CADERNO DE QUESTÕES DE CIVIL

 LINDB

- Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando se houver de aplicar lei estrangeira, ter-se-á em vista a norma primária, aplicando-a diretamente, o que significa a inaplicabilidade do retorno. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Princípio da vedação ao reenvio, retorno ou devolução: Art. 16, LINDB.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


Teorias de aplicação da Lei Estrangeira:

1. Teoria do reenvio: a lei estrangeira se sobrepõe à Lei Nacional, de modo que as remissões são consideradas.

2. Teoria da referência: a norma determina que o aplicador da lei utilize a lei estrangeira apenas como referência, as remissões são desconsideradas.

A teoria do retorno ou do reenvio não é admitida em nosso ordenamento jurídico vigente.


- Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de texto de lei, destinada a correção, o prazo da obrigatoriedade, com relação à parte corrigida, começará a correr da nova publicação. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Os direitos adquiridos na vigência de lei publicada com incorreções NÃO são atingidos pela publicação do texto corrigido. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)


- O denominado efeito repristinatório da lei, segundo entendimento majoritário, não foi adotado como regra geral no direito brasileiro e implica restauração da lei revogada, se extinta a causa determinante da revogação. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)


- O magistrado se encontra em situação de decisão da lide, mas as normas de direito positivo que lhe parecem aplicáveis à matéria se mostram obscuras. Por outro lado, as regras seguidas pelo povo aparentariam contrariedade ao sistema positivo. A sentença deve ser dada mediante extensão da interpretação, buscando-se nela alguma norma aplicável a uma situação jurídica semelhante, ainda que diferente, ou princípio jurídico não positivado. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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PARTE GERAL - DOS BENS

- Considerados em si mesmos, os bens podem ser móveis e imóveis. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

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PESSOA JURÍDICA

- Tratando-se de pessoa jurídica regularmente constituída, de fins econômicos, omisso o estatuto sobre responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, é verificada a ocorrência de confusão patrimonial de seus bens com os do seu sócio-gerente. Nesse caso, poderiam os bens particulares deste responder por dívida contratual daquela, proposta a ação por terceiro, credor, contra a sociedade? Sim, mas ressalvado ao sócio demandado pelo pagamento da dívida o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITOS DA PERSONALIDADE

- A transmissão da palavra de determinada pessoa NÃO poderá, sempre e em qualquer circunstância, ser proibida a seu requerimento, e sim nas situações que lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

A proteção aos direitos da personalidade não são absolutos, a existência de manifesto interesse público pode prevalecer diante de algum direito individual da personalidade. (V. ADI 4815, STF). 

- O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A proteção dos direitos da personalidade NÃO SE aplica igualmente às pessoas jurídicas. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

- NÃO É garantia legal a irrestrita liberdade de disposição do próprio corpo. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

- Embora não exista mais o instituto romano da morte civil, NÃO é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A morte pode ser real ou presumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda, quando 

1) alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra E 

2) TAMBÉM NO CASO DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Não obstante a existência se extinguir com a morte, é tutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O tutor de um menor relativamente incapaz NÃO pode adquirir bem imóvel deste, sob sua gestão, AINDA que com autorização judicial. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- O ascendente, argentino naturalizado brasileiro, viúvo, domiciliado em Santos, não pode vender imóvel situado naquela cidade a nenhum dos filhos, a menos que os outros descendentes concordem com a venda, sob pena de eventual anulação do ato. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- O condômino NÃO pode vender seu quinhão em coisa indivisível a terceiros, SEM tê-lo oferecido, antes, aos consortes, sem que qualquer destes possa, posteriormente, pretender se impor como adquirente.  (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Sendo o regime de bens entre os cônjuges o da separação absoluta, quer legal, quer convencional, a alienação do imóvel próprio de um deles, NÃO depende da autorização do outro, ou de suprimento da outorga pelo juiz. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- A dissolução do vínculo conjugal se faz possível pela ausência, desde a abertura da sucessão DEFINITIVA referida na lei, independentemente da idade do ausente e do tempo das últimas notícias. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- A sentença de determinação da abertura da sucessão provisória do ausente implica na transmissão da posse de seus bens aos herdeiros. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Na hipótese de segundo casamento de cônjuge de ausente posteriormente à abertura da sucessão definitiva deste, poderá ser acolhido pedido de anulação do segundo matrimônio, por iniciativa do cônjuge que remanescera presente. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Mesmo que venha a ocorrer o retorno do ausente em até dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá para si bem dos que antes constituíam seu patrimônio NO ESTADO EM QUE SE ACHAR, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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COMORIÊNCIA

- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se SIMULTANEAMENTE MORTOS. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Comoriência é presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, em razão do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Cônjuges com vida em comum vêm a falecer em lamentável acidente de veículo, na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento, sem que tenha sido possível se determinar quem morreu primeiro, conforme o laudo pericial realizado. Deixaram apenas parentes colaterais de terceiro grau, notoriamente conhecidos. Nesse caso, o juiz deverá declarar que, nas circunstâncias, não tendo sido possível se determinar qual dentre os comorientes precedeu ao outro, não ocorrerá transferência de direitos entre eles, de modo que cada falecido deixará a herança aos próprios parentes. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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ATOS JURÍDICOS

- O termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Súmula 43, STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 362, STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

- O descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista, mas gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

- A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)


O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. 

(Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)


- Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.  (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)


- Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.  

(Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)


- Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.  (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- São vedadas as condições que sujeitam o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- As condições contraditórias são NULAS e invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O implemento de condição resolutiva NEM sempre extingue o direito a que ela se opõe. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)


- Os atos da vida civil praticados isoladamente, sem seu representante, por pessoa absolutamente incapaz, devido a moléstias, antes da interdição, são considerados NULOS. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Com o advento do Estatuto da pessoa com deficiência, aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são considerados RELATIVAMENTE incapazes, de modo que seus atos podem ser considerados válidos. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

 É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Em regra, a sentença de interdição não retroage, de modo não poder ser julgado nulo o negócio jurídico praticado antes dela, por incapacidade já então manifestada do agente. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

- A simulação PODE ser alegada por uma das partes partícipes do negócio contra a outra. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A simulação pressupõe concorrência de vontades voltadas à produção de efeitos que, na verdade, não são desejados. Já na reserva mental não há necessidade da concorrência de vontades. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio dissimulado se subordina à verificação de ausência de ofensa à lei e preenchimento de requisitos de validade, e não decorre tão somente da invalidade do negócio jurídico simulado. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, preservando-se eventuais direitos de terceiros de boa-fé. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- É nulo o negócio na simulação absoluta. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- O negócio simulado é inválido, mas o negócio oculto, sendo válido na substância e na forma, passa a produzir plenos efeitos. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Na simulação somente ambas as partes contratantes tem pleno conhecimento dos fatos. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Em razão da simulação, não necessariamente os dois negócios são inválidos, pois o negócio jurídico dissimulado poderá ser considerado válido, se for adequado na forma e substância. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Uma vez demonstrada a simulação do negócio jurídico, NA SIMULAÇÃO ABSOLUTA, será ele anulado na sua inteireza. JÁ NA SIMULAÇÃO RELATIVA, O NEGÓCIO JURÍDICO PODERÁ SER CONSIDERADO VÁLIDO, SE FOR ADEQUADO NA FORMA E SUBSTÂNCIA. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Um enfermo, detentor de boa situação financeira e colecionador de relógios valiosos, cujos preços alardeava, contratou um cuidador que, depois de ganhar a confiança do patrão, e na ausência da família deste, exigiu que lhe vendesse por R$ 1.000,00 um relógio avaliado em R$ 15.000,00, sob a ameaça de trocar os medicamentos que ministrava, agravando a saúde do doente, que já piorara, podendo levá-lo à morte. Um mês depois, adquirido o relógio pelo valor exigido, abandonou o emprego. Esse negócio jurídico poderá ser anulado por COAÇÃO, no prazo decadencial de quatro anos, contado do dia em que ela cessar. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto)

LESÃO - uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

COAÇÃO - incute ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

- O negócio jurídico celebrado mediante coação NÃO é absolutamente nulo, É ANULÁVEL, sendo suscetível de confirmação na seguinte situação: Art. 155, CC. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- O juiz NÃO pode suprir as nulidades, AINDA QUE a requerimento das partes. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- As nulidades podem ser alegadas NÃO APENAS pelos próprios contratantes, mas por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- O tema referente a nulidade absoluta é de ordem pública. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- O erro de direito, consistente em falsa suposição decorrente do desconhecimento do direito aplicável, PODE CONFIGURAR erro substancial capaz de viciar o negócio jurídico. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- No que concerne ao elemento subjetivo da fraude pauliana, não se exige intenção de prejudicar, tendo-se como presente quando houver motivo para que o contratante in bonis conheça a insolvência de sua contraparte, ou esta seja notória. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Erro substancial e dolo essencial viciam o ato jurídico porque impedem que o declarante tenha conhecimento da realidade. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Quanto ao erro substancial e o dolo essencial,  a vontade é livremente manifestada e NÃO tornam ilícito o objeto. O erro substancial não revela má-fé, já o dolo essencial revela. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)


- ESTADO DE PERIGO: Em um negócio de compra e venda de imóvel, com pagamento à vista, o vendedor, premido da necessidade de salvar-se de grave mal de saúde, conhecido pela outra parte, acaba por transferi-lo a esta por valor bem inferior ao de mercado. Sobre o assunto em questão, restou configurado vício de consentimento hábil a possibilitar ao prejudicado pedido de anulação do contrato; a anulação do negócio jurídico, se pedida, não seria devida, se oferecido pelo adquirente suplemento suficiente ou redução do seu proveito. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

