TUDO SOBRE ANPP

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte. (RHC 161.251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022, INFO n. 739, STJ)

O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

Constitui fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário, bem como a utilização de posição de liderança religiosa para a prática de delito de violação sexual mediante fraude. (Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022, INFO 750, STJ)

É possível a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime, como condição para a celebração do acordo de não persecução penal. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei nº 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.006.523-CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022, Info 761)

É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 

STJ. 6ª Turma. HC 845.533-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/10/2024 (Info 829).

O princípio da Obrigatoriedade impõe que, presentes as condições da ação penal e justa causa para o início da persecução penal em juízo, o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia. A melhor doutrina considera o acordo de não persecução penal uma exceção ao princípio em questão. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)


PROCESSO PENAL - ANPP - RECUSA

Por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal. (REsp 2.024.381-TO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, INFO 766, STJ)

O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado em caso de recusa ao oferecimento de ANPP. Citado, o réu conhecerá as razões pelas quais o Ministério Público deixou de propor a medida e, na resposta escrita, poderá requerer ao Juízo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão. Caberá ao juiz avaliar se a recusa do Parquet em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivos e, somente em caso negativo, encaminhar os autos ao órgão superior do Ministério Público. (Prova 96 MPSP, Promotor de Justiça, 2025)



Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta. (AgRg no HC 762.049-PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 17/3/2023, INFO 769, STJ)

De acordo com o Enunciado n° 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, é cabível o oferecimento acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença, quando se tratar de inquéritos ou processos que estavam em andamento quando da introdução da Lei nº 13.964/2.019 (pacote anticrime). (Prova: PGR - 2022 - PGR - Procurador da República)

É possível ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal a indiciado que não tenha confessado previamente (na fase policial) a infração penal, ainda que sua celebração tenha como requisito a confissão formal e circunstanciada. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)


Os crimes de peculato doloso (CP, art. 312, caput) e de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), cada qual com pena mínima, abstratamente cominada, inferior a 4 (quatro) anos de privação de liberdade, comportam, em tese, acordo de não persecução penal, mesmo constituindo espécies de crimes praticados por servidores contra a administração pública em geral. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)

O Juiz não participa da celebração dos termos do acordo de não persecução penal, mas, por ocasião da homologação, poderá considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-RR - Delegado de Polícia Civil)

Recusa do MP em propor ANPP - art. 28, CPP
Recusa do juiz em homologar ANPP - RESE
(Prova: FGV - 2023 - TJ-BA - Juiz Leigo)



Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial. (AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 14/4/2023, INFO 772, STJ)

Reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com patamares abstratos de pena dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, o acusado tem direito à possibilidade do acordo de não persecução penal, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. STJ. 5ª Turma. HC 822.947-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
(Caiu na Prova de Promotor de Justiça do Concurso 96 do MP/SP, 2025)


A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.

STJ, INFO 789, HC 837.239-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023.

No caso de descumprimento do ANPP, a confissão formal e circunstanciada, realizada por ocasião do acordo, poderá ser utilizada para fundamentar a denúncia.


É cabível ANPP:

- O ANPP abrange crimes e contravenções penais.

- Cabe ANPP nos casos de crimes culposos com resultados violentos.


Não se admite ANPP:

- Não é admissível a proposta de acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, por importar proteção insuficiente e, ainda, porque o bem e o interesse tutelados, de índole constitucional, estão ligados a mandado de criminalização. (Prova: VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

- Quando couber transação penal, por ser um instituto mais vantajoso.

- Não cabe ANPP se o acusado for reincidente ou os elementos de provas demonstrarem conduta habitual e reiterada na prática de crimes, salvo de insignificantes as infrações pretéritas.

- Não cabe ANPP se o agente tiver sido beneficiado nos cincos anos anteriores por ANPP, suspensão condicional do processo e transação penal.

- Nos casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica.

- Nos casos de crimes contra mulher por razões de gênero.


No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/6/2023, DJe 7/6/2023, INFO 780, STJ

Para fins de ANPP, instituto vinculado à pena MÍNIMA, para considerar as causas de aumento e de diminuição de pena, vale o menor aumento e a maior diminuição. Diferente, do considerado na dosimetria da pena em que o critério é pior das hipóteses.

Quando a confissão for qualificada, não caberá ANPP.

O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser usado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)



1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).

2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

STJ. 3ª Seção. REsps 1.890.344-RS e 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).


A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.406.856-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024 (Info 829).


Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo. 

STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/10/2024 (Info 828).


A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/8/2024 (Info 827).


A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal. 

STJ. 6ª Turma. REsp 2.038.947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024 (Info 827).

É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.

STF. Plenário. HC 185.913/DF Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/09/2024 (Info 1151).

“A revogação do acordo de não persecução penal NÃO exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.” STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/10/2023 (Info 795)

"Na legislação vigente NÃO existe a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar o investigado em caso de RECUSA em se propor o acordo de não persecução penal.” STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 09/11/2021.

"Por ausência de previsão legal, o Ministério Público NÃO é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal." STJ. 6ª Turma. REsp 2.024.381-TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/3/2023 (Info 766)

A mera falta de confissão do crime no inquérito policial não afasta o cabimento do acordo de não persecução penal e não autoriza que o juiz deixe de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliar o seu oferecimento, nos termos do art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal. 

STJ. 6ª Turma. HC 657.165-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/8/2022 (Info 18 – Edição Extraordinária).

- Não é obrigatório notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que a ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

- Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).


O STF, contudo, por unanimidade, não encontrou qualquer mácula nos dispositivos e declarou a constitucionalidade do art. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP.


STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).




A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença. 


STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/10/2023 (Info 795).


O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de "bom comportamento público e privado", para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal. 


STJ. 5ª Turma. REsp 2.059.742-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/11/2023 (Info 797).

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