CONCURSO DE PESSOAS - DIREITO PENAL 3X

NOÇÕES GERAIS DO CONCURSO DE PESSOAS


TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Circunstâncias incomunicáveis

        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Casos de impunibilidade

        Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

🔹 Artigos que sempre se conectam

  • Art. 62 → agravantes no concurso de pessoas

Agravantes no caso de concurso de pessoas

        Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 155, §4º (furto qualificado – concurso)

Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

  • Art. 288 → associação criminosa (confusão comum)

Associação Criminosa

        Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        § 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

        § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.    (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

aSSociação criminoSa - três "S".

📌 Se quiser ir além:

  • crimes plurissubjetivos (ex.: art. 317 × 333)

  • Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  •  Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


🧠 2️⃣ CONCEITO DE CONCURSO DE PESSOAS

📍 Art. 29, caput, CP:

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

📌 Requisitos 

  1. pluralidade de agentes e condutas

  2. relevância causal da conduta

  3. liame subjetivo (vontade comum)

  4. identidade de infração penal

🚨 Sem liame subjetivo → NÃO há concurso.


1. CONCEITO

Há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática da mesma infração penal, mediante condutas penalmente relevantes e liame subjetivo.

📌 Base legal: art. 29, caput, do Código Penal.

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


2. TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL

🔹 Teoria Unitária (ou Monista)

  • O crime é uno, ainda que praticado por vários agentes.

  • Todos respondem pelo mesmo delito.

  • A individualização ocorre na pena, não no tipo penal.

📌 Importante:

  • A teoria unitária não impede punições diferentes entre os agentes.


3. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

3.1 Pluralidade de agentes

  • Necessária a atuação de mais de uma pessoa.

  • Pode haver concurso com imputáveis e inimputáveis.

📌 A inimputabilidade de um dos agentes não afasta o concurso.


3.2 Relevância causal da conduta

  • A conduta deve ser materialmente relevante para o resultado.

  • Atos irrelevantes, neutros ou simbólicos não caracterizam concurso.

📌 Não basta mera presença ou ciência do crime.


3.3 Liame subjetivo (vínculo psicológico)

  • Exige-se consciência e vontade de colaborar para o delito.

  • Deve haver convergência de vontades.

📌 Sem liame subjetivo, há autoria paralela, não concurso.


3.4 Identidade de infração penal

  • Todos concorrem para o mesmo fato típico.

  • Pode haver concurso mesmo com condutas diversas.


4. ACESSORIEDADE NO CONCURSO DE PESSOAS

🔹 Acessoriedade Limitada (adotada pelo CP)

Para punir o partícipe, exige-se que o fato principal seja:

  • Típico, e

  • Ilícito.

📌 Não se exige culpabilidade do autor principal.

Consequência prática:

  • É possível punir autor mediato ou partícipe mesmo quando o executor:

    • é inimputável;

    • atua em erro invencível;

    • age sob coação moral irresistível.


5. CONCURSO EVENTUAL x CONCURSO NECESSÁRIO

🔹 Concurso Eventual

  • O tipo penal não exige pluralidade de agentes.

  • Ex.: homicídio, furto, roubo.

🔹 Concurso Necessário

  • O tipo penal exige pluralidade de agentes.

  • Ex.:

    • rixa (art. 137, CP);

    • associação criminosa (art. 288, CP);

    • associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06). aSSociação para o tráfico = 2 "S"


6. CONCURSO DE PESSOAS x CRIMES AUTÔNOMOS

❌ Não há concurso de pessoas quando:

  • a colaboração ocorre após a consumação, sem ajuste prévio;

  • o fato configura crime autônomo (ex.: favorecimento pessoal).

📌 O auxílio posterior, via de regra, não integra o concurso.


7. PONTOS DE ATENÇÃO EM PROVA OBJETIVA

  • A pluralidade de agentes não exige imputabilidade.

  • A teoria adotada é monista, mas com individualização da pena.

  • O liame subjetivo é indispensável.

  • O CP adota a acessoriedade limitada.

  • Atos irrelevantes não geram concurso.


8. FRASES-CHAVE PARA MEMORIZAÇÃO

  • “No concurso de pessoas, o crime é uno, mas a pena é individual.”

  • “O Código Penal adota a teoria unitária com acessoriedade limitada.”

  • “Sem liame subjetivo, não há concurso de pessoas.”

  • “Inimputabilidade não afasta concurso.”



⚖️ 3️⃣ AUTORIA E PARTICIPAÇÃO (ESSENCIAL)

🔹 AUTOR

Quem realiza o núcleo do tipo penal.

Espécies:

  • autor direto

  • coautor

  • autor mediato


🔹 COAUTOR

Quem:

  • tem domínio funcional do fato;

  • contribui de forma essencial;

  • divide a execução.

📌 Não precisa executar o verbo do tipo.


🔹 AUTOR MEDIATO

Quem:

  • se vale de instrumento humano;

  • controla o fato por intermédio de outro.

Ex.: inimputável, erro, coação.

____________________________________________________________________________________

🔹 PARTICIPAÇÃO

Quem não executa o núcleo, mas auxilia.

📍 Art. 29, §1º, CP:

participação de menor importância → redução de pena

Espécies:

  • instigação

  • induzimento

  • auxílio material ou moral

1️⃣ Conceito e fundamento legal

📌 Art. 29, caput, CP

“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

👉 Concurso de pessoas = pluralidade de agentes + unidade de infração penal.


