ASSISTÊNCIA NO PROCESSO CIVIL
ASSISTÊNCIA
1) SIMPLES: o assistente é subordinado ao assistido.
Há assistência simples quando o terceiro, tendo interesse jurídico na decisão da causa, intervém no processo para auxiliar uma das partes. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
2) LITISCONSORCIAL: o assistente não é subordinado ao assistido.
Caiu nas seguintes provas:
- Prova: MPE-SP - 2022 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto
- Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-RO - Analista da Defensoria Pública - Jurídica
- Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz
A assistência é uma intervenção de terceiro típica do Novo Código de Processo Civil. No antigo CPC, a assistência não era uma intervenção de terceiro atípica, pois não se encontrava no capítulo sobre as modalidades de intervenção de terceiros. Porém, a doutrina já considerava a assistência uma das modalidades de intervenção de terceiros.
A assistência simples possui eficácia preclusiva, assim entendida como a impossibilidade, em regra, de o assistente, diante do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao seu interesse, pretender discutir, em outro feito, a justiça do provimento jurisdicional. (Prova: Quadrix - 2019 - CRO - RS - Advogado)
Exceção: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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