CONCURSO DE PESSOAS - DIREITO PENAL

TEORIAS DA AUTORIA:

1) Objetivo-formal: é uma teoria restritiva da autoria, segundo a qual autor é todo aquele que realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executar o núcleo do tipo.

2) Teoria do domínio do fato

3) Teoria da acessoriedade limitada: Segundo a teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade da participação depende apenas de ação típica e não justificada do fato principal, não se exigindo que seja culpável. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)


CRIMES PRÓPRIOS - admitem coautoria e participação.

CRIMES DE MÃO PRÓPRIA - admitem apenas a participação, NÃO ADMITEM COAUTORIA, salvo no crime de falsa perícia.

Para os adeptos da teoria do domínio do fato, crimes de mão própria admitem tanto participação quanto coautoria.


CRIME PLURISSUBJETIVO DE CONDUTA PARALELA: os agentes atuam com objetivos em comum, desenvolvendo condutas de mútuo auxílio para se desencadear resultado final comum, produto dos esforços de todos os agentes.


Candidato(a), o que é concurso de pessoas? No concurso de pessoas há unidade de crime e pluralidade de pessoas e não há necessidade do prévio ajuste entre os agentes.


REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

1) pluralidade de condutas, 

2) relevância causal de cada uma das ações, 

3) liame subjetivo entre os agentes e 

4) identidade de fato.


A doutrina admite concurso de agentes em crime culposo.



AUTORIA COLATERAL - não há concurso de pessoas, é possível apurar quem produziu o resultado.

AUTORIA INCERTA - não há concurso de pessoas, não é possível apurar quem produziu o resultado. Consequência: ambos respondem pela tentativa, mesmo tendo o crime sido consumado (in dubio pro reo).

COAUTORIA

A coautoria NÃO pressupõe acordo prévio, denominado de pactum sceleris.

Em sede de concurso de pessoas, é admissível a coautoria mediata, caracterizada, por exemplo, quando cada um dos coautores se vale de instrumento distinto. (Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça)



AUTORIA MEDIATA: A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade. (Prova: MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

A autoria mediata admite, dentre outras, hipóteses de inimputabilidade, de erro de proibição inevitável e de inexigibilidade de comportamento diverso do terceiro utilizado como instrumento pelo autor mediato para a prática do crime. (Prova: MPE-PR - 2012 - MPE-PR - Promotor de Justiça)


PARTICIPAÇÃO

Partícipe: coadjuvante do crime, aquele que não pratica o preceito primário do tipo incriminador e nem tem o domínio criminoso, mas induz, instiga ou auxilia alguém (pessoa determinada) a realizar o delito.

O crime omissivo admite a participação por meio de comissão. (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto)

A doutrina majoritária brasileira, nos crimes omissivos impróprios, no que diz respeito ao concurso de pessoas, admite autoria e participação.  (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

A participação pode ser moral e material.

Princípio da executividade da participação: Art. 31, CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

O ordenamento jurídico brasileiro não admite a participação em crime culposo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto)

Admite-se a participação em crime de mera conduta. (Prova: VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

O conceito extensivo de autor encontra o seu complemento na teoria subjetiva da participação. (Prova: MPE-GO - 2013 - MPE-GO - Promotor de Justiça)




TEORIAS DA ACESSORIEDADE

1) Teoria da acessoriedade mínima - basta o fato típico.

2) Teoria da acessoriedade limitada - fato típico e ilícito

3) Teoria da acessoriedade máxima ou extrema - fato típico, ilícito e culpável - adotada?

4) Hiperacessoriedade - fato típico, ilícito, culpável e punível.


De acordo com a “teoria da acessoriedade mínima”, basta, para a punição do partícipe, que o fato praticado pelo autor seja típico, ainda que incida uma causa de justificação. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)






TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

Inspirado na legislação italiana, o Código Penal Brasileiro adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito. (Prova: FCC - 2015 - TJ-SC - Juiz Substituto)

Art. 29, CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Sobre o concurso de pessoas, como regra, o Código Penal adotou a teoria unitária. (Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II)



TEORIA DUALISTA

Diferencia as condutas dos coautores e partícipes.


TEORIA PLURALISTA

As condutas dos agentes provocam resultados diferentes (delitos autônomos). Todos concorrem para o mesmo evento, mas respondem por delitos autônomos. É aplicada excepcionalmente pelo CP. 
Ex.: corrupção ativa e corrupção passiva.
Autoaborto e aborto com o consentimento da gestante.




Princípio da Exterioridade: a materialização do concurso de pessoas exige, pelo menos, a prática de um crime tentado.


AÇÕES NEUTRAS:

As ações neutras podem ser definidas, na esfera do concurso de pessoas, como condutas de intervenção no injusto penal alheio, gerando uma discussão sobre a incidência da imputação objetiva no âmbito da participação punível.
Não há ações neutras de per si, sendo que a conduta do partícipe torna-se típica quando apresenta uma conexão de risco com a conduta praticada pelo autor principal.
(Prova: FMP Concursos - 2015 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)



JURISPRUDÊNCIA

A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. (REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022, INFO 748, STJ)

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