2️⃣ Requisitos do concurso de pessoas (caem MUITO)

A banca ama perguntar isso:

  1. Pluralidade de agentes e condutas
    – Dois ou mais agentes (imputáveis ou não).

  2. Relevância causal da conduta
    – A conduta deve contribuir efetivamente para o resultado.

  3. Liame subjetivo (vínculo psicológico)
    – Consciência e vontade de atuar em conjunto.

  4. Unidade de infração penal
    – Um só crime (não vários).

⚠️ Sem liame subjetivo → não há concurso, mas autoria colateral.


3️⃣ Teoria adotada pelo Código Penal

📌 Teoria monista (ou unitária)
➡️ Todos respondem pelo mesmo crime,
✔️ com pena individualizada (“na medida da culpabilidade”).

🧠 Pegadinha:

  • O CP é monista,

  • Mas admite exceções pluralistas (ex.: aborto – arts. 124 a 127).


4️⃣ Autor x Partícipe (essencial para prova)

🔹 Autor

  • Executa o núcleo do tipo penal

  • Autor direto

  • Autor mediato (instrumentaliza alguém – ex.: inimputável)

  • Coautor

🔹 Partícipe

📌 Art. 29, §1º, CP

“A participação é punível se o fato é típico e ilícito.”

➡️ Não executa o núcleo, mas:

  • Induz

  • Instiga

  • Auxilia

💡 Teoria restritiva adotada no Brasil:

  • Autor = pratica verbo do tipo

  • Partícipe = acessório


5️⃣ Participação: espécies clássicas

🧠 Cai em prova como “assinale a correta”:

  • Induzimento → cria a ideia

  • Instigação → reforça ideia já existente

  • Auxílio → ajuda material ou moral

⚠️ Regra de ouro:
👉 Participação é acessória, depende de fato típico e ilícito.


6️⃣ Participação de menor importância

📌 Art. 29, §1º, CP
➡️ Redução de pena de 1/6 a 1/3

🧠 Atenção:

  • Só vale para partícipe

  • Não se aplica ao autor

  • Avaliação concreta, não abstrata


7️⃣ Concurso de pessoas e elementares

📌 Art. 30, CP

“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

🔹 Circunstâncias pessoais → não comunicam
(ex.: reincidência)

🔹 Elementares do tipo → comunicam
(ex.: funcionário público no peculato)

📌 Exemplo clássico de prova:

Particular + funcionário público → ambos respondem por peculato.


8️⃣ Concurso de pessoas em crimes culposos

⚠️ Cai como pegadinha:

✔️ É possível concurso em crime culposo
Não há participação dolosa em crime culposo

👉 Todos devem agir com culpa.


9️⃣ Autoria colateral x autoria incerta

💣 Queridinhas da banca:

🔹 Autoria colateral

  • Vários agentes

  • Sem liame subjetivo

  • Resultado indivisível

  • Não há concurso de pessoas

🔹 Autoria incerta

  • Não se sabe quem causou o resultado

  • In dubio pro reo

_________________________________________

🔟 Cooperação dolosamente distinta

📌 Art. 29, §2º, CP

“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.”

1️⃣ Conceito

📌 Cooperação dolosamente distinta ocorre quando:

Dois ou mais agentes concorrem para o crime,
mas um deles quer praticar crime menos grave,
e outro extrapola o ajuste, praticando crime mais grave.

👉 Nesse caso, quem quis o crime menos grave responde apenas por ele, desde que não tenha assumido o risco do resultado mais grave.


2️⃣ Base legal (art. 29, § 2º, CP)

“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

📌 Duas situações possíveis:

  • Resultado mais grave imprevisível

  • Resultado mais grave previsível


3️⃣ Estrutura da cooperação dolosamente distinta

Para existir, é necessário:

✔️ Concurso de pessoas
✔️ Desvio subjetivo (dolo diferente entre os agentes)
✔️ Um agente excede o plano comum
✔️ Outro não adere ao resultado mais grave

📌 Se houver adesão posterior → não é cooperação dolosamente distinta.


4️⃣ Situação 1: resultado mais grave imprevisível

🔹 Consequência:

👉 O agente responde somente pelo crime menos grave.

📌 Exemplo clássico:

  • Dois agentes combinam um furto

  • Um deles, sem aviso, mata a vítima

  • O outro:

    • não sabia

    • não assumiu o risco

✅ Responde apenas por furto.


5️⃣ Situação 2: resultado mais grave previsível

Aqui mora a pegadinha de prova.

👉 Se o resultado mais grave era previsível, mas não desejado, então:

📌 O agente:

  • responde pelo crime menos grave

  • com aumento de pena até a metade

⚠️ Atenção:

  • Não responde pelo crime mais grave

  • Responde pelo menos grave exasperado

📌 Exemplo:

  • Ajuste para lesão corporal

  • Um agente usa arma de fogo e mata

  • Para o outro:

    • morte era previsível

    • mas não querida

👉 Responde por lesão corporal, com aumento de até metade.


6️⃣ Diferença entre cooperação dolosamente distinta e dolo eventual

🟡 Cooperação dolosamente distinta

  • Agente não assume o risco

  • Apenas previsibilidade

  • Aplica-se art. 29, § 2º

🔴 Dolo eventual

  • Agente assume o risco

  • Adere ao resultado mais grave

👉 Nesse caso:
Não há cooperação dolosamente distinta
✅ Responde pelo crime mais grave


7️⃣ Não confundir com erro na execução (aberratio ictus)

📌 Na cooperação dolosamente distinta:

  • O erro é subjetivo

  • Está no dolo dos agentes

📌 Na aberratio ictus:

  • O dolo é único

  • O erro é na execução do meio


8️⃣ Frases prontas de prova

Anota essas, porque são ouro 🏆:

  • “Na cooperação dolosamente distinta, o agente que quis participar de crime menos grave responde por este, nos termos do art. 29, § 2º, do CP.”

