MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
A interpretação conforme a Constituição é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade. (Prova: CESPE - 2018 - TJ-CE - Juiz Substituto)
1) Método hermenêutico clássico
2) Método científico-espiritual (Rudolg Smend) - de cunho sociológico:
O método cinetífico-espiritual representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante. Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 178.
3) Método tópico-problemático: problema para a norma. Problema no topo.
4) Método hermenêutico-concretizador: concretiza o problema. Norma para o problema.
5) Método normativo-estruturante (Friedrich Muller): Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. (Prova: VUNESP - 2016 - TJM-SP - Juiz de Direito Substituto)
6) Método concretista da constituição aberta
7) Dogmática estadunidense
- Interpretativismo e não interpretativismo;
- Teoria do “reforço da democracia”;
- Minimalismo e maximalismo;
- Pragmatismo jurídico: É significativo o debate no meio jurídico acerca dos limites e das possibilidades da utilização de argumentos consequencialistas para fundamentar uma decisão. O pragmatismo jurídico é uma corrente jusfilosófica que, em linhas gerais, sustenta que uma decisão deve ponderar as consequências, seja para buscar efeitos desejados, seja para evitar efeitos indesejados. Como correlatos do consequencialismo, o pragmatismo jurídico apresenta outras duas características:
1) Antifundacionalismo: a recusa em admitir verdades preconcebidas, afirmando que todo princípio é apenas uma hipótese a ser testada; e
2) Contextualismo: a crença de que somente as circunstâncias dimensionam corretamente o problema e é a partir dele (problema) que se deve buscar uma solução jurídica.
(Prova: FGV - 2022 - TJ-PE - Juiz Substituto)
- A leitura moral da constituição.
8) Método Jurídico (Forsthoff)
9) Interpretação jurídica aplicativa: máxima concretização dos valores constitucionais em cada caso concreto. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1) PRINCÍPIO DA UNIDADE: conflito em abstrato.
2) PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: conflito em concreto.
3) PRINCÍPIO DE EFEITO INTEGRADOR
4) PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
5) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE
6) PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL
7) PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
8) PRINCÍPIO DAS RAZÕES PÚBLICAS: De acordo com o princípio das razões públicas, no campo da política, ao tratar de temas essenciais, como os direitos humanos, apenas argumentos independentes de doutrinas religiosas ou metafísicas devem ser admitidos. (Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RO - Promotor de Justiça Substituto)
TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO
Formalismo Jurídico = apego com o texto da lei, só há alterações formais (poder reformador-EC), prioriza a interpretação do texto legal com base em seus significados literais. semiótico.
Realismo Jurídico = normas que devem ser adequadas à realidade; (sem alterações formais), reinterpreta à realidade sociopolítica, denominado (ativismo judicial).
Originalismo: interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, primazia ao elemento histórico. Corrente forte nos EUA.
Living constitution): - Teoria da Constituição Vivente possibilidade de a constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo à adequar com a “nova” sociedade. Ex: mutação constitucional (alteração informal).
Escola do Direito Livre: tendência o pensamento problemático, o qual só deve interpretar a partir do caso concreto, estando centrado no problema, enfatizando a liberdade do juiz para interpretar a norma de acordo com as demandas sociais. (ex: norma de eficácia limitada pragmática).
Tópica pura: Analisa diferentes pontos de vista pra chegar a uma solução adequada do problema (método tópico problemático), priorizando a resolução de problemas concretos a partir de uma abordagem casuística e prática. (Theodor Viehweg).
TÓPICA: todos os pontos de vista (chamados de "topoi") devem ser analisados para a melhor solução do caso concreto.
CONCEPÇÃO ORIGINALISTA: interpretação da norma com base no significado original pretendido pelos seus criadores/autores.
REALISMO JURÍDICO: interpretação da norma com base também contexto social. A norma deve ser válida e eficaz no caso concreto.
TEORIAS INTERNA E EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Teoria interna: somente é direito fundamental o direito absoluto. Não há os conceitos de direito individual e de restrição como categorias autônomas. Fala-se em "limites", que já estão definidos dentro do próprio conteúdo do direito.
Teoria externa: o direito fundamental é sempre prima facie, podendo ser restringido no caso concreto, de acordo com outros princípios. Conceitos de direito individual e de restrição são categorias autônomas. Existe: i) o direito propriamente dito, ilimitado; e ii) o direito limitado, com a imposição de restrições.
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