIÁRIO - ADMISSIBILIDADE

Aplica-se ao presidiário que comete o crime de tráfico de entorpecentes no interior de estabelecimento penal a causa de aumento de pena do artigo 18, IV, da Lei nº 6.368/76. (D.O.E., 12/06/2003, p. 32) Tese 137 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - TRÁFICO - GUARDAS-MUNICIPAIS - PRISÃO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE POR TRATAR-SE DE CRIME PERMANENTE

O crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente e, portanto, guardas-civis metropolitanos, mesmo despidos de mandado judicial, podem prender em flagrante e apreender a droga. (D.O.E., 19/05/2004, p. 32) Tese 173 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - TRÁFICO - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ENTREGA EVENTUAL - CARACTERIZAÇÃO

Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes é irrelevante que a conduta tenha sido praticada de modo eventual, porque o tipo penal não exige habitualidade ou comércio. (D.O.E.,01/06/2005, p. 41) Tese 211 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - TRÁFICO - EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - POSSE DE MEDICAMENTO CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA - CONCURSO DE CRIMES

A posse de medicamento que contém substância capaz de causar dependência física ou psíquica, por quem exerce ilegalmente a medicina, caracteriza crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e exercício ilegal da medicina, em concurso. (D.O.E., 06/07/2005, 40) Tese 215 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP


ENTORPECENTES - TRÁFICO - EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - POSSE DE MEDICAMENTO CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA - DOLO GENÉRICO
O dolo nos crimes de tráfico de entorpecentes e exercício ilegal de medicina, para aquele que tem posse de medicamento que contém substância capaz de causar dependência física ou psíquica, é genérico, sendo irrelevante a intenção de provocar, ou não, dependência nas vítimas.(D.O.E., 16/08/2005, p. 35). Tese-216 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - TRÁFICO - PENA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
A grande quantidade da droga apreendida revela a necessidade de maior censura penal, com aplicação de pena-base acima do mínimo legal. (D.O.E., 27/08/2005, p.39).Tese-217 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - CLORETO DE ETILA - RESOLUÇÃO Nº 104, DE 06/12/2000 - ATO NULO - INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS
O “cloreto de etila”, vulgarmente conhecido como “lança-perfume”, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos, eis que a Resolução nº 104, de 06/12/200, configurou a prática de ato regulamentar manifestamente nulo. (D.O.E., 01/10/2005, p. 37). Tese-221 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
O juiz não está obrigado a determinar a realização do exame de dependência toxicológica quando os elementos constantes dos autos apontarem em outro sentido e quando não houver manifestação, por parte da defesa, pela sua realização.(D.O.E., 15/10/2005, p. 41). Tese-223 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - TODAS AS FIGURAS
Enquadram-se nas disposições da Lei nº 8.072/90 todas as figuras estabelecidas no “caput” e parágrafos do artigo 12 da Lei nº 6.368/76. (D.O.E., 01/04/2006, p. 59) TESE 236 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA
O juiz não está obrigado a determinar a realização do exame de dependência toxicológica em virtude da simples declaração do réu ser dependente de drogas, se outros elementos de convicção não indicarem sua necessidade. (D.O.E., 18/10/2006, p. 41) Tese-247 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - TRÁFICO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - CARACTERIZAÇÃO
A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado é suficiente para configurar o delito de tráfico de entorpecentes.(D.O.E., 25/10/2006, p. 30/31)Tese 248 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA
O juiz não está obrigado a determinar a realização do exame de dependência toxicológica em virtude da simples declaração do réu ser dependente de drogas, se outros elementos de convicção não indicarem sua necessidade. (D.O.E., 18/10/2006, p. 41) Tese-247 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