  • “Se o resultado mais grave era previsível, aplica-se a pena do crime menos grave, aumentada até a metade.”

  • “A assunção do risco do resultado mais grave afasta a cooperação dolosamente distinta.”

  • “A cooperação dolosamente distinta pressupõe extrapolação do plano comum por um dos concorrentes.”


9️⃣ Quadro-resumo final

SituaçãoConsequência
Resultado mais grave imprevisívelResponde só pelo crime menos grave
Resultado mais grave previsívelCrime menos grave + aumento até metade
Assunção do riscoCrime mais grave
Adesão posteriorCrime mais grave

🔟 “Art. 29, § 2º, CP – Cooperação dolosamente distinta: quando um dos concorrentes quer crime menos grave e outro extrapola o ajuste. O primeiro responde pelo crime menos grave; se previsível o resultado mais grave, a pena é aumentada até a metade.”


1️⃣1️⃣ Concurso de pessoas x crimes próprios

  • Crime próprio admite coautoria?
    ✔️ SIM, se o não-qualificado conhece a condição do autor.

📌 Ex.: peculato, infanticídio, falso testemunho.


1️⃣2️⃣ Súmulas e entendimentos importantes

📌 STF/STJ:

  • Participação exige dolo

  • Partícipe responde pelo crime, não por tipo autônomo

  • A teoria do domínio do fato não elimina prova do dolo


🧠 COMO GABARITAR NA OBJETIVA

Se a questão falar em:

  • ✔️ liame subjetivo → pense em concurso

  • condutas independentes → autoria colateral

  • ✔️ elementar do tipo → comunica

  • circunstância pessoal → não comunica

  • ✔️ auxílio sem execução → partícipe

  • ✔️ redução de pena → só para partícipe

🔹 Teoria do favorecimento da participação (ou do favorecimento à punição do partícipe)

📌 O que ela diz?

A teoria do favorecimento da participação defende que:

Na dúvida entre autoria e participação, deve-se reconhecer a participação, e não a autoria.

Ou seja:
👉 interpretação mais favorável ao agente, enquadrando-o como partícipe, com pena potencialmente menor.


🔹 Por que essa teoria existe?

Porque:

  • A participação é acessória

  • O partícipe não realiza o núcleo do tipo

  • E o Direito Penal deve observar:

    • o princípio da culpabilidade

    • o in dubio pro reo

Assim, se não ficar claro que o agente executou o verbo nuclear, presume-se mera participação.


🔹 Aplicação prática (exemplo clássico de prova)

Imagine a situação:

Dois agentes atuam no crime, mas não há prova segura de quem executou o núcleo do tipo penal (ex.: quem desferiu o golpe fatal).

✔️ Pela teoria do favorecimento da participação:

  • Não se presume autoria

  • Reconhece-se participação, se houver prova do auxílio ou instigação

  • Caso contrário, absolvição

⚠️ Importante:

  • Não se confunde com autoria incerta

  • Aqui há prova de colaboração, só não do núcleo do tipo


🔹 Relação com a teoria restritiva

👉 O Brasil adota a teoria restritiva:

  • Autor = pratica núcleo do tipo

  • Partícipe = induz, instiga ou auxilia

📌 A teoria do favorecimento da participação funciona como critério interpretativo dentro da teoria restritiva.


🔹 Isso cai como?

Normalmente assim:

“Segundo a teoria do favorecimento da participação, na dúvida entre autoria e participação, deve o intérprete reconhecer a autoria.”
ERRADO

✔️ O correto é:

reconhecer a participação.


🔹 Atenção, Paty (pegadinha de MP)

  • ❌ Não é teoria adotada expressamente pelo CP

  • ✔️ É construção doutrinária

  • ✔️ Usada para resolver dúvida probatória

  • ✔️ Beneficia o réu


🧠 Frase pronta para caderno de erros

“Pela teoria do favorecimento da participação, na dúvida quanto à autoria ou participação, deve-se reconhecer a participação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.”


1️⃣ Teoria Unitária (ou Monista)

📌 Ideia central
➡️ Não distingue autor e partícipe: todo mundo que concorre responde como autor.

📌 Quem defende
– Teoria clássica, superada na dogmática moderna.

📌 No Brasil
Não adotada pela doutrina
⚠️ O CP é monista quanto ao crime, mas não quanto às formas de imputação (pegadinha).

📌 Como cai

“Segundo a teoria unitária, não há distinção entre autor e partícipe.”
✔️ Verdadeiro


2️⃣ Teoria Diferenciadora (ou Dualista)

📌 Ideia central
➡️ Distingue autor e partícipe,
➡️ mas ambos praticam o mesmo injusto penal.

📌 Consequência

  • Mesma tipicidade

  • Diferenciação apenas na pena

📌 No Brasil
❌ Não é a teoria adotada expressamente
✔️ Serve como etapa intermediária na evolução dogmática

📌 Cai assim

“Na teoria dualista, autor e partícipe praticam injustos diversos.”
FALSO


3️⃣ Teoria Pluralista

📌 Ideia central
➡️ Cada agente pratica um crime próprio.

