DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E ESPÉCIES DE CONTRATOS
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Enunciado 584, JDC - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.
Art. 496, CC. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
1) É ANULÁVEL
2) CONSENTIMENTO EXPRESSO
DIREITO E PREFERÊNCIA
LEI DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL: O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
COMPRA E VENDA - O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
CONDÔMINO - Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
ESPÉCIES DE CONTRATO
AGÊNCIA
- Sobre o contrato de agência, é correto afirmar que salvo ajuste, o agente terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência. (Prova: VUNESP - 2016 - TJ-RJ - Juiz Substituto)
- No contrato de agência, o agente terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, ainda que dispensado por justa causa, sem embargo do direito do proponente de pleitear perdas e danos pelos prejuízos sofridos. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto)
O agente não tem a coisa à sua disposição.
APOSTA
BORDERÔ
O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. (REsp 986.972/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSTITUIÇÃO DE RENDA
COMPRA E VENDA
- Mediante contrato escrito, José efetua a venda de imóvel a Maria. Embora consumado o negócio, Maria desiste da compra depois de noventa dias. O corretor Antônio exige de José o pagamento de remuneração pelo trabalho de mediação. A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a remuneração é exigível, uma vez que o contrato de venda e compra foi concluído e que o arrependimento de uma das partes não é oponível ao corretor. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)
- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- NAO é nulo o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)
- Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade.
Embora a Súmula 165 do STF esteja superada, o O CC/2002 permite a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário, conforme art. 685 do CC: "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais". (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)
- Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, pode haver complemento do preço ou devolução do excesso. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)
- Na venda ad mensuram de um imóvel, tendo o comprador recebido área superior à estipulada no contrato, ignorando o vendedor a medida exata, NÃO caberá ao vendedor escolher entre receber a diferença do preço ou receber de volta o excesso da área, caberá a quem compra. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)
- Estabelece o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente a descendente. É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória. (Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz)
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR ESSE PONTO COM O CONTRATO DE DOAÇÃO: Art. 544, CC. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Portanto, na doação, não precisa do consentimento dos herdeiros.
O prazo para anular o contrato de compra e venda, na situação de venda de ascendente para descendente sem consentimento dos demais, como não há previsão expressa a respeito, é de 02 anos, a contar da data da celebração do contrato.
- Na hipótese de venda e compra de bem de devedor insolvente, com protesto de títulos e ações executivas, não tendo sido ainda pago o preço, estabelecido em base inferior ao corrente, desejando o adquirente afastar eventual anulação do negócio jurídico, deverá depositar o preço que corresponda ao valor real, com citação dos interessados. (Prova: VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz)
- Art. 504, CC. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA:
1) BILATERAL
2) COMUTATIVO
3) CONSENSUAL
4) ONEROSO
5) NÃO SOLENE
- Venda a non domino - é a venda de coisa futura, o alienante não é o proprietário, mas vende algo que pode vir a ser dele futuramente, a eficácia do contrato fica subordinada a essa condição de se tornar proprietário. Ex.: venda de imóvel na planta.
- Ação ex empto - visa a complementação da área que foi adquirida pelo comprador.
- É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
COMPROMISSO
CORRETAGEM
Carlos, não ligado a Pedro em virtude de qualquer contrato ou relação de dependência, obrigou-se a obter para Pedro um negócio, conforme as instruções dele recebidas. Nessa situação hipotética, configura-se corretagem. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto)
DISTRIBUIÇÃO
O contrato de distribuição comercial, classificado como pacto de colaboração e que transborda da mera intermediação, não implica na hipossuficiência do distribuidor em relação ao fabricante. Todavia, nesse contrato, que se celebra por adesão, o fornecedor realiza controle e padronização da atividade desenvolvida pelo distribuidor. (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto)
O distribuidor tem a coisa à sua disposição para distribuir.
DOAÇÃO
- A condição resolutiva de doação verbal estabelecida entre pai e filho e desconhecida por terceiros não produz efeitos jurídicos contra estes. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.612-MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022, Info 731)
- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
- A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
- Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- A doação remuneratória perde o caráter de liberalidade, se não exceder o valor do serviço prestado. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE DOAÇÃO:
1) Unilateral;
2) Formal e solene (regra);
3) Animus donandi (finalidade = liberalidade; motivo não interessa);
4) Gratuidade;
5) Necessidade de aceitação.
