IRDR - TJ/SP
Tema 1 – IRDR – Cobrança – Diferença – FGC – Resolução 4.222/2013 (MÉRITO JULGADO)
"Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 1. Suscitante que, na qualidade de depositante do Banco BVA S/A, recebeu do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importância calculada com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen (CMN) 4.087/12. 2. Pretensão a que se reconheça o direito do suscitante à majoração do limite da garantia, oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen (CMN) 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia. 3. Inadmissibilidade. Fundo suscitado apresentando a natureza jurídica de seguro de depósito. Regra estatutária em discussão, chancelada pela autoridade monetária, clara ao estabelecer que o direito à cobertura surge no instante da decretação da intervenção, salvo a excepcional situação de decretação direta da liquidação, em sintonia com o que dispõe art. 6º, letra "c", da Lei 6.024/74 Hipótese impondo aplicação dos princípios da segurança jurídica e do "tempus regit actum", expressos no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º da LINDB. Consideração, ademais, de que a utilização do novo limite para situações pretéritas romperia o equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Existência de inúmeros precedentes nesse sentido dos tribunais superiores, firmados em hipóteses análogas, notadamente versando sobre relações de natureza securitária. 4. Vínculo jurídico entre as partes que, embora não alheio à disciplina do CDC, subordina-se, antes de tudo, à norma constitucional. 5. Inexistência, de toda sorte, de infração ao sistema consumerista, quer na regra estatutária, quer na conduta com base nela adotada pelo fundo suscitado. 6. Consequente prevalência da tese jurídica sustentada pelo suscitado. Conclusão respaldada em recente julgado do STJ, proferido no REsp. 1591226/SP."
Tema 2 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários (REVISADO TEMA 35 IRDR)
“Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados”.
Tema 3 – IRDR – Prestação contas – Interesse de agir – Lançamentos (MÉRITO JULGADO)
Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica. Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
Tema 4 – IRDR – Compromisso – Imóvel – Atraso – Multa – Indenização – Taxa – Restituição (MÉRITO JULGADO)
Tese jurídica aprovada relativa ao tema 01: É válido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 02 (TESE OBJETO DO TEMA 996 DO STJ - vide abaixo) : Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível o prazo certo para formação do grupo de adquirentes e para entrega do imóvel.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 05 (TESE OBJETO DO TEMA 996 DO STJ - vide abaixo): O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 06 (TESE OBJETO DO TEMA 996 DO STJ - vide abaixo): É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução de obra", ou taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 07: A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador em contratos de compromisso de compra e venda far-se-á de modo simples, salvo má-fé do promitente vendedor.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 08 (TESE OBJETO DO TEMA 996 DO STJ - vide abaixo): O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor.
Tese jurídica aprovada referente ao tema 09: Não se aplica a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei n. 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores.
Em relação ao tema 03, deram por prejudicado em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 1614721/DF e 1631485/DF, Tema 971), nos termos do disposto no art. 976, parágrafo 4º, do CPC.
Em relação ao tema 04, rejeitaram o estabelecimento de qualquer tese em razão do tema envolver necessariamente matéria fática ao exame de cada caso concreto.
Teses firmadas no Tema Repetitivo 996:
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes:
1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
"Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário – base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 1973.”
Tema 6 – IRDR – Reenquadramento – Servidores – Cubatão – Lei 1.986/91 (MÉRITO JULGADO)
“I. À luz do Decreto nº 6.594, de 13 de agosto de 1992, c.c. a Lei Municipal nº 1.986, de 25 de outubro de 1991, a avaliação periódica de desempenho dos servidores de Cubatão NÃO é obrigatória.
II. O servidor que obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação de desempenho, caso discorde do nível de enquadramento conferido pela administração, poderá se opor administrativa ou judicialmente e requerer a realização da avaliação de desempenho nos termos do Decreto nº 6.594/1992. A prescrição do fundo de direito para o recebimento de eventual diferença entre os padrões, nesse caso, contar-se-á a partir de setembro de 1992, data em que ocorreu a progressão funcional.