📌 Exemplo

  • Aborto (arts. 124 a 127, CP)

📌 No Brasil
✔️ Excepcionalmente adotada pelo CP

📌 Pegadinha

“O CP brasileiro adota exclusivamente a teoria monista.”
FALSO


4️⃣ Teoria Restritiva (adotada no Brasil)

📌 Ideia central
➡️ Autor = quem executa o núcleo do tipo
➡️ Partícipe = quem induz, instiga ou auxilia

📌 Consequência

  • Participação é acessória

  • Exige fato típico e ilícito

📌 Status
✔️ Teoria dominante no Brasil

📌 Cai como

“O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria restritiva da autoria.”
✔️ VERDADEIRO


5️⃣ Teoria Extensiva

📌 Ideia central
➡️ Todo aquele que contribui causalmente é autor

📌 Diferença

  • Não reconhece participação como categoria autônoma

  • Participação vira causa de diminuição de pena

📌 No Brasil
❌ Não adotada

📌 Pegadinha
Confunde com teoria do domínio do fato.


6️⃣ Teoria do Domínio do Fato

📌 Ideia central
➡️ Autor é quem tem o controle final do fato.

📌 Modalidades

  • Domínio da ação

  • Domínio funcional do fato (coautoria)

  • Domínio da vontade (autoria mediata)

📌 No STF/STJ
✔️ Admitida
⚠️ Não dispensa prova do dolo

📌 Frase de prova

“A teoria do domínio do fato permite imputação objetiva automática.”
ERRADO


7️⃣ Teoria do Favorecimento da Participação

📌 Ideia central
➡️ Na dúvida, reconhece-se participação, não autoria.

📌 Natureza

  • Critério interpretativo

  • Fundado no in dubio pro reo

📌 No Brasil
✔️ Aceita pela doutrina
✔️ Usada na jurisprudência


CADERNO DE ERROS SOBRE PARTICIPAÇÃO

A participação, no concurso de pessoas, é considerada hipótese de tipicidade mediata ou indireta. (Prova: CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia)

❌ Erro: Elemento subjetivo especial não é aquele que depende de interpretação jurídica.

✅ Correção: O elemento subjetivo especial do tipo refere-se ao especial fim de agir, integrando o dolo do agente. Já a expressão “mulher honesta” consistia em elemento normativo do tipo, pois demandava valoração jurídico-social.

O consentimento do ofendido configura causa supralegal de exclusão da ilicitude somente quando o bem jurídico for disponível e o titular possuir capacidade válida para consentir, além de consentimento livre e consciente.



🧠 4️⃣ TEORIAS DA AUTORIA 

1️⃣ Teoria objetivo-formal

Autor = quem executa o verbo do tipo.

❌ Insuficiente.


2️⃣ Teoria objetivo-material

Autor = quem dá contribuição mais relevante.

❌ Subjetiva demais.


3️⃣ TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ⭐⭐⭐

📌 Teoria adotada no Brasil

Autor é quem:

  • tem o domínio final do fato;

  • decide se, como e quando o crime será praticado.

Modalidades de domínio:

  1. domínio da ação (autor direto)

  2. domínio funcional (coautor)

  3. domínio da vontade (autor mediato)

📌 Muito usada em crimes complexos, econômicos e de organização criminosa.

“A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"

(GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).


🧩 6️⃣ CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 30 CP)

Circunstâncias e condições pessoais não se comunicam,
salvo quando elementares do crime.

📌 Exemplo clássico:

  • motivo torpe (subjetivo) → só comunica se for elementar


⚠️ 7️⃣ PEGADINHAS DE PROVA (DECORA)

  • ajuste não seguido → impunível (art. 31)

  • participação dolosa em crime culposo → não existe

  • concurso de pessoas ≠ associação criminosa

  • coautor não precisa praticar o verbo do tipo

  • domínio do fato ≠ posição hierárquica automática


🧠 FRASE DE PROVA (nível MP)

O concurso de pessoas exige pluralidade de agentes, liame subjetivo e relevância causal das condutas, aplicando-se a teoria do domínio do fato para distinção entre autor, coautor e partícipe, com incidência das penas na medida da culpabilidade.


CADERNO DE ERROS: 


TEORIAS DA AUTORIA:

1) Objetivo-formal: é uma teoria restritiva da autoria, segundo a qual autor é todo aquele que realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executar o núcleo do tipo.

2) Teoria do domínio do fato:

Na coautoria verifica-se o denominado “domínio funcional”, em que há a divisão de tarefas entre os agentes, sem que haja necessidade de que todos executem diretamente todas as elementares do tipo. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)

A realização pessoal e responsável de todos os elementos do tipo fundamenta a autoria imediata, por “domínio da ação”. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)

O “domínio da vontade”, pelo erro, configura uma das hipóteses de autoria mediata. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)

A teoria do domínio do fato é aplicável apenas aos crimes dolosos e está associada ao conceito restritivo de autor, sendo inaplicável aos crimes culposos.

Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder. (Prova: FUNCAB - 2016 - PC-PA - Delegado de Polícia Civil - Prova Anulada)

A teoria do domínio do fato NÃO elimina a autoria mediata;

📌 Pela teoria do domínio do fato:

O mandante só será autor se:

tiver domínio do fato, ou

utilizar o executor como instrumento (autoria mediata).


3) Teoria da acessoriedade limitada: Segundo a teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade da participação depende apenas de ação típica e não justificada do fato principal, não se exigindo que seja culpável. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)


CRIMES PRÓPRIOS - admitem coautoria e participação.

CRIMES DE MÃO PRÓPRIA - admitem apenas a participação, NÃO ADMITEM COAUTORIA, salvo no crime de falsa perícia.