- Segundo o STJ, não se encontra sujeito a prazo prescricional extintivo o direito do proprietário de reivindicar a coisa em face de quem injustamente a possua ou detenha. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, o prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana (ou extracontratual) é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, a exceção substancial do contrato não cumprido encontra-se sujeita a prazo prescricional. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Pedro celebra contrato de seguro, com cobertura para invalidez total e permanente. Em 20 de outubro de 2008, é vítima de acidente. Fica hospitalizado e passa por longo tratamento médico. Cientificado em 20 de julho de 2010 de que é portador de incapacidade total e permanente, formula pedido administrativo de pagamento da indenização securitária em 20 de novembro de 2010. A seguradora alega que não há cobertura e, em 20 de setembro de 2011, formaliza a recusa ao pagamento da indenização, cientificando o segurado. Inconformado, Pedro propõe ação de cobrança de indenização securitária em 20 de janeiro de 2012. A ação deve ter prosseguimento, uma vez que o prazo para propositura teve início no momento em que Pedro teve ciência da incapacidade, que o prazo foi suspenso com a formulação do pedido administrativo e voltou a fluir com a cientificação da recusa da seguradora, e que na relação entre segurado e seguradora o prazo para a propositura é de 1 (um) ano, conforme dispõe o artigo 206, § 1° , inciso II, “b”, do Código Civil. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A exceção NÃO possui prazo autônomo e diverso da pretensão. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários NÃO aproveita incondicionalmente aos demais, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Na forma do disposto no art. 202 do Código Civil, a prescrição só pode ser interrompida uma única vez. Já a decadência, não pode ser interrompida. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A pretensão para haver prestações de natureza alimentar é prescritível, no prazo de 2 anos. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A prescrição PODE ser alegada EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO preclui. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Prescrição e decadência extinguem, respectivamente, a pretensão e o direito potestativo. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL

- A cláusula penal PODE ser convencionada simultaneamente com a obrigação, admitindo-se a convenção em ato posterior. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

(Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

(Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 

(Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

(Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser exigido se houver expressa convenção contratual nesse sentido. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

-Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Não há faculdade em optar por perdas e danos. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica NÃO está condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, lembrando que os requisitos mencionados dizem respeito ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

- Para exigir a pena convencional, NÃO é necessário que o credor alegue o prejuízo. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ADIMPLEMENTO

COMPENSAÇÃO

- No que se refere à compensação, pode-se afirmar que, apesar da regra geral de que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, ao fiador é permitido compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. 

(Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)


- No que se refere à compensação, pode-se afirmar que tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, não será nula a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação, mantendo-a, todavia, facultada à outra parte. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- No que se refere à compensação, pode-se afirmar que se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda, enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- No que se refere à compensação, pode-se afirmar que se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos poderá ser recusada por um ou por outro. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se provier de esbulho, furto ou roubo. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)



NOVAÇÃO

- Se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou pode ajuizar ação regressiva contra o primeiro, se houve má-fé deste na substituição. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A novação NÃO extingue, em todos os casos, os acessórios e garantias da dívida. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A novação por substituição do devedor (novação subjetiva passiva) NÃO depende do consentimento deste. 
(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
(Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- NÃO permanece a obrigação do fiador se a novação feita com o devedor principal tenha ocorrido sem o consentimento daquele. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- As obrigações anuláveis PODEM ser objeto de novação. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A novação NÃO PRECISA SER EXPRESSA, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- A novação pressupõe ânimo de novar, que pode ser tácito, desde que inequívoco. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Na hipótese de o "solvens" (devedor) demonstrar o dolo do "accipiens" (credor), induzindo-o a fazer o pagamento, a ação cabível deverá ser a de repetição de indébito. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Se tiver ocorrido erro na conduta do "solvens" (devedor), ao pagar, voluntariamente, o que não devia, não lhe cabe ação de repetição de indébito se o erro for justificável. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- O fornecedor deve restituir, em dobro, ao consumidor, aquilo que este pagou indevidamente, salvo engano justificável. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

Atualização sobre o tema: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

- A vítima precisa provar engano no pagamento, para conseguir que o "accipiens" (credor) seja obrigado a restituir o que não lhe era devido. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO

- A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A mora NÃO se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Os juros de mora por inadimplemento contratual NÃO se contam sempre a partir da citação. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Estando o devedor em mora, o credor poderá ENJEITÁ-LA SE O DEVEDOR QUISER ADIMPLI-LA OU exigir os encargos dela decorrentes. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde da demonstração de prejuízo efetivo. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento NÃO constitui o devedor de pleno direito em mora; POIS, HAVENDO TERMO, A MORA SE CONSTITUI MEDIANTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora NÃO dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial, POIS, NESSE CASO, O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, reputa-se o devedor em mora desde QUE O PRATICOU. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - SOLIDARIEDADE

A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois, nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária. 

(Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

(Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)


A obrigação, se indivisível e solidária, implica responsabilidade de todos os devedores pelo total e sub-rogação em favor de quem pagar. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)


Caio, Tício e Pompeu se fazem devedores solidários de um Credor pela quantia de R$ 3 milhões, sendo que esta obrigação interessa igualmente a todos os devedores, e todos são solventes. Paga a integralidade da dívida por Caio, poderá ele cobrar R$ 1 milhão de Tício e R$ 1 milhão de Pompeu. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)


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CONTRATOS - DIREITO CONTRATUAL GERAL