III. O servidor que não obteve a progressão funcional no mês de setembro/1992 e não foi submetido à avaliação desempenho, faz jus a evolução de um padrão, cujo pagamento será devido desde àquele mês. Inteligência dos artigos 7º, c.c. o 19, ambos do Decreto Municipal, que garante a progressão funcional até o dia 15/09/1992 de, no mínimo, um padrão segundo a escala de padrões estabelecida na Tabela VI da Lei Municipal (Tabela Salarial). Nesse caso, a diferença será devida a partir de setembro de 1992, data em que deveria ocorrer a progressão funcional. Trata-se aqui de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo para formulação do pedido de progressão funcional se renova mês a mês, prescrevendo a diferença de padrão remuneratório anteriores ao quinquênio que antecede à data do requerimento (caso formulado no âmbito administrativo) ou da citação (na hipótese de ações judiciais).
III.a. O servidor que eventualmente discordar do padrão a que foi progredido poderá manifestar a sua discordância administrativamente e/ou em processo judicial. Em tais casos, eventual diferença entre os padrões (mínimo conferido e aquele no qual entende correto), caso devida, terá como termo inicial a data do trânsito em julgado do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para as ações em andamento), da citação (para as novas ações que vierem a ser distribuídas) e do requerimento administrativo (caso formulado no âmbito administrativo).
IV. O Decreto 6.591/1992 é específico para a primeira progressão funcional e não pode ser invocado para obrigar a realização de futuras avaliações de desempenho pela Administração ou progressão funcional ou, ainda, estabelecer prazos ou critérios para esse fim.”
Tema 7 – IRDR – Prêmio – Incentivo – Inclusão – Gratificações (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte.
Tema 8 – IRDR – Taxa – Remoção – Lixo (MÉRITO JULGADO)
"A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo da Comarca de São Caetano do Sul é adequada à legalidade, após a entrada em vigo das Leis Municipais ns. 5.163/2013 e 5.258/2014, podendo ser cobrada pelo Município em questão."
Tema 9 – IRDR – ICMS – Energia – TUSD – TUST
Observação I: Foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.
Observação II: A Desembargadora Relatora designada determinou, “com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema – Inclusão da tarifa de isso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei.
Tema 10 – IRDR – GGE – Extensão – Inativos (MÉRITO JULGADO)
“A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.”
Tema 11 – IRDR – Plano – Saúde- Coletivo – Reajuste (MÉRITO JULGADO)
TESE 1 - 'É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
TESE 2 - "A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."
Tema 12 – IRDR – Abono – Desempenho – Saúde - Piracicaba (MÉRITO JULGADO)
O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza "propter laborem" concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972.
Tema 13 – IRDR – Multa – Condutor – Não-identificado – PJ (MÉRITO JUJLGADO)
Tese firmada no TJSP: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.
Tese firmada no STJ: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.
Tema 14 – IRDR – Plano – Saúde – Coletivo – Ex-empregado (MÉRITO JULGADO)
Decisão monocrática - recurso prejudicado (publicada no DJe em 15/05/2019): "(...) Em 02.03.2018, foi publicado acórdão da 2ª Seção do C. STJ, prolatado em 27.02.2018, por meio do qual foram afetados os Recursos Especiais n. 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, com vista à definição de tese sobre a seguinte questão jurídica: 'definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora'. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 976, § 4º, c.c. 932, I, do CPC, nego seguimento ao incidente, por prejudicado, determinando, ato contínuo, a desafetação do processo n. 1010627-24.2016.8.26.0604 do julgamento pela d. Turma Especial da Subseção de Direito Privado I (...)."
Tema 15 - IRDR – Precatórios – Compensação – Procedimento – Administrativo (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: No âmbito da administração estadual, o pedido administrativo de compensação de débitos tributários com precatórios vencidos está sujeito ao disposto no art. 90 da Lei 13.457/2009 do Estado de São Paulo, que afasta a incidência do art. 40 da Lei 10.177/1998.
Tema 16 – IRDR – Natureza – Alimentação – Remuneração – Dracena (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: A LM nº 4.264/14 de Dracena, que deu nova conformação ao cartão-alimentação, reafirma a natureza indenizatória do benefício e não ofende direito nem justifica a continuidade do pagamento baseado na lei anterior, ou o seu reflexo em qualquer outra vantagem paga ao beneficiário.
Tema 17 – IRDR – Competência – Juizado – Valor – Causa – Litisconsórcio (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
"Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009)."
Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto".
Tema 18 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração.
Tema 19 – IRDR – Base – Cálculo – ITBI (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.
Teses firmadas no STJ: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."
Tema 20 - IRDR - Esgoto - Tarifa - Volume - Água (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
Para efeito de cálculo da fatura/conta considerar-se-á volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP.
