INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 10 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

 TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL

Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora. (EREsp 1.734.930-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/9/2022, DJe 29/9/2022)


CONSTITUCIONAL - DIREITOS INDÍGENAS

O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena. (Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 7/11/2022)


PROCESSO PENAL - CONEXÃO

A reunião dos feitos por força de conexão não ostenta natureza absoluta, sendo adequado excepcionar a sua incidência na hipótese em que a aplicação ensejaria um atraso na tramitação de ação em estágio avançado (instrução encerrada). (CC 190.445-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/9/2022, DJe 30/9/2022)


PENAL - CTB

Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro. (AgRg no HC 749.440-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022)


PENAL - FURTO - MULTIRREINCIDÊNCIA

É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio. (Processo sob segredo de justiça. Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 22/11/2022, INFORMATIVO ESPECIAL DO STJ - EDIÇÃO N. 10)


PENAL - DOSIMETRIA

A utilização, por bacharel em direito, de seus conhecimentos acerca do exame da OAB para participar de esquema de fraude a essa seleção justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente. (AgRg no AREsp 2.101.521-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 28/10/2022)


PENAL - TRÁFICO DE DROGAS

A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. (AgRg no AREsp 2.115.857-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por maioria, julgado em 25/10/2022, DJe 5/12/2022, EDIÇÃO ESPECIAL 10, INFO STJ)


PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA

A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos. (AgRg no HC 673.891-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022)


PROCESSO PENAL - BUSCA E APREENSÃO

Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa (Receita Federal, Ministério Público e Polícia Federal). (AgRg no HC 676.091-PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022)


PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

- A periculosidade do agente e a intimidação de testemunha justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (AgRg no HC 735.745-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022)

- A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. (AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022)


PROCESSO PENAL - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos. (Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022)


PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS

A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. (AgRg no AREsp 2.004.877-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022)


PROCESSO PENAL - RECURSOS

É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. (AgRg no REsp 2.011.577-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022)


PENAL - DROGAS

A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. (REsp 1.923.803-AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022, INFO - EDIÇÃO ESPECIAL 10, STJ)


PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é possível a execução em separado de cada uma das guias de execução, de modo que o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve considerar a primariedade em parte da pena, a reincidência comum em outra e a reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza. (HC 654.870-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/9/2022, DJe 30/9/2022)


PROCESSO PENAL - DOMICÍLIO

O fato de policiais, em diligência para intimar testemunha, considerarem suspeita a atitude do irmão desta, por si só, não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso forçado no domicílio. (AgRg no HC 708.400-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)


PROCESSO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL

Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do Código de Processo Penal) seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se pelo princípio da razoabilidade. (AgRg no HC 690.299-PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022)


PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal. (HC 737.549-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 12/12/2022)


PROCESSO PENAL - PROVAS

A "autópsia psicológica" constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto. (HC 740.431-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022)

A "autópsia psicológica", raras vezes utilizada na praxis forense brasileira, consiste em exame retrospectivo que busca compreender os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas. Trata-se de um método, nos termos da doutrina, "concebido como meio para auxiliar médicos legistas a esclarecer a natureza de uma morte tida como indeterminada e que poderia estar associada a uma causa natural, acidental, suicídio ou homicídio. O método também foi utilizado para conhecer as razões que motivaram mortes autoinfligidas".


Se a suposta prática de crime de peculato ocorreu por meio que deixou vestígios, consubstanciada em fraude na escrituração contábil da municipalidade, mostra-se indispensável a prova pericial, sob pena de ofensa ao art. 386, II, do Código de Processo Penal. (REsp 1.958.753-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 30/9/2022)


PROCESSO PENAL - LEP

A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o auto controle de carga horária. (AgRg no HC 709.901-RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 7/10/2022)

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