Sistemas Penais
SISTEMAS CLÁSSICO (CAUSALISTA)
FATO TÍPICO:
1) CONDUTA (AÇÃO)
2) RESULTADO
3) NEXO DE CAUSALIDADE
4) TIPICIDADE
ILICITUDE
CULPABILIDADE
1) IMPUTABILIADDE
2) DOLO (NORMATIVO) OU CULPA
SISTEMA NEOKANTISTA (OU NEOCLÁSSICO)
FATO TÍPICO:
1) CONDUTA (AÇÃO E OMISSÃO)
2) RESULTADO
3) NEXO DE CAUSALIDADE
4) TIPICIDADE
ILICITUDE
CULPABILIDADE:
1) IMPUTABILIDADE
2) DOLO (NORMATIVO) OU CULPA
3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
SISTEMA FINALISTA
FATO TÍPICO:
1) CONDUTA (DOLO E CULPA)
2) RESULTADO
3) NEXO DE CAULISALIDADE
4) TIPICIDADE
ILICITUDE
CULPABILIDADE (IMPOEX):
1) IMPUTABILIDADE
2) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
3) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
SISTEMA FINALISTA DISSIDENTE
TEORA SOCIAL DA AÇÃO
De acordo com o modelo finalista de ação, esta consiste na conduta dirigida a um fim ou objetivo, o que permite segmentar a conduta em objetiva e subjetiva, contudo seu elemento essencial não é o objetivo do sujeito, mas a dirigibilidade dos meios causais usados a fim de atingir o objetivo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)
Sobre a perspectiva da teoria finalista, que influenciou intensamente a reforma do Código Penal Brasileiro (1984), o dolo é considerado como “dolo natural”, não o integrando a consciência da ilicitude; o dolo exige representação real da ação típica, não bastando uma consciência potencial, ainda que não se exija uma representação refletida; e o ilícito pessoal não se esgota no desvalor de resultado e se co-constitui pelo desvalor da ação, devendo, o resultado, ser considerado como “obra do autor”. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)
Sobre a teoria finalista da ação, o tipo constitui um indício de antijuridicidade, característica que remonta à fase anterior ao neokantismo; confere à norma penal a função primária de proteção dos valores ético-sociais; pode ser apontada como precursora da moderna teoria da imputação objetiva, ao evidenciar a ilicitude como contrariedade a uma “norma de determinação” (perspectiva ex ante). (Prova: MPE-MG - 2012 - MPE-MG - Promotor de Justiça)
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