Doação = contrato bilateral quanto à FORMAÇÃO e unilateral quanto aos EFEITOS.
TIPOS DE DOAÇÃO:
1) Doação pura;
2) Doação condicional e a termo;
3) Doação modal, onerosa ou com encargo;
4) Doação contemplativa;
5) Doação remuneratória;
6) Doação conjuntiva;
7) Doação em contemplação a casamento futuro;
8) Doação com cláusula de reversão;
9) Doação mista (negotium mixtum cum donatione);
10) Doações mútuas;
11) Doação sob a forma de subvenção periódica;
12) Doação universal;
13) Doação por procuração;
14) Contrato de promessa de doação;
15) Doação entre cônjuges;
16) Doação para concubina;
17) Doação inoficiosa.
EMPRÉSTIMO
Súmula 15, TJ/SP: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
ESTIMATÓRIO
Pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade. (Prova: CESPE - 2016 - TJ-DFT - Juiz)
32 – Art. 534: No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado. (I Jornada de Direito Civil)
Jurema deixou consignada uma estatueta sua em uma loja de antiguidades, a Salomão Ltda. Os representantes da loja incumbiram-se de buscar vendê-la, obrigando-se a pagar a Jurema o preço ajustado ou devolver a estatueta ao final de um mês. Sobre o caso, é correto afirmar que: a escolha entre o pagamento do preço ou a devolução da estatueta é direito da Salomão Ltda. (Prova: FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto)
FIANÇA
- O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)
- O fiador pode se exonerar do cumprimento da garantia estabelecida sem limitação de tempo, desde que promova a notificação do credor. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)
- A ausência de renúncia ao benefício de ordem NÃO impede a excussão de bens do fiador, caso o devedor recaia em insolvência. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)
- A fiança por dívida futura admite exoneração do fiador se a obrigação ainda não exigível for cumprida antecipadamente. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)
- A manifestação de vontade do devedor NÃO é requisito essencial à validade da fiança. A estipulação da fiança NÃO depende do consentimento do devedor.
(Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto, QC)
(Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- Em tema de outorga marital ou uxória, é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- Em tema de outorga marital ou uxória, o fiador tem legitimidade para arguir a INEFICÁCIA da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- Em tema de outorga marital ou uxória, a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, NÃO supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- Em tema de outorga marital ou uxória, NÃO é exigível em todos os regimes de bens, pois não é exigível no regime da separação absoluta de bens. (Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- O fiador ficará desobrigado se, sem o seu consentimento, o credor conceder moratória ao devedor. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
FRANQUIA
O franqueado poderá requerer a sua anulação se não lhe tiver sido fornecida a circular de oferta de franquia com a antecedência prevista em lei, ainda que não a tenha requerido previamente por escrito ao franqueador. (Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-GO)
A ação de um empresário que concede, mediante remuneração, o uso de marca sua a terceiro, prestando os serviços de organização empresarial, caracteriza uma franquia. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto)
JOGO
LOCAÇÃO DE COISAS
LOCAÇÃO RESIDENCIAL
- É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
- Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
- Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
- No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
- A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
MANDATO
- É válido o contrato consigo mesmo, se o permitir a lei ou o representado. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- O mandato para venda exige poderes expressos (menção ao tipo negocial) e especiais (menção ao bem a ser alienado). (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade, ele PODE ser revogado pelo mandante, porém responderá por perdas e danos. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- A revogação provoca a extinção do mandato e deve ser notificada ao mandatário, mas não pode ser oposta a terceiros que, ignorando-a e de boa-fé, com ele contrataram. (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)
- Ainda que outorgado mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
SEGURO
1) SEGURO DE DANO
2) SEGURO DE PESSOA
O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.391.954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2022, Info 731)
Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização. (Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Juiz)
- Por meio desse contrato DE SEGURO, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro E, NA FALTA DELES, POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO, o seguradoR, mediante O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU COISA, CONTRA RISCOS DETERMINADOS. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)
- O STJ mitigou a questão de que no seguro de responsabilidade civil, o segurado não podia reconhecer sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)
- Ao segurado que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei impõe PERDA DO DIREITO À GARANTIA, não a redução da garantia ou multa. (Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz)
3) SEGURO DE VIDA
Em regra, a embriaguez do segurado não pode eximir a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto)
- A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
- O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
- Art. 794 do CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
- Art. 792 do CC. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
- Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/11/2019 (Info 663).
Comentários
Postar um comentário