Tema 21 - IRDR - Policial - Civil - Integralidade - Paridade (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional.
Tema 22 – IRDR – Servidor – Incorporação – Décimos – Art. 133 CE/SP (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.
Tema 23 - IRDR - Delegado - Extinção - Classe - Tempo (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: "A extinção da 5ª e 4ª Classes da carreira de Delegado de Polícia pelas LCE nº 1.063/2008 e 1.152/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe ou as classes seguintes."
Tema 24 - IRDR - CDA - Requisitos - Substituição – Nulidade (TEMA CANCELADO)
Em 20/02/2020, foi publicado acórdão de inadmissibilidade pela Turma Especial da Seção de Direito Público, conforme ementa: "IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pedido de instauração do incidente objetivando a uniformização da jurisprudência em razão do elevado número de processos na Comarca de Caraguatatuba com decisões de nulidade das CDA's - Pretensão do requerente em estabelecer tese sobre a validade ou não dos títulos executivos - Inexistência de processo pendente de julgamento em grau de recurso, remessa necessária ou de processo de competência originária do qual o presente incidente se originou - Recurso de apelação nº 0523585-59.2008.8.26.0126 já julgado em 27/8/2018 pela 18ª Câmara de Direito Público - Amplitude do tema da nulidade ou validade dos títulos executivos oriundo de matéria de fato - Juízo de admissibilidade para instauração do incidente - Descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 976 e seguintes do CPC/2015 - IRDR NÃO ADMITIDO."
Tema 25 - IRDR - Incorporação - Gratificação - Representação (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tema 26 - IRDR – Imóvel – Fiduciária – Purgação – Mora – Lei 13.465/2017 (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
"A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência."
Tema 27 - IRDR - Isenção - Fiscal - Lei 910/1980 - Andradina (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
Lei 910/1980 do município de Andradina. Isenção fiscal. Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS. Alegação de revogação do benefício com o advento da Constituição Federal de 1988. Improcedência. Isenção concedida em caráter especial a sociedade de economia mista de utilidade pública, cujo objetivo é minorar a escassez de habitação popular. Inaplicabilidade do disposto no artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020)
A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Tema 29 - IRDR - Teto - Pensão - Morte - Artigo 144 da LCE 180/78 (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório.
Tema 30 - IRDR - Embargos - Execução - Garantia - Juízo (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo,nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80.
Tema 31 - IRDR - Policial - Civil - Extinção - Classe - Tempo (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
A extinção das 5ª e 4ª Classes das carreiras policiais regidas pelas LCE nº 1.064/2008 e 1.151/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou de classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe ou as classes seguintes.
Tema 32 - IRDR - Anorexígenos - ANVISA - Lei 13.454/2017 - RDC 50/2014 (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
A prescrição e a manipulação das substâncias anorexígenas previstas na Lei Federal nº 13.454/17 não afasta a regulamentação expedida pela ANVISA nem o cumprimento dos requisitos descritos nos art. 3º, 4º e 9º da RDC ANVISA nº 50/14 de 25-9-2014, dentre eles que estejam presentes em medicamentos registrados perante a agência reguladora. Não há conflito entre o artigo 9º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 50/14 da ANVISA e as disposições da LF nº 13.454/17
Tema 33 - IRDR - Penhora - Bem - Família - Loteamento - Taxa (MÉRITO JULGADO)
Tese Firmada: "O crédito com origem em rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo associativo, vínculo contratual, ou em observância ao tema 492 do STF, tem natureza propter rem e permite a penhora de imóvel residencial do devedor".
Tema 34 - IRDR - Precatório - Súmula Vinculante nº 17 - Aplicação - Retroativa (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
Não são devidos os juros de mora no período da moratória constitucional do art. 78 do ADCT, desde que o pagamento da parcela ocorra no prazo, autorizada a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17. No caso de inadimplemento, os juros fluirão após o período de graça. Eventuais excessos podem ser cobrados no próprio cumprimento de sentença.
Tema 35 - IRDR - Policial - Temporário - Direitos - Remuneratórios - Previdenciários (Revisão Tema IRDR 2) (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015. Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão.
Tese Firmada: "1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas".
Tema 37 - IRDR - Compromisso - Compra - Venda - Imóvel - Valor - Causa - Escritura (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
Em ações cujo objeto seja a outorga de escritura referente a quitado compromisso de compra e venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando a controvérsia das partes versar sobre eventual saldo residual relativo ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o valor da causa deverá corresponder a esse saldo, que representa o proveito econômico envolvido na demanda.