Para os adeptos da teoria do domínio do fato, crimes de mão própria admitem tanto participação quanto coautoria.

CRIME PLURISSUBJETIVO DE CONDUTA PARALELA: os agentes atuam com objetivos em comum, desenvolvendo condutas de mútuo auxílio para se desencadear resultado final comum, produto dos esforços de todos os agentes.

Candidato(a), o que é concurso de pessoas? No concurso de pessoas há unidade de crime e pluralidade de pessoas e não há necessidade do prévio ajuste entre os agentes.

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

1) pluralidade de condutas, 

2) relevância causal de cada uma das ações, 

3) liame subjetivo entre os agentes e 

4) identidade de fato.

A doutrina admite concurso de agentes em crime culposo.

AUTORIA COLATERAL - não há concurso de pessoas, é possível apurar quem produziu o resultado.
AUTORIA INCERTA - não há concurso de pessoas, não é possível apurar quem produziu o resultado. Consequência: ambos respondem pela tentativa, mesmo tendo o crime sido consumado (in dubio pro reo).

COAUTORIA: A coautoria NÃO pressupõe acordo prévio, denominado de pactum sceleris.

Em sede de concurso de pessoas, é admissível a coautoria mediata, caracterizada, por exemplo, quando cada um dos coautores se vale de instrumento distinto. (Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça)

AUTORIA MEDIATA: A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade. (Prova: MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

A autoria mediata admite, dentre outras, hipóteses de inimputabilidade, de erro de proibição inevitável e de inexigibilidade de comportamento diverso do terceiro utilizado como instrumento pelo autor mediato para a prática do crime. (Prova: MPE-PR - 2012 - MPE-PR - Promotor de Justiça)

PARTICIPAÇÃO: Partícipe: coadjuvante do crime, aquele que não pratica o preceito primário do tipo incriminador e nem tem o domínio criminoso, mas induz, instiga ou auxilia alguém (pessoa determinada) a realizar o delito.

O crime omissivo admite a participação por meio de comissão. (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto)

A doutrina majoritária brasileira, nos crimes omissivos impróprios, no que diz respeito ao concurso de pessoas, admite autoria e participação.  (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

A participação pode ser moral e material.

Princípio da executividade da participação: Art. 31, CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

O ordenamento jurídico brasileiro não admite a participação em crime culposo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto)

Admite-se a participação em crime de mera conduta. (Prova: VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

O conceito extensivo de autor encontra o seu complemento na teoria subjetiva da participação. (Prova: MPE-GO - 2013 - MPE-GO - Promotor de Justiça)

A participação de menor importância pressupõe identidade de dolo entre autor e partícipe; o desvio subjetivo de condutas ocorre quando há divergência quanto ao conteúdo do elemento subjetivo, hipótese tratada no art. 29, §2º, do CP.


TEORIAS DA ACESSORIEDADE

1) Teoria da acessoriedade mínima - basta o fato típico.

2) Teoria da acessoriedade limitada - fato típico e ilícito

3) Teoria da acessoriedade máxima ou extrema - fato típico, ilícito e culpável - adotada?

4) Hiperacessoriedade - fato típico, ilícito, culpável e punível.


De acordo com a “teoria da acessoriedade mínima”, basta, para a punição do partícipe, que o fato praticado pelo autor seja típico, ainda que incida uma causa de justificação. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)


TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA: Inspirado na legislação italiana, o Código Penal Brasileiro adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito. (Prova: FCC - 2015 - TJ-SC - Juiz Substituto)

Art. 29, CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Sobre o concurso de pessoas, como regra, o Código Penal adotou a teoria unitária. (Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II)

TEORIA DUALISTA: Diferencia as condutas dos coautores e partícipes.

TEORIA PLURALISTA: As condutas dos agentes provocam resultados diferentes (delitos autônomos). Todos concorrem para o mesmo evento, mas respondem por delitos autônomos. É aplicada excepcionalmente pelo CP. Ex.: corrupção ativa e corrupção passiva. Autoaborto e aborto com o consentimento da gestante.

Princípio da Exterioridade: a materialização do concurso de pessoas exige, pelo menos, a prática de um crime tentado.


AÇÕES NEUTRAS: As ações neutras podem ser definidas, na esfera do concurso de pessoas, como condutas de intervenção no injusto penal alheio, gerando uma discussão sobre a incidência da imputação objetiva no âmbito da participação punível.
Não há ações neutras de per si, sendo que a conduta do partícipe torna-se típica quando apresenta uma conexão de risco com a conduta praticada pelo autor principal.
(Prova: FMP Concursos - 2015 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)


📘 CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS PARA A COPARTICIPAÇÃO PENAL

1️⃣ Relevância material da contribuição

Só há coparticipação quando a conduta tem peso real na realização do fato.

  • Contribuições irrelevantes, simbólicas ou neutras não geram responsabilidade penal.

  • Exige-se incremento efetivo da execução ou do risco do crime.


2️⃣ Idoneidade da conduta

A contribuição deve ser apta e funcional para o resultado.

  • Auxílio inútil, ineficaz ou incapaz de favorecer o delito exclui coparticipação.

  • A idoneidade é aferida ex ante, no contexto concreto.


3️⃣ Incremento do risco proibido

A conduta deve criar ou aumentar risco juridicamente desaprovado.

  • Atos socialmente adequados ou neutros não geram imputação.

  • Critério ligado à imputação objetiva como limite da responsabilidade.


4️⃣ Vínculo subjetivo (dolo de participação)

É necessário que o agente:

  • saiba que contribui para fato criminoso alheio, e

  • queira contribuir (dolo direto ou eventual).
    Sem esse vínculo, não há coparticipação.