ENTORPECENTES - TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO - BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE
O réu condenado por tráfico de entorpecentes não faz jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando também condenado por associação para o fim de praticar tal conduta.(D.O.E., 20/06/2007, p. 84). Tese-265 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – CONSUMO PESSOAL – ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA – INOCORRÊNCIA.
O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é constitucional pois, embora tendo como elemento subjetivo do injusto o consumo pessoal de drogas, tutela interesse coletivo – a saúde pública, não ofendendo os princípios da igualdade, intimidade e vida privada (D.O.E., 06/06/2008, p. 51). Tese-292 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – TRÁFICO – DEFESA PRÉVIA – ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006 – DEFICIÊNCIA – NULIDADE RELATIVA
A falta de defesa prévia, prevista na Lei de Drogas, constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. (D.O.E., 16/07/2008, p. 49). Tese-295 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – TRÁFICO – CONDENADO BENEFICIADO PELO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – CONCESSÃO DE “SURSIS” – INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 44 DA LEI
É inadmissível a concessão de “sursis” para o condenado pelo crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, ainda que beneficiado pela causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33, ante a vedação expressa do artigo 44 da Lei. (D.O.E., 11/03/2009, p. 50). Tese-310 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

O tráfico de drogas, por ser crime permanente, protrai sua consumação no tempo. Enquanto o agente possuir a droga, permanecerá em flagrante delito e, nessa condição, o ingresso em sua residência, com a apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º. (D.O.E., 02/09/2011, p. 58). Tese-338 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, 33, § 1º, E 34, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE
Os delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, inciso I, e 34, são autônomos em relação ao crime do artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06. (D.O.E., 10/02/2012, p. 34). Tese-341 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – GRANDE QUANTIDADE – AUMENTO DA PENA BÁSICA E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA.
Não há ‘bis in idem’ na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena base prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (D.O.E., 30/05/2012, p. 71). Tese-346 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – TRÁFICO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – TRANSPOSIÇÃO DAS DIVISAS DOS ESTADOS–MEMBROS PELO AGENTE COM AS DROGAS – DESNECESSIDADE.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição dos estados-membros, bastando que fique evidenciado que a droga transportada teria como destino localidade de outro estado da Federação. (D.O.E., 27/11/2012, p. 71). Tese-354 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – TRÁFICO – PERDIMENTO DE BENS – ARTIGO 63 DA LEI 11.343/06 – REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE.
O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico de drogas decorre da própria sentença condenatória, como disposto no artigo 63 da Lei 11.343/06, sendo desnecessário requerimento expresso do Ministério Público. (D.O.E., 30/01/2013, p. 52). Tese-356 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE.
A diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é inaplicável ao agente que é surpreendido com grande quantidade e variedade de drogas. D.O.E., 10/04/2013, p. 150). Tese-364 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGA – TRÁFICO – RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE DROGA – CONSUNÇÃO – INADMISSIBILIDADE.
O crime de tráfico de drogas não absorve o de receptação dolosa do veículo automotor utilizado para o seu transporte. Tese-408 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – TRÁFICO – PRÁTICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE – INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, LEI 11.343/06 – CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA.
A prática do crime de tráfico envolvendo criança ou adolescente enseja a incidência da causa especial de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, não se podendo falar em bis in idem pela caracterização do crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06). Tese-413 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – CONSUMO PESSOAL – ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – NATUREZA DA PENA – REINCIDÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO.
A condenação pelo artigo 28 da Lei 11.343/06 é apta a gerar os efeitos da reincidência, independentemente da natureza da pena prevista para o delito. Tese-424 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP
Essa tese do MP parece não ser mais aplicável diante do posicionamento recente do STJ: Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência. (STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022, Info 1048)

DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO OBJETIVO DE 2/3 DA PENA – REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 11.343/06.
Nas condenações pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35, Lei 11.343/06) exige-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena como requisito objetivo para concessão de livramento condicional, nos termos do artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Tese-430 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INDULTO – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06.
O artigo 44 da Lei n. 11.343/06 veda, expressamente, a concessão de indulto aos condenados por crime de associação ao tráfico (artigo 35), quando se refere aos “artigos 34 a 37 desta Lei”. Tese-455 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP

INDULTO – CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – INADMISSIBILIDADE.
O artigo 9º, II, do Decreto Presidencial nº. 8.615, de 24-12-2015 veda a concessão de indulto aos condenados por crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06. Tese-461 DO SETOR DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DO MP/SP


Jurisprudência:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASA ABANDONADA COM PROPÓSITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Corte, a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Precedente.
2. No caso dos autos, trata-se de uma quitinete abandonada, conhecida pelos agentes policiais e frequentada por usuários de drogas, não evidenciando a ilegalidade pretendida pela defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.987.601/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)


TRÁFICO - CONCURSO DE PESSOAS
CRIMES DA LEI DE DROGAS ENVOLVENDO MENOR DE 18 ANOS E INEXISTÊNCIA DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
Pedro, conhecido traficante do bairro, convenceu Lucas (17 anos) a entregar, de bicicleta, 100g de cocaína na casa de Maurício, que havia encomendado a droga do traficante.
Pedro foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso:
• Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006); e
• Corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

Relembre a redação da Lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

Agiu corretamente o Ministério Público? O agente que utiliza uma criança ou adolescente para a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 poderá responder pelo tráfico praticado em concurso com a corrupção de menores?
NÃO. Não cabe concurso neste caso porque senão haveria bis in idem.
Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:
·       tráfico de drogas (art. 33);
·       tráfico de maquinários para drogas (art. 34);
·       associação para o tráfico (art. 35);
·       financiamento do tráfico (art. 36); ou
·       informante do tráfico (art. 37).

... o legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito. Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

Se o julgador, além de aplicar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, condenar o réu também pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), estará punindo duas vezes o agente pela mesma circunstância (utilizar menor de 18 anos na prática de um crime).

FONTE: DIZER O DIREITO


TRÁFICO PRIVILEGIADO

Está previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas 

É aplicado na terceira fase da dosimetria da pena, e PODE levar a pena abaixo (aquém) do mínimo legal

A redução varia de 1/6 a 2/3
Requisitos: São 4 requisitos CUMULATIVOS (se faltar 1 requisito já não da mais para aplicar): 1. ser primario; 2. ter bons antecedentes; 3. Não se dedicar às atividades criminosas; 4. Não integrar organização criminosa

De acordo com o STF e STJ o tráfico privilegiado NÃO é crime equiparado a hediondo. (Informativo 831 do STF e Informativo 595 do STJ)

Se o agente preenche os quatro requisitos cumulativo, a diminuição da pena dele é obrigatória. 

A quantidade de droga apreendida NÃO é requisito para a incidênia da diminuição. Os requisitos para a diminuição da pena estão previstos de maneira EXAUSTIVA no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, logo, o magistrado NÃO PODE levar em consideração nenhum outro critério para a incidência do privilégio, como a quantidade de droga apreendida. 

RHC 138.715/MS STF: "A quantidae de drogas NÃO pode automaticamente levar ao entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa" 

> A quantidade de droga apreendida também NÃO PODE ser critério para a determinação do quantum de diminuição, isso porque a quantidade de droga já é considerada no momento da fixação da pena-base (art. 42 da Lei 11.343). E se a quantidade fosse critério também do quantum para o privilégio, haveria bis in idem. 

Resumo com base no livro do Professor Gabriel Habib - Leis Penais Especiais, de 2018.



CONCURSO DE PESSOAS NO TRÁFICO
Para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito. 
STJ. 6ª Turma.AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária). 

O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 

STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794).

É inconstitucional lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.

Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (art. 22, I, da CF/88), bem como viola o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados.

STF. Plenário. ADI 6.561/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).


Súmula vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.

STF. Plenário. PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).


1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.

2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.068.381-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/6/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).


A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 939.774-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/2/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).

A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 917.310-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).

Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei nº 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.

STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


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