INFORMATIVO 1070 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022 3X
CIVIL - ASSOCIAÇÃO
“É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.” (RE 820823/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira) às 23:59, INFO 1070, STF)
CONSTITUCIONAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - COVID-19
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. (ADI 7211/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59, INFO 1070, STF)
ELEITORAL - PARTIDO POLÍTICO - FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
São constitucionais, visto não ofenderem a autonomia partidária, os dispositivos de Resolução editada pelo TSE que vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados. (ADI 7214/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
É inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, lei estadual que obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça. (ADI 5969/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59)
TRIBUTÁRIO - ICMS
A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços. (ADI 6152/MA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59, INFO 1070, STF)
TRIBUTÁRIO - TAXAS
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. (ADI 2692/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59, INFO 1070, STF)
Comentários
Postar um comentário