INFORMATIVO 1045 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022 3x

CONSUMIDOR

É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes. (STF. Plenário. ADI 4118/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/2/2022, Info 1045)


CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA

A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal. (STF. Plenário. ADI 6985/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/2/2022, Info 1045)


CONSTITUCIONAL - DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. (STF. Plenário. ADI 6852/DF e ADI 6862/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 18/2/2022, Info 1045)


CONSTITUTCIONAL - ÍNDIOS

É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação. (STF. Plenário. ADPF 709-MC-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022, Info 1045)


ADMINISTRATIVO - PAD

Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição. (STF. Plenário. ADI 5371/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022, Info 1045)

(Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)


PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO DE PESSOAS

A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. (STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, Info 1045)

Explicação: as formalidades para o reconhecimento de pessoas, previstas no artigo 226 do CPP, são obrigatórias, não são meras recomendações.

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