- O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O direito de resolver o contrato por inadimplemento NÃO tem natureza de pretensão, razão pela qual NÃO se encontra sujeito à prescrição. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Com relação à promessa de fato de terceiro, havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Com relação à promessa de fato de terceiro, notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Com relação à promessa de fato de terceiro, com a integração no vínculo e a não realização da obrigação, o terceiro deverá responder por perdas e danos, uma vez que o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Com relação à promessa de fato de terceiro, o promitente NÃO continua obrigado, sem assumir solidariedade, tendo o terceiro se comprometido no seu lugar. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- O recebimento do seguro obrigatório implica em quitação das verbas especificamente recebidas, NÃO inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Na implantação de stent, embora seja ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, configura-SE abusiva a negativa de sua cobertura, se o contrato for anterior à Lei n° 9.656/98. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel NÃO obedecerá rigorosamente à forma prevista em contrato. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

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CONTRATOS EM ESPÉCIE - COMPRA E VENDA

- Mediante contrato escrito, José efetua a venda de imóvel a Maria. Embora consumado o negócio, Maria desiste da compra depois de noventa dias. O corretor Antônio exige de José o pagamento de remuneração pelo trabalho de mediação. A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a remuneração é exigível, uma vez que o contrato de venda e compra foi concluído e que o arrependimento de uma das partes não é oponível ao corretor. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. 

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- NAO é nulo o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O contrato de compra de safra futura NÃO ficará sem efeito se esta, por razões climáticas, vier a se perder, NÃO sendo nula, nessa hipótese, a cláusula que permita ao vendedor ficar com o preço já recebido. Isso porque, nos contratos aleatórios, nessa situação, se não tiver havido dolo ou culpa, o outro terá direito a receber integralmente o que lhe foi prometido. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- NÃO será nula a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro, há responsabilidade do comprador, no entanto, pelas perdas e danos. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade.

Embora a Súmula 165 do STF esteja superada, o O CC/2002 permite a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário, conforme art. 685 do CC: "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais". (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, pode haver complemento do preço ou devolução do excesso. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, o contrato não será rescindido na totalidade. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, NÃO caberá ao vendedor escolher entre receber a diferença do preço ou receber de volta o excesso da área, caberá a quem compra. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Estabelece o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente a descendente. É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Na hipótese de venda e compra de bem de devedor insolvente, com protesto de títulos e ações executivas, não tendo sido ainda pago o preço, estabelecido em base inferior ao corrente, desejando o adquirente afastar eventual anulação do negócio jurídico, deverá depositar o preço que corresponda ao valor real, com citação dos interessados. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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CONTRATOS EM ESPÉCIE - MANDATO

- É válido o contrato consigo mesmo, se o permitir a lei ou o representado. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O mandato para venda exige poderes expressos (menção ao tipo negocial) e especiais (menção ao bem a ser alienado). (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade, ele PODE ser revogado pelo mandante, porém responderá por perdas e danos. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A revogação provoca a extinção do mandato e deve ser notificada ao mandatário, mas não pode ser oposta a terceiros que, ignorando-a e de boa-fé, com ele contrataram. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Ainda que outorgado mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

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CONTRATOS EM ESPÉCIE - FIANÇA

- O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

- O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

- A ausência de renúncia ao benefício de ordem NÃO impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

- A fiança por dívida futura admite exoneração do fiador se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

- A manifestação de vontade do devedor NÃO é requisito essencial à validade da fiança. A estipulação da fiança NÃO depende do consentimento do devedor.

(Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Em tema de outorga marital ou uxória, é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Em tema de outorga marital ou uxória, o fiador tem legitimidade para arguir a INEFICÁCIA da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Em tema de outorga marital ou uxória, a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, NÃO supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Em tema de outorga marital ou uxória, NÃO é exigível em todos os regimes de bens, pois não é exigível no regime da separação absoluta de bens. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O fiador ficará desobrigado se, sem o seu consentimento, o credor conceder moratória ao devedor. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

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CONTRATOS EM ESPÉCIE - SEGURO

- Os credores do devedor insolvente que vem a falecer NÃO podem penhorar o capital estipulado em seguro de vida por ele próprio contratado e pago, independentemente de quem seja o beneficiário. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Por meio desse contrato DE SEGURO, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro E, NA FALTA DELES, POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO, o seguradoR, mediante O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU COISA, CONTRA RISCOS DETERMINADOS. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O STJ mitigou a questão de que no seguro de responsabilidade civil, o segurado não podia reconhecer sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Ao segurado que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei impõe PERDA DO DIREITO À GARANTIA, não a redução da garantia ou multa. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

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CONTRATOS EM ESPÉCIE - DOAÇÃO

- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A doação remuneratória perde o caráter de liberalidade, se não exceder o valor do serviço prestado. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)


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CONTRATOS EM ESPÉCIE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA

- No curso de um contrato de empreitada de trabalho e materiais, o dono da obra se decide pela resilição unilateral e notifica o empreiteiro, para os fins de direito. Ocorre que este fez investimentos consideráveis para a execução do contrato. Nessas circunstâncias, a desconstituição do contrato produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, ou seja, a partir do momento em que seja ultrapassado o período mínimo para adequação da natureza do contrato ao importe dos investimentos, sem prejuízo do pagamento ao empreiteiro das despesas e lucros relativos aos serviços até então feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que teria ganho, se concluída a obra. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

