AMICUS CURIAE
O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
A decisão que solicita ou admite a participação de amicus curiae no processo é irrecorrível.
Em regra, o amicus curiae não pode recorrer, salvo se:
1) o juiz autorizar;
2) nos casos de embargos de declaração; e
3) no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Como caiu - ERRADA: É defeso ao amicus curiae recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)
O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto)
O amicus curiae é a única modalidade de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício pelo juiz ou pelo tribunal.
Quando há intervenção no processo em que um terceiro não se vincula processualmente ao resultado do julgamento, mas sua participação sucede como forma de agregar subsídios aptos a contribuir com a qualificação da decisão a ser tomada no âmbito do Poder Judiciário, observa-se o que se chama de amicus curiae. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)
1ª corrente - No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Assim, não cabe amicus curiae no MS, pois poderia comprometer a celeridade do mandamus.
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