5️⃣ Domínio do fato (para diferenciar autoria e participação)

  • Autoria: quem tem domínio funcional ou final do fato.

  • Participação: quem não domina o curso do crime, mas auxilia ou instiga.
    Esse critério não cria responsabilidade, apenas classifica.


6️⃣ Melhora ou piora relevante da situação do bem jurídico

Só é imputável a contribuição que:

  • agrava de modo relevante a situação do bem jurídico protegido.
    Se a atuação não piora ou até neutraliza riscos, afasta-se a coparticipação.


7️⃣ Princípio da acessoriedade limitada

A participação:

  • depende de um fato principal típico e ilícito;

  • não exige culpabilidade do autor principal.
    Limita a imputação a um núcleo mínimo de ilicitude.


🧠 SÍNTESE PARA MEMORIZAR

Coparticipação exige contribuição idônea, materialmente relevante, com dolo de participação, que aumente o risco proibido e agrave de forma relevante a situação do bem jurídico, sem domínio do fato.


📘 ACESSORIEDADE NO CONCURSO DE PESSOAS

A acessoriedade responde à pergunta:

Para punir o partícipe, o fato do autor principal precisa ter quais requisitos?

A resposta varia conforme a teoria adotada.


1️⃣ Acessoriedade MÍNIMA

➜ Exige apenas FATO TÍPICO

📌 Conteúdo

  • Basta que o autor principal tenha praticado um fato típico.

  • Não importa se:

    • o fato é ilícito,

    • se há causa de justificação,

    • se o autor é culpável.

📌 Consequência

  • Partícipe pode ser punido mesmo que o autor esteja amparado por excludente de ilicitude.

⚠️ Crítica doutrinária

  • Exageradamente ampla;

  • Pode punir participação em conduta lícita.

📌 Situação em prova

  • Teoria minoritária.


2️⃣ Acessoriedade LIMITADA

➜ Exige FATO TÍPICO + ILÍCITO

📌 Conteúdo

  • O fato principal deve ser:

    • típico e

    • antijurídico.

  • Não se exige culpabilidade do autor principal.

📌 Exemplos clássicos

  • Autoria mediata:

    • autor utiliza inimputável,

    • pessoa em erro invencível,

    • coação moral irresistível.

➡️ O autor imediato não é culpável,
➡️ mas o fato é típico e ilícito,
➡️ permitindo punir o autor mediato ou partícipe.

📌 É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

🧠 Frase de caderno

No Brasil, a participação exige fato típico e ilícito, ainda que o autor não seja culpável.


3️⃣ Acessoriedade EXTREMADA

➜ Exige FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

📌 Conteúdo

  • Só se pune o partícipe se:

    • o autor principal for culpável.

  • Se o autor for inimputável →
    não há punição do partícipe.

⚠️ Problema

  • Inviabiliza a autoria mediata;

  • Contraria a lógica de responsabilização indireta.

📌 Situação

  • Teoria rejeitada pelo direito penal moderno.


4️⃣ HIPERACESSORIEDADE

➜ Exige FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL

📌 Conteúdo

  • Além da culpabilidade, exige:

    • ausência de causas extintivas da punibilidade.

  • Se houver prescrição, anistia ou graça:
    ❌ não se pune o partícipe.

⚠️ Crítica

  • Confunde punibilidade com tipicidade;

  • Responsabilização penal fica excessivamente dependente de fatores externos.

📌 Situação

  • Teoria ultrapassada e não adotada.


🧠 QUADRO-RESUMO (PRONTO PARA CADERNO)

TeoriaExige
Acessoriedade mínimaFato típico
Acessoriedade limitada (CP)Fato típico + ilícito
Acessoriedade extremadaFato típico + ilícito + culpável
HiperacessoriedadeFato típico + ilícito + culpável + punível

🔑 FRASE FINAL DE PROVA

O Código Penal brasileiro adota a acessoriedade limitada: o partícipe responde se o fato principal for típico e ilícito, ainda que o autor não seja culpável. 


🔥 AUTORIA E COAUTORIA — RESUMO PERFEITO (PROVA OBJETIVA)

1️⃣ Conceito central (Domínio do fato – Roxin)

👉 Autor é quem detém o domínio do fato.
👉 Partícipe é quem não domina o fato, mas contribui (instiga ou auxilia).


2️⃣ Espécies de autoria

🔹 Autor direto (imediato)

  • Executa pessoalmente a conduta típica.

  • Tem domínio da ação.

📌 Ex.: quem efetivamente dispara a arma.


🔹 Coautoria

  • Pluralidade de agentes;

  • Divisão de tarefas;

  • Domínio funcional do fato;

  • Vínculo subjetivo (liame psicológico).

📌 Todos respondem como autores, ainda que não pratiquem o núcleo do tipo.

⚠️ Coautoria NÃO existe em crimes de mão própria.


🔹 Autoria mediata

  • Autor se vale de outra pessoa como instrumento;

  • Instrumento não tem domínio do fato.

📌 Instrumento:

  • inimputável;

  • pessoa em erro;

  • coagido irresistivelmente;

  • sem dolo ou culpa.

❌ Regra: instrumento não é pessoa culpável.


3️⃣ Crimes de mão própria

  • Exigem atuação pessoal e direta do agente.

📌 Ex.: falso testemunho.

✔️ Admite participação
❌ Não admite coautoria


4️⃣ Participação

  • Indução / instigação / auxílio;

  • Sem domínio do fato.

