INFORMATIVO 723 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022 3x

DIREITO CIVIL - DIREITOS DA PERSONALIDADE

- O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021, Info 723)

- Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome "filho" e inclusão do sobrenome materno. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021, Info 723)

- A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021, Info 723)


CIVIL - BEM DE FAMÍLIA

Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021, Info 723)


CIVIL - PESSOA JURÍDICA

A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021, Info 723)


CIVIL - PRESCRIÇÃO CIVIL

- É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). (STJ. 2ª Seção. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Tema IAC 2 - Info 723)

- O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021, Info 723)


CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva à imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021, Info 723)


CIVIL - CASAMENTO

- No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021, Info 723)

- Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados.

Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

(STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,  julgado em 07/12/2021, Info 723)


PROCESSO CIVIL - RECURSO

A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.712.851-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021, Info 723)


PENAL - CRIMES EM LICITAÇÕES

A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

Se estão ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do réu da prática prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

(STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021, Info 723)


PROCESSO PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

As decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar. (STJ. 6ª Turma. HC 654.131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021, Info 723)

Explicação:

O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Min. Felix Fischer, DJe 6/5/2021).

(Prova: FGV - 2022 - PC-AM - Delegado de Polícia - Edital nº 01)

(Prova 96 MPSP - 2025 - Promotor de Justiça).


TRIBUTÁRIO - ICMS

Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite. STJ. 1ª Turma. REsp 1.473.550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/12/2021, Info 723)


TRIBUTÁRIO

O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1.904.780-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021, Info 723)


TRIBUTÁRIO

O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.945.976-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/12/2021, Info 723)

* Reintegra é a sigla de “Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras”.

DoD: Muito embora o STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67 (Súmula 640-STJ), permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, tal entendimento não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.

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