- Segundo o STJ, o registro imobiliário é constitutivo da propriedade fiduciária sobre bens imóveis, mas trata-se de uma propriedade resolúvel que somente será consolidada em nome do devedor com o termo de quitação e, no nome do credor, quando o devedor, devidamente intimado, não purgar a mora em 15 dias. A partir da consolidação é que deve ser feito o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, a alienação fiduciária sobre bens imóveis NÃO permite ao devedor fiduciante inadimplente tomar a iniciativa de pedir a resolução do contrato, com objetivo de obter a restituição de parte das parcelas pagas. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, no regime atual da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante inadimplente será intimado pelo Oficial do Registro de imóveis a satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem, com os encargos da mora, no prazo de 15 dias. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, o contrato de venda com alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis, independentemente de seu valor, pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

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DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS

- Uma pessoa de idade avançada e viúva, que não possui bens, nem mais podendo prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, tem como únicos parentes um primo e um sobrinho neto, ambos em excelentes condições financeiras. Nesse caso, necessitando alimentos, não tem direito de exigi-los de qualquer deles. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Súmula 358, STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Ou seja, a obrigação alimentar dos ascendentes não é subsidiária à obrigação alimentar entre irmãos, germanos ou unilaterais. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Súmula 309, STJ. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Se o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados ao quantum indispensável à sobrevivência. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial NÃO perde definitivamente o direito de pleitear alimentos do outro cônjuge, SE não lhe restar qualquer outro meio de subsistência. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

ALIMENTOS GRAVÍDICOS: A lei permite que a mulher grávida postule alimentos, que compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Os alimentos provisórios servem suprir as necessidades do alimentado desde o início da lide, que são concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na própria ação principal, através de uma antecipação de tutela. Já os alimentos provisionais são aqueles que servem para prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo. Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, sendo deferidos por meio de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Antigo Código de Processo Civil. Não há mais tal diferenciação. No antigo CPC, havia a previsão da ação cautelar de alimentos provisionais (destinados ao alimentante durante o curso do processo). O NCPC acabou com o processo cautelar. A classificação de alimentos provisionais e provisórios era meramente acadêmica. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A obrigação de prestar alimentos NÃO é personalíssima, SENDO TRANSMISSÍVEL aos herdeiros do devedor. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DE FAMÍLIA - CASAMENTO

- Segundo o STJ, no regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável imóvel prometido à venda e com preço solvido pelo cônjuge antes do casamento, mas cujos escritura e respectivo registro imobiliário são posteriores às núpcias. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, no regime da comunhão parcial, são COMUNICÁVEIS os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos do trabalho pessoal e pensões de cada um dos cônjuges. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Se excluem da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, a alteração do regime de bens não coloca fim ao casamento, razão pela qual é PERMITIDA a partilha de bens, desde que não acarrete prejuízo para os cônjuges e resguardado o direito de terceiros. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, o contrato de convivência que altera o regime de bens da união estável não pode ter efeitos retroativos. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Independente do regime de bens adotado, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e a educação dos filhos. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- As causas suspensivas do casamento NÃO podem ser opostas por qualquer pessoa. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- É obrigatório o regime da separação de bens aos que contraírem matrimônio com inobservância das causas SUSPENSIVAS da celebração do casamento. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa menor de 16 anos. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não DEVE casar o divorciado, sendo OBRIGATÓRIO O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS o casamento se assim contraído. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, devendo ser comunicado à autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O casamento pode ser feito por procuração POR INSTRUMENTO PÚBLICO, com poderes especiais. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis, salvo se adotaram o regime da separação absoluta de bens. 
(Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)
(Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- No regime da comunhão parcial, NÃO entram na comunhão todos os bens adquiridos na constância do casamento. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Excluem-se da comunhão parcial as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- No regime da comunhão parcial, o aval, como a fiança, depende da concordância do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato, podendo o juiz supri-la se injustificável a recusa. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro gerir os bens comuns e os do consorte; alienar os bens móveis comuns; e alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- A declaração de nulidade do casamento tem eficácia ex tunc, exceto com relação a alguns direitos de terceiros, perdendo o cônjuge a capacidade adquirida com a realização do ato. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- A dissolução da sociedade conjugal anterior NÃO elimina a bigamia NEM convalida o segundo casamento. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- A invalidade do casamento por infringência a impedimento NÃO pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum.  (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- O casamento contraído por incapaz é ANULÁVEL. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Há necessidade de outorga uxória para cessão dos direitos pelo marido a terceiro, no caso de imóvel adquirido por aquele, no curso da convivência, mediante compromisso de venda e compra registrado, se da comunhão parcial o regime de bens no casamento. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- No regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Quando o regime de bens adotado pelos cônjuges for o da separação de bens ou o da separação obrigatória, NÃO há restrições à liberdade de ação do homem e da mulher casados, no que tange à sua disposição ou gravames a incidir sobre eles. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- No regime de comunhão universal de bens e no de comunhão parcial, a referência à incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge NÃO deve ser interpretada no sentido literal da expressão, E SIM NO sentido de que a incomunicabilidade seria só do direito à percepção deles, A REMUNERAÇÃO NÃO INTEGRA A PARTILHA, MAS, DURANTE O CASAMENTO, INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO CASAL. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DE FAMÍLIA - FILIAÇÃO

