PROCESSO CIVIL

 INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS:


Em sua atividade hermenêutica, o magistrado pode alcançar resultado ab-rogante na interpretação das normas processuais civis. (Prova: CESPE - 2014 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto, QC)


AÇÃO

TEORIAS DAS AÇÕES

1) TEORIA IMANESTISTA

2) TEORIA CONCRETISTA

3) TEORIA ABSTRATISTA

4) TEORIA ECLÉTICA

A teoria expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil que defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação, é: Teoria eclética. (Prova: INAZ do Pará - 2018 - CORE-MS - Assistente Jurídico)

A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. (Prova: CESPE - 2018 - STJ - Técnico Judiciário - Administrativa)

A teoria eclética, adotada pelo Código de Processo Civil, reconhece que o direito de ação é autônomo, não dependendo da existência do direito material, mas do preenchimento de alguns requisitos formais, cuja análise não se confunde com a apreciação do mérito. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto)






TEORIA DA ASSERÇÃO

A técnica baseada na teoria da asserção afere, se no caso concreto, estão presentes as condições da ação. (Prova: IBADE - 2020 - Câmara de Ji-Paraná - RO - Procurador)






TUTELA JURISDICIONAL

A teoria ternária classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória. Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de caducidade. Assim, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a prescrição, a decadência e a imprescritibilidade. (Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público - Reaplicação)

- Condenatórias - prescrição.
- Constitutivas - decadência.  
- Declaratórias - imprescritibilidade.

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