Tema 38 - IRDR – Alimentos – Avós – Polo - Passivo
Questão submetida a julgamento: Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Juízo de admissibilidade. Alimentos avoengos. Questão relativa à integração, no polo passivo, de todos os avós (ou outros parentes de mesmo grau). Questão unicamente de direito, com efetiva repetição e posicionamento dividido na jurisprudência deste Tribunal. Falta de segurança jurídica verificada. Ausência de afetação do tema pelos tribunais superiores. Requerentes possuem recurso em andamento a respeito da questão. Incidente admitido.
Tema 39 - IRDR – Servidor – SJC – Adicional – Base – Cálculo (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada:
O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, conforme disposto nos artigos 57 e 66 da LCM 56/1992, de São José dos Campos, devem ser calculados sobre o vencimento do servidor, de que trata o art. 39 da mesma Lei, portanto, sobre o salário-base, excluídas todas as vantagens pessoais na base de cálculo.
Tema 40 - IRDR - Adicional - Qualificação - Base - Cálculo (MÉRITO JULGADO)
Tese Firmada:
A base de cálculo do adicional de qualificação deve incidir sobre o vencimento (padrão ou salário-base), incluindo-se os décimos constitucionais incorporados, do cargo exercido pelo servidor.
Tema 41 - IRDR – Rescisória – Inconstitucionalidade – Órgão - Especial (MÉRITO JULGADO)
Arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 15, e 535, III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, tem aplicação limitada às decisões exaradas pelo C. Supremo Tribunal Federal, não abarcando o controle de constitucionalidade em âmbito estadual.
Tema 42 - IRDR –GGE – Extensão – Inativos (Revisão Tema IRDR 10)
Observação 1 (quanto à suspensão): O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão. Após, foi suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 13 da LC 1.265/2015, o qual foi acolhido com publicação do acórdão em 30/09/2022. O presente IRDR teve seu andamento retomado, aguardando-se o seu julgamento do mérito.
Observação 2 (Extinção): Na ocasião, a Turma Especial – Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou de acolher ou propor tese de revisão para alterar e substituir o enunciado do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10) e julgou extinto o presente processo revisional, revogadas medidas cautelares que obstavam a tramitação das ações subjacentes.
Tema 43 – IRDR – Base – Cálculo – ACET – Lei 439/2011 - SJC (MÉRITO JULGADO)
Base de cálculo do ACET (Adicional de Condições Especiais de Trabalho). A base de cálculo do referido adicional, previsto na Lei Complementar nº 439/2011, do Município de São José dos Campos, é o "padrão de vencimentos" (art. 3º, incisos I e II, e art. 4º, "caput") para ao servidores que não estão sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 453/2011; para os servidores sujeitos a tal lei (LCM nº 453/2011), a base de cálculo é o "vencimento" do grupo salarial; em nenhuma das situações, as vantagens pessoais na base de cálculo.
Tema 44 - IRDR – Medida – Coercitiva – Art. 139, IV, CPC – Indisponibilidade – Bens - CNIB
Observação: O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ, conforme decisão exarada em 05/05/2022.
Tema 45 - IRDR - Direito – Imagem – Jogo – Eletrônico – Futebol - Indenização (MÉRITO JULGADO)
1. Competência: Competência relativa - Defesa sua declinação de ofício - Representante para assuntos relacionados à propriedade intelectual e industrial - Artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil - Local do fato - Capital de São Paulo que congrega a maioria dos usuários dos jogos eletrônicos - Artigo 53, IV, "a" do Código de Processo Civil - Possibilidade de aplicação de ambos os critérios para definição de competência - Concentração de ações que não dificultou a defesa - Possibilidade de identificação das demandas repetitivas e facilitação da defesa - Manutenção da competência junto ao Foro Central da Capital de São Paulo - Representação de pessoa jurídica estrangeira com sede no Japão, e não possuindo qualquer filial, agência ou sucursal no Brasil - Artigo 75, X do Código de Processo Civil - Representante indicado para questões relativas à propriedade intelectual e industrial - Matéria correlata - Presunção de representação (Artigo 75, § 3º do Código de Processo Civil) - Citação válida.