📌 Regra: responde na medida da culpabilidade (art. 29, caput).

📉 Participação de menor importância → causa de diminuição (art. 29, § 1º).


5️⃣ Desvio subjetivo de conduta (art. 29, § 2º)

  • Um agente vai além do ajustado.

🔹 Resultado previsível → todos respondem
🔹 Resultado imprevisível → não aderente responde apenas pelo crime ajustado

❌ NÃO gera diminuição de pena.


6️⃣ Concurso absolutamente negativo

  • Mera inércia;

  • Sem dever legal de agir;

  • Sem vínculo com o crime.

❌ Não é autor
❌ Não é partícipe
❌ Fato penalmente irrelevante


7️⃣ Omissão e autoria

🔹 Só responde por omissão quem tem posição de garantidor (art. 13, § 2º).

✔️ Pode haver autoria ou participação por omissão
❌ Não existe participação por omissão sem dever jurídico


8️⃣ Frases-chave de banca (DECORAR)

✔️ “Domínio do fato define autoria”
✔️ “Coautoria exige liame subjetivo e divisão de tarefas”
✔️ “Autoria mediata pressupõe instrumento sem culpabilidade”
✔️ “Desvio subjetivo não gera redução de pena”
✔️ “Sem dever legal de agir, a omissão é penalmente irrelevante”

___________________________________________________

JURISPRUDÊNCIA


A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. (REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022, INFO 748, STJ)

____________________________________________________________________________________

PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS

Concurso de pessoas – base geral (art. 29 do CP)

Regra geral:

Quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

🔹 O concurso de pessoas exige:

  • Pluralidade de agentes e condutas

  • Relevância causal das condutas

  • Liame subjetivo (vontade comum)

  • Identidade de infração penal


2️⃣ Punibilidade no concurso de pessoas

👉 Aqui entra o que mais cai em prova.

📌 Regra de ouro

As causas de exclusão da punibilidade, em regra, são pessoais e não se comunicam aos demais concorrentes.

Isso decorre do art. 30 do CP.


3️⃣ Art. 30 do Código Penal – leitura estratégica

Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

🔹 Importante distinguir:

🧠 a) Circunstâncias ou condições pessoais

  • Afetam apenas o agente

  • Não se comunicam, como regra

📌 Exemplo:

  • Menoridade

  • Reincidência

  • Imunidade penal

  • Escusas absolutórias

  • Causas de extinção da punibilidade

👉 Se uma dessas atinge um concorrente, os demais continuam puníveis.


4️⃣ Extinção da punibilidade no concurso de pessoas

✔️ Regra geral

A extinção da punibilidade de um dos agentes NÃO aproveita aos demais.

🔹 Exemplos clássicos:

  • Prescrição em relação a um réu → não beneficia os outros

  • Morte do agente → extingue só para ele

  • Anistia individual → só para o beneficiado

  • Perdão judicial → efeito pessoal

📌 Frase de prova:

“A extinção da punibilidade tem caráter pessoal e não se comunica aos corréus.”


5️⃣ Exceção importante: quando há comunicação

🟡 Quando a condição pessoal for elementar do crime

📌 Exemplo clássico:

  • Crime funcional próprio (ex.: peculato)

  • Qualidade de funcionário público é elementar

👉 Nesse caso:

  • Comunica-se aos demais concorrentes, desde que:

    • tenham ciência da condição

    • atuem em concurso

📌 Súmula e jurisprudência caminham nesse sentido.


6️⃣ Escusas absolutórias (art. 181 do CP) no concurso

🔹 Características:

  • Excluem a punibilidade

  • Têm natureza pessoal

  • Não se comunicam

📌 Exemplo:

  • Furto entre cônjuges

  • Furto entre ascendentes e descendentes

👉 Se houver terceiro estranho:

  • Parente → não punível

  • Terceiro → punível normalmente

📌 Frase pronta:

“A escusa absolutória beneficia apenas o agente que preenche o vínculo familiar, não se estendendo aos demais concorrentes.”


7️⃣ Participação de menor ou inimputável

🔹 Menor ou inimputável:

  • Não recebe pena

  • Responde em outro sistema (ECA ou medida de segurança)

👉 Isso não afasta a punibilidade dos demais agentes imputáveis.

📌 Muito cobrado:

“A inimputabilidade de um dos concorrentes não exclui a punibilidade dos demais.”


8️⃣ Concurso de pessoas e desistência voluntária / arrependimento eficaz

🔹 Natureza pessoal

  • Só aproveita a quem:

    • desiste voluntariamente

    • impede o resultado

👉 Não se comunica aos demais concorrentes.


9️⃣ Quadro-resumo (pra revisão final)

SituaçãoComunica aos demais?
Extinção da punibilidade❌ Não
Prescrição❌ Não
Morte do agente❌ Não
Escusa absolutória❌ Não
Perdão judicial❌ Não
Inimputabilidade❌ Não
Elementar do crime✅ Sim

🔟 Frases prontas para o caderno de erros

Você pode anotar assim 👇

  • “No concurso de pessoas, a extinção da punibilidade é pessoal e não se comunica aos demais concorrentes.”

  • “Circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, salvo quando constituírem elementares do crime (art. 30, CP).”

  • “A inimputabilidade de um dos agentes não exclui a punibilidade dos demais.”

  • “Escusas absolutórias têm caráter pessoal e não aproveitam aos corréus.”


