ESTADO DE SÍTIO X ESTADO DE DEFESA

ESTADO DE SÍTIO


Na vigência de estado de sítio, admite-se a imposição de restrições à liberdade de imprensa, de radiodifusão e de televisão. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

No estado de sítio, é constitucional a determinação, pelo presidente da República, de restrição à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TJ-MA - Juiz Substituto de Entrância Inicial)



ESTADO DE DEFESA 

O estado de defesa é instituído por decreto do presidente da República, após oitiva do Conselho da República e do CDN, devendo constar, no referido ato presidencial, entre outras determinações, o tempo de sua duração e as áreas a serem abrangidas. (Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz Substituto)

Durante o estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ultrapassar DEZ dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.


Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-ES - Delegado de Polícia)

O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

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