Sistemas Penais

SISTEMAS CLÁSSICO (CAUSALISTA)


FATO TÍPICO:

1) CONDUTA (AÇÃO)

2) RESULTADO

3) NEXO DE CAUSALIDADE

4) TIPICIDADE


ILICITUDE


CULPABILIDADE 

1) IMPUTABILIADDE

2) DOLO (NORMATIVO) OU CULPA



SISTEMA NEOKANTISTA (OU NEOCLÁSSICO)


FATO TÍPICO:

1) CONDUTA (AÇÃO E OMISSÃO)

2) RESULTADO

3) NEXO DE CAUSALIDADE

4) TIPICIDADE


ILICITUDE


CULPABILIDADE:

1) IMPUTABILIDADE

2) DOLO (NORMATIVO) OU CULPA

3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA


SISTEMA FINALISTA

FATO TÍPICO:

1) CONDUTA (DOLO E CULPA)

2) RESULTADO

3) NEXO DE CAULISALIDADE

4) TIPICIDADE


ILICITUDE


CULPABILIDADE (IMPOEX):

1) IMPUTABILIDADE

2) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA



SISTEMA FINALISTA DISSIDENTE


TEORA SOCIAL DA AÇÃO


De acordo com o modelo finalista de ação, esta consiste na conduta dirigida a um fim ou objetivo, o que permite segmentar a conduta em objetiva e subjetiva, contudo seu elemento essencial não é o objetivo do sujeito, mas a dirigibilidade dos meios causais usados a fim de atingir o objetivo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

Sobre a perspectiva da teoria finalista, que influenciou intensamente a reforma do Código Penal Brasileiro (1984), o dolo é considerado como “dolo natural”, não o integrando a consciência da ilicitude; o dolo exige representação real da ação típica, não bastando uma consciência potencial, ainda que não se exija uma representação refletida; e o ilícito pessoal não se esgota no desvalor de resultado e se co-constitui pelo desvalor da ação, devendo, o resultado, ser considerado como “obra do autor”. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)


Sobre a teoria finalista da ação, o tipo constitui um indício de antijuridicidade, característica que remonta à fase anterior ao neokantismo; confere à norma penal a função primária de proteção dos valores ético-sociais; pode ser apontada como precursora da moderna teoria da imputação objetiva, ao evidenciar a ilicitude como contrariedade a uma “norma de determinação” (perspectiva ex ante). (Prova: MPE-MG - 2012 - MPE-MG - Promotor de Justiça)






FUNCIONALISMO

O funcionalismo da Escola de Munique, liderada por Claus Roxin, apregoa que a teoria do delito não pode ficar alheia aos postulados político-criminais que norteiam o Direito Penal e descreve a necessidade da penetração da política criminal na dogmática. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)

O funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Winfried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)

O funcionalismo da Escola de Bonn, encabeçada por Günther Jakobs, está orientado a garantir a identidade normativa. O crime será uma falta de lealdade ao direito e a pena será o recurso necessário para estabilizar o sistema. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)

O objetivo de um sistema penal está em estruturar os elementos fundamentais que integram o conceito de crime. O funcionalismo penal avança um pouco mais e propõe a construção de uma estrutura conceitual que atenda à função do Direito Penal. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)

Segundo a teoria do funcionalismo moderado, caso um lutador de boxe mate o adversário no ringue, o fato deverá ser considerado atípico, uma vez que o agente somente comete fato materialmente típico se criar riscos proibidos pelo direito; tal posicionamento contraria a doutrina tradicional, que caracteriza o fato como exercício regular de direito. (Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça)




FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO

Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena. (Prova: MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto)


TEORIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL

Para a teoria constitucional do direito penal, a verificação da ocorrência do fato típico doloso não se resume ao aspecto formal-objetivo, dependendo, ainda, da ocorrência de outros elementos de índole material-normativa e subjetiva. (Prova: CESPE - 2009 - MPE-RN - Promotor de Justiça)






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