Crime falimentar / Crimes falimentares

Nos crimes previstos na Lei n° 11.101/05, o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, caso o Ministério Público não ofereça denúncia, no prazo legal. (Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto)

Nos crimes previstos na Lei no 11.101/05, o processo e julgamento seguirão o procedimento comum ordinário sumario, previsto no art. 531 do Código de Processo Penal. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE - Promotor de Justiça Substituto)

A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 da Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nessa Lei. (Prova: MPE-SP - 2022 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto)

O processo penal compete ao juiz criminal da jurisdição onde foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE - Promotor de Justiça Substituto)

Aplica-se ao crime falimentar as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal. (Prova: Instituto Consulplan - 2024 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - P2 - Fase Vespertina)

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

RECOMENDAÇÃO