1. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
A participação ambiental da sociedade não substitui a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da tomada de decisões pelos agentes públicos. (Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Belo Horizonte - MG - Procurador Municipal)
2. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR X PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. (Prova: CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz)
O princípio do usuário-pagador consubstancia-se num mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Juiz)
3. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO X PREVENÇÃO
O estudo prévio de impacto ambiental concretiza os princípios da prevenção e da precaução, não da informação.
O princípio da precaução está previsto expressamente na Lei de Biosegurança (Lei n.º 11.105/2005).
4. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL X PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL
O princípio do desenvolvimento sustentável foi sistematizado pelo relatório "Nosso Futuro Comum" ou "Brundtland", que consiste em atender às necessidades da geração presente sem comprometer as gerações futuras.
Assim, a preocupação com as presentes e futuras gerações no âmbito internacional diz respeito ao princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Já a preocupação com as presentes e futuras gerações em destaque na Constituição Cidadã diz respeito ao PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL.
A Constituição da República consagra o princípio da solidariedade intergeracional, ao conferir ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. (Prova: FGV - 2008 - TJ-PA - Juiz)
5. Princípio do acesso equitativo dos recursos naturais: por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não haja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. (Prova: FCC - 2018 - Câmara Legislativa do Distrito Federal - Consultor Legislativo - Meio Ambiente)
6. Princípio do desenvolvimento sustentável: permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações. (Prova: VUNESP - 2011 - TJ-RJ - Juiz)
7. Princípio da solidariedade intergeracional: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Prova: VUNESP - 2017 - Prefeitura de São José dos Campos - SP - Procurador)
8. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
9. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
10. PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR
11. PRINCÍPIO DA ECOEFICIÊNCIA
12. PRINCÍPIO DO LIMITE - princípio do controle do poluidor pelo Poder Público.
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