- O reconhecimento de filho o reconhecimento não pode ser revogado nem mesmo quando feito em testamento. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O reconhecimento de filho pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O reconhecimento de filho depende do consentimento do filho, quando este for maior. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O reconhecimento de filho pode ser impugnado pelo filho menor. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DE FAMÍLIA - PARENTESCO

- O parentesco por afinidade NÃO está limitado, na linha colateral. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- O parentesco por afinidade não tem limite na linha reta. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- O parentesco por afinidade NÃO SE extingue com a dissolução do vínculo. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DE FAMÍLIA - CURATELA

A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto)

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DIREITO DE FAMÍLIA - BEM DE FAMÍLIA

- A vaga de garagem, SE POSSUIR matrícula própria no registro de imóveis, NÃO constitui bem de família para efeito de penhora. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O conceito de impenhorabilidade do bem de família NÃO abrange as benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos, inclusive veículos de transporte, móveis que guarnecem a casa e obras de arte. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O conceito de impenhorabilidade do bem de família ABRANGE o imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas e separadas. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DAS SUCESSÕES

- “A” vivia em união estável com “B” pelo regime da separação obrigatória de bens e veio a falecer no ano de 2020, sem deixar testamento ou descendentes. Deixou “A”, porém, o pai, dois avós paternos e dois avós maternos vivos (a mãe era pré-morta). Assinale a alternativa correta, no que se refere à partilha dos bens da herança, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça. A viúva “B” receberá metade da herança e o pai do falecido, a outra metade. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.852, CC. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente.

(Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

Art. 1.832, CC. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.836, CC. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

STJ: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

- Falecendo uma pessoa, cuja herança monta R$ 12.000.000,00, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente, mas que possuía cinco irmãos, sendo premorto um deles, deixando mãe viva, que não era mãe do hereditando; dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos. Cada irmão bilateral receberá R$ 4.000.000,00, o irmão unilateral receberá R$ 2.000.000,00, e os sobrinhos R$ 1.000.000,00 cada um, nada recebendo a mãe do irmão premorto. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Augusto, que tem um vultoso patrimônio, foi condenado criminalmente por lesão corporal seguida de morte, de que foi vítima Josué. O processo criminal durou 18 meses; transitada em julgado a sentença, o condenado empreendeu fuga, e, após um ano, foi morto resistindo à prisão. Josué, quando de sua morte, tinha um filho, Rodolfo, com 15 anos de idade. Augusto era viúvo e não convivia em união estável, só tendo como parentes dois tios e dois sobrinhos. Nesse caso, a herança de Augusto será recebida pelos dois sobrinhos, aproveitando-lhes a prescrição iniciada, mas responderão pela indenização devida a Rodolfo, nos limites da força da herança, proporcionalmente ao que se atribuir a cada um, se a ação indenizatória for proposta depois da partilha. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José, o automóvel, único bem a ser partilhado entre seus dois filhos, Pedro e Antônio, passa a ser reivindicado na totalidade por Pedro sob a alegação de que o veículo foi objeto de doação feita a ele verbalmente 1 (um) ano antes da morte do pai. Considerando o processo de inventário, é correto afirmar que o veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Pedro casa-se com Maria, pelo regime da comunhão parcial de bens, e com ela tem três filhos: Paulo, Luciana e João. Após ficar viúvo, Pedro se casa com Luísa, pelo regime da comunhão universal, e com ela tem um filho: Antônio.

Pedro e Luísa morrem. Em momentos posteriores, morrem Paulo e Luciana e, depois, Antônio, cada qual deixando dois filhos. Último dos irmãos a morrer, João era solteiro, não vivia em união estável e não deixou filhos.

Como fica a partilha dos bens deixados por João? Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral, caberá a metade dos demais. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

- Arlindo casa-se com Joana pelo regime da comunhão universal de bens e com ela tem dois filhos, Bruno e Lucas, ambos solteiros e sem conviventes em união estável. Arlindo e Lucas morrem em um mesmo acidente de trânsito, tendo Lucas deixado um filho menor. Dos atestados de óbito, consta que o falecimento de Arlindo ocorreu cinco minutos antes do de Lucas. Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Bruno e a Lucas, observada a meação de Joana. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Onde há meação, não há sucessão.

Quando ocorre morte simultânea de pessoas herdeiras entre si, a presunção é a de que as mortes foram simultâneas.

No caso de comoriência, um não herda do outro.

- Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, admitindo-se que a renúncia da herança conste de termo judicial. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- É INEficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- É intransferível ao cessionário de direitos hereditários o direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Não é somente a ofensa física que resulte em lesão grave que autoriza a deserdação de herdeiro necessário em testamento. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Uma vez excluído da sucessão por motivo de indignidade determinado herdeiro, seus descendentes herdarão. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A exclusão de herdeiro ou legatário da sucessão nos casos de indignidade deverá sempre ser declarada por sentença. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, caberá metade ao avô materno e outra metade aos avós paternos. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará 1/3 e a cada uma destas, 1/3 dela. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o quarto grau. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Os descendentes de herdeiro excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, mas os filhos de irmãos do falecido herdam por representação. O direito de representação existe na linha colateral.
(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
(Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)