____________________________________________________________________________________

CADERNO DE ERROS DO CONCURSO DE PESSOAS

- É possível haver participação de participação.
- Não há participação dolosa em crime culposo.
- É possível haver participação sucessiva.
- Admite-se coautoria em crime culposo.
- A participação pressupõe dolo; por isso, não há participação culposa em crime doloso.
- Não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor.
- Quem tem domínio funcional do fato é coautor, não partícipe.
- Por força do art. 30 do CP, o particular pode ser coautor nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.), desde que tenha ciência dessa elementar. (Prova: MPE-GO - 2012 - MPE-GO - Promotor de Justiça)

- O excesso doloso praticado por um dos agentes NÃO se comunica aos demais.
- Mesmo que o resultado mais grave fosse previsível, o partícipe:
- não responde pelo crime mais grave,
- responde pelo crime menos grave, com aumento de pena, se previsível.

Há autoria mediata quando o autor:
- se vale de terceiro como instrumento,
- inclusive quando este age sob:
- erro de tipo, ou
- erro de proibição inevitável,
- ainda que seja pessoa capaz.

A determinação judicial da extensão da responsabilidade penal por participação de menor importância é aferida na terceira fase de aplicação da pena. (Prova: MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça)

Segundo o critério objetivo-formal da teoria restritiva, somente é considerado autor aquele que pratica o núcleo do tipo; partícipe é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, auxiliando, induzindo ou instigando o autor. (Prova: CESPE, 2010, MPE-ES)

A teoria extensiva amplia o conceito de autor, não elimina a individualização da pena.

Teoria do domínio do fato (domínio funcional) — STJ

  • Coautor:

    • não precisa executar o núcleo do tipo;

    • basta ter domínio funcional da realização do crime,

    • dentro de um plano comum, com divisão de tarefas essenciais.

📌 Quem controla etapa indispensável da execução é coautor.

A ausência de condição objetiva de punibilidade não impede, por si só, a punição de partícipes, desde que preenchidos os requisitos em relação a eles.

Segundo a teoria monista ou unitária, adotada pelo CP, todos os co-autores e partícipes respondem por um único crime, na medida de sua culpabilidade. Entre as modalidades de participação, a doutrina reconhece a possibilidade da participação por omissão, desde que o partícipe tenha o dever jurídico de impedir o resultado da conduta. (Prova: CESPE - 2008 - MPE-RO - Promotor de Justiça)

TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:
➡️ Só o AUTOR (ou COAUTOR) tem domínio do fato.
➡️ O PARTÍCIPE NÃO decide se o crime começa, continua ou termina.

Pela teoria do domínio do fato, apenas o autor ou coautor detém o poder de decidir sobre a realização, continuidade ou paralisação do comportamento típico; o partícipe não possui domínio do fato, atuando de forma acessória.

Admite-se a punibilidade da participação em participação, também chamada de participação em cadeia ou cumplicidade mediata, desde que presente o dolo de participar do fato principal.

A contribuição prestada após a consumação formal do crime não configura concurso de pessoas, podendo caracterizar crime autônomo, como favorecimento pessoal ou real.

É incorreto afirmar que não há concurso de pessoas em crime culposo.
✔️ Admite-se concurso de pessoas em crime culposo, inclusive coautoria, desde que haja cooperação consciente na conduta, ainda que o resultado seja não querido.

📌 Atenção:

  • Não existe participação dolosa em crime culposo,

  • Mas há coautoria culposa (ex.: dois agentes agem culposamente em conjunto).

✔️ Admite-se participação por omissão, inclusive em crimes omissivos, desde que o agente tenha dever jurídico de agir (posição de garantidor).

CRIMES DE AUTORIA COLETIVA: A denúncia deve indicar minimamente o liame subjetivo, a imputação dos delitos e a vinculação dos réus, ainda que sem descrição exaustiva de cada ato.

✔️ Segundo a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe, e, pelo critério objetivo-subjetivo (teoria do domínio do fato), autor é quem detém o controle final do fato, ainda que não pratique o núcleo do tipo.

🔹 CP adota a teoria da acessoriedade limitada
🔹 Admite-se coautoria em crime culposo
🔹 Participação por omissão é possível
🔹 Denúncia exige mínima individualização e liame subjetivo
🔹 Domínio do fato = critério para autoria

Agravantes no caso de concurso de pessoas
Artigo 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral em qualquer etapa do iter criminis. (Prova: NC-UFPR - 2007 - PC-PR - Delegado de Polícia)

Nada impede o concurso de pessoas nos crimes e contravenções de mão própria ou de mera conduta por instigação ou auxílio. (Prova: NC-UFPR - 2007 - PC-PR - Delegado de Polícia)

O concurso absolutamente negativo não faz do omisso um partícipe do delito, por não estar ligado ao crime nem ter o dever legal de agir. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-PB - Escrivão de Polícia)

1️⃣ O que é concurso absolutamente negativo

É a situação em que:

alguém presencia ou tem ciência do crime,

não participa,

não auxilia,

não instiga,

não tem dever jurídico de agir,

e permanece inerte.

📌 Exemplo clássico:

Pessoa presencia um roubo na rua e não interfere, não ajuda, não avisa, não impede.

Isso é indiferença penalmente irrelevante.

Havendo desvio subjetivo de conduta, o agente que não aderiu ao resultado mais grave responderá apenas pelo crime que quis ou assumiu, salvo se o resultado mais grave era previsível, hipótese em que responderá também por este.

O erro determinado por terceiro pode configurar hipótese de autoria mediata, embora a autoria mediata não ocorra somente nos casos em que o executor material do delito atue sem dolo ou sem culpabilidade. Prova: CESPE - 2014 - TJ-DFT - Juiz

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