2. Legitimidade passiva da Tec Toy - Parceria comercial consolidada que permite seja a mesma considerada representante para fins do Artigo 75, X do Código de Processo Civil - Ausência de legitimidade para integrar as demandas - Narrativa inicial que define a legitimidade de parte - Ausência de qualquer referência à conduta da empresa Tec Toy - Análise das condições da ação "in status assertionis" - Afastamento da legitimidade da Tec Toy;
3. Documentos essenciais à propositura da demanda - Documentos cuja ausência é capaz de gerar a extinção do feito - Inocorrência - Contratos mantidos com os clubes e notas fiscais de aquisição dos jogos eletrônicos são provas relacionadas à matéria de mérito e somente demanda sua produção se controvertida após oferecimento de defesa - Afastamento da extinção;
4. Prescrição - Prazo prescricional trienal que não sofreu qualquer divergência - Indenizatória por relação jurídica extracontratual - Aplicação do princípio "actio nata" - Definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional - Artigo 189 do Código Civil - Data em que configurada a lesão ao direito - Conhecimento do fato - Fator que não influencia na contagem do prazo prescricional - Disposição legal que não consagra o elemento subjetivo - Necessidade de estabilização e pacificação social - Lesão contínua e permanente - Posição majoritária - Renovação do prazo prescricional com a continuidade da lesão;
5. Supressio - Supressão de um direito diante do decurso de prazo sem seu exercício - Necessidade de demonstração de conduta da parte a indicar conhecimento do fato e ausência de interesse na proteção do direito - Inexistência de relação contratual ou de trato sucessivo - Hipótese de responsabilidade extracontratual - Não preenchimento dos requisitos caracterizadores da "supressio" - Afastamento de sua aplicação;
6. Possibilidade de utilização da imagem dos jogadores com a utilização de dados e características - Constituição Federal que protege a imagem-retrato e a imagem-atributo - Artigo 5º, V e X, da Constituição Federal - Artigo 20 do Código Civil - Dados e caracteres concretos que permitem a identificação dos jogadores - Disponibilidade dos dados em sítios eletrônicos não afasta a caracterização do uso indevido se não autorizada sua divulgação - Lesão caracterizada - Dano moral evidenciado;
7. Quebra do nexo de causalidade por ato de terceiro - Pretensão de reconhecimento de rompimento do nexo de causalidade em razão da venda dos jogos à revelia da requerida Sega - Ato de terceiro - Responsabilidade da requerida pelo uso indevido da imagem desde o lançamento, distribuição, divulgação e comercialização dos jogos - Caberá à requerida demonstrar que a comercialização dos jogos ocorreu sem sua participação de seus parceiros ou prepostos.
Tema 46 - IRDR – Taxa – Limpeza - Jaú (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: É constitucional o art. 97 da Lei Municipal nº 2.288/1984 de Jaú, com as alterações promovidas pela LC 185/2002 e pelo Decreto nº 5.779/2008, que restringiram o fato gerador da taxa de limpeza pública à coleta e remoção de lixo domiciliar.
Tema 47 - IRDR – PM – Quinquênio – Base - Cálculo
Dispositivos normativos relacionados: Constituição Federal, artigos 42 e 142, Constituição Estadual artigos 124 a 138 e Lei Complementar Estadual 731/93
Observação: Constou do voto do Desembargador Relator: “(...) Entendeu o colegiado por não suspender a ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal que digam respeito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pago a policiais militares, em fase de conhecimento ou execução(...)
Tema 48 - IRDR – Servidor – Avaré – Reenquadramento – Lei 126/2010 (MÉRITO JULGADO)
Tese Firmada:
O direito à progressão na carreira dos servidores do Município de Avaré, prevista na Lei Municipal nº 126/10, depende de regulamentação por ato próprio do Prefeito.
Tema 49 - IRDR – IRDR - Água - Esgoto - Economias - Não residenciais
Observação: A Desembargadora Relatora determinou a suspensão de todos os processos pendentes que contenham discussão específica sobre o tema, nos termos do art. 982, do CPC.
Tema 50 – IRDR – Prazos – Suspensão – Greve – Caminhoneiros – 2018
Tese firmada:
Processo civil - Prazos Processuais - Greve dos Caminhoneiros 2018 - Fixação da interpretação do cômputo dos prazos processuais consoante os Comunicados nºs 77/2018,79/2018, 87/2018 e 88/2018, consolidados pelo Comunicado nº 93/2018, todos da e. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 2018. Consideram-se suspensos os prazos processuais durante a greve dos caminhoneiros do ano de 2018. Inteligência do Artigo 219 combinado com o Artigo 221, ambos do Código de Processo Civil.
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