- O direito de representação NÃO pode SE DAR na linha ascendente. 
(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
(Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- O direito de representação implica divisão por estirpe, não por cabeça. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Quanto ao direito sucessório brasileiro, a família matrimonial e a família fundada na união estável NÃO diferem, pois o STF equiparou cônjuges e companheiros. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DAS COISAS - DIREITO REAL

- NÃO É real o direito do comprador à aquisição do imóvel que a ele se prometeu vender por escritura pública, SE não FOI registrado no Cartório de Registro de Imóveis. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- NÃO constitui direito real de garantia a penhora feita em processo de execução. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- IGUALMENTE AO usufruto, o direito de uso sobre coisa TAMBÉM CONSTITUI direito real. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A existência de outro acesso impede a passagem forçada. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Passagem forçada destina-se a tornar mais fácil o acesso a via pública. Já a servidão de trânsito destina-se a assegurar o direito de transitar no prédio alheio. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Servidão de passagem está relacionada a prédio encravado e NÃO é presumida. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Passagem forçada e servidão de trânsito implicam restrição ao direito de propriedade e decorrem, a primeira, da lei, a segunda, de manifestação de vontade. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Constituto possessório é modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

- Segundo o STJ, o fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, não se exige o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- No que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente, não exige o registro imobiliário para a sua constituição. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Segundo o STJ, o viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- Segundo o STJ, a copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- No que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente, É RENUNCIÁVEL. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- No que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente, não dá direito aos frutos. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- No que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente, é extensível a qualquer regime de bens. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

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CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Na incorporação imobiliária, é facultativa a submissão ao regime da afetação e permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia securitizadora, instituição não financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que constitui promessa de pagamento em dinheiro. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

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DIREITOS DAS COISAS - POSSE

- Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O locatário TEM a posse direta do imóvel que ele aluga. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O motorista de um caminhão da empresa para a qual trabalha NÃO tem a posse ad usucapionem desse bem. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- O possuidor responde pela perda da coisa, EXCETO SE de boa-fé e sem ter dado causa à perda. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DAS COISAS - USUCAPIÃO

- O menor José, tendo recebido por herança de seu pai um terreno de 500 m2 , sem construção, representado por sua mãe, em 15.01.2003, quando ele contava 13 anos de idade, locou-o a Pedro, pelo prazo de 2 anos, que nele instalou uma borracharia. Aos 15 anos, José, com sua mãe, mudou-se para o exterior, sem mais receber os alugueis, nem pagar tributos, os quais passaram a ser quitados por Pedro, assumindo este a aparência de dono e construindo no local, em um ano, sua casa de moradia, pois, até então, por nada ter de seu, morava no próprio estabelecimento, feito por ele, de madeira. Além daquela casa, nenhum outro bem de raiz Pedro conseguiu adquirir. Em março de 2018, José retornou ao Brasil com o intuito de reaver o imóvel que admitiu ter sido abandonado por ele e sua mãe. Pedro, em relação à pretensão de José, poderá opor-se, provando interversão da posse e que adquirira o imóvel pela usucapião extraordinária. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)

- Não sendo proprietário de imóvel, Nelson passa a ocupar como seu, no ano de 2005, imóvel localizado em área urbana de Brasília, com 450 metros quadrados. Ali estabelece sua moradia habitual, tornando pública a posse. O imóvel é de propriedade de Fábio, embaixador brasileiro em atividade na Bélgica desde o ano 2000. Quando retorna ao Brasil no ano de 2008, Fábio se aposenta e fixa residência em Santa Catarina. No ano de 2016, Nelson propõe ação de usucapião contra Fábio. Considerando ser incontroverso que Nelson exerce a posse, sem quaisquer vícios, assinale a alternativa correta. A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

Art. 197, CC. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199, CC. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

- Sobre o imóvel urbano de 350 m² que, sem interrupção e nem oposição, está na posse de Cícero desde fevereiro de 2003, tanto que nele construiu casa pré-fabricada de madeira, onde habita com sua família, é correto dizer que em fevereiro de 2013, Cícero já pode ajuizar a ação de usucapião para ver reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:

1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC):  
- 15 anos sem interrupção, nem oposição; 
- imóvel; 
- independe de título e boa-fé.  

2. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p. único, CC): 
- 10 anos sem interrupção, nem oposição; 
- imóvel; 
- independe de título e boa-fé; 
- estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. 

3. USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): 
- 10 anos; 
- posse contínua e incontestadamente; 
- com justo título e boa-fé. 

4. USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. único, CC): 
- 5 anos; 
- posse contínua e incontestadamente; 
- com justo título e boa-fé; 
- imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente; 
- ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

5.  USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF): 
- 5 anos sem interrupção, nem oposição; 
- área de terra em zona rural; 
- até 50 hectares; 
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família; 
- ter nela sua moradia; 
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. 

6. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF): 
- 5 anos sem interrupção, nem oposição; 
- área urbana; 
- até 250 m²; 
- utilizá-la para sua moradia ou de sua família;  
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

7. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017): 

Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) 

A redação anterior era assim: 
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

8. USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A): 
- 2 anos sem interrupção, nem oposição; 
- posse direta e com exclusividade; 
- imóvel urbano; 
- até 250 m²; 
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; 
- utilizá-lo para sua moradia ou de sua família; 
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

9. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL OU ARQUISIÇÃO COMPULSÓRIA ONEROSA OU FORMA ESPECIAL DE USUCAPIÃO (§§ 4º E 5º, art. 1.228, CC):
- O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
-  O juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

- Exercida a servidão aparente de forma contínua e sem oposição por 10 anos, pode ser ela usucapida. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO

- Em área rural, objeto de condomínio pro indiviso, José, um dos condôminos, passa a exercer atividade de plantio na totalidade do imóvel. O outro condômino, Antônio, insurge-se e propõe ação de indenização por danos materiais. É correto afirmar que o pedido deve ser acolhido, determinando-se a José responda pelos frutos que percebeu e pelos danos que causou. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O uso equivocado por parte de um dos condôminos não tem o condão de gerar a obrigação de divisão da coisa. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- Para propor ação de indenização por danos materiais contra o condômino não há necessidade de ser administrador da coisa comum ou de requerer a divisão dela. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- O condômino NÃO pode dar à sua fração ideal destinação outra que não a destinação do condomínio, por sua condição de proprietário. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços do condôminos, II - se úteis, do voto da maioria dos condôminos. Também dispõe o artigo 1342 do CC que: A realização de obras em partes comuns, em acréscimo as já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos do condôminos. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- A participação e voto nas deliberações dos condôminos nas assembléias nunca dependem de estarem quites quanto ao pagamento dos encargos a que estão sujeitos. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- As despesas originadas pelo condomínio edilício, a serem suportadas pelos condôminos, não devem ser consideradas relações de consumo, não se aplicando, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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DIREITO DAS COISAS - PROPRIEDADE

- Não pode ser transferida ao comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, ainda que o desconheça. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Na venda a non domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. 
(Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)
(Prova oral - 189, TJ/SP)

- Na venda de coisa alheia, feita a tradição, a propriedade não se transfere imediata e automaticamente. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- No caso de furto ou roubo, a propriedade não é transferida e a posse não é legitimada. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Tratando-se de área extensa, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, local em que elas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Sobre o assunto em questão, pode-se afirmar que o proprietário, se vier a propor ação reivindicatória, poderá se ver privado da coisa, hipótese em que deverá ser fixada justa indenização em seu favor, sendo que, pago o preço, a sentença valerá como título para registro do imóvel, em nome dos possuidores, no cartório competente. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, MAS NÃO se trata de um direito absoluto. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, com o que, podendo padecer de limitações voluntárias e de restrições legais, MAS ISSO isso NÃO estaria a significar que o legislador e as pessoas em geral deixaram de lado convencimento da conveniência da mantença DO DIREITO DE PROPRIEDADE. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Se a utilização da coisa se faz abusiva, o proprietário pode vir a ser compelido a reparar o prejuízo causado, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- A imposição de deveres ao proprietário, como os de proteção das chamadas áreas de preservação permanente e de mantença ou recuperação de matas ou vegetação nativa, a título de reserva legal, de determinado percentual dos imóveis rurais, pode ser considerada como medida voltada para a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

José outorga mandato verbal a advogado para em seu nome propor ação de revisão de benefício previdenciário. A ação é julgada improcedente em primeiro grau e o advogado perde o prazo para interpor apelação. Entendendo que poderia ter sido vencedor na referida ação, José propõe ação de indenização, pleiteando a condenação do advogado ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor que receberia na ação de revisão, caso esta fosse procedente, e por dano moral. A ação de indenização é julgada procedente. Assinale a alternativa que corresponde corretamente aos fundamentos adotados na sentença: Conduta negligente do advogado, decorrente de responsabilidade contratual e do descumprimento da obrigação de aplicar a diligência habitual na execução do mandato. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)

- A morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado GERA indenização. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- O soar de alarme nas saídas das lojas por si só NÃO acarreta o dever de indenizar o cliente. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Tendo em vista que a indenização se mede pela extensão do dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE pedido expresso da parte. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Não gera o dever de indenizar o simples travamento de porta giratória nos estabelecimentos bancários com usuário dentro. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)

- Se sentença criminal definir que determinado fato existiu, a existência desse fato não pode mais ser discutida na ação de responsabilidade civil. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Aquele que cobra dívida já paga na sua inteireza é obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver pago, SALVO SE TIVER agido de boa-fé. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- Na responsabilidade objetiva, exige-SE nexo de causalidade. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A perda de uma chance, PODE se caracterizar como dano real e concreto, CASO EM QUE pode ser indenizada. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)

- A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados. (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Juiz)

- Determinada pessoa jurídica de direito privado, que opera plano de assistência à saúde, foi condenada a suportar as despesas com cirurgia plástica de reconstrução de mama de paciente, extirpada em tratamento de mal grave, tendo o serviço à consumidora sido prestado em hospital fora da rede credenciada, embora existentes nesta várias unidades em condições de realizá-lo. Sobre esse caso, a responsabilidade da operadora sempre devia ser reconhecida, não obstante as circunstâncias, mas limitada aos custos correspondentes aos do mais conceituado dentre os hospitais da rede credenciada. